TRF1 - 1002431-49.2024.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:13
Desentranhado o documento
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10/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/03/2025 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREA NAVARROS BORGES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDREA NAVARROS BORGES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:24
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1002431-49.2024.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B e ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O POLO PASSIVO: ANDREA NAVARROS BORGES DECISÃO Trata-se de execução por título executivo extrajudicial proposta pela OAB/MT em face de ANDREA NAVARROS BORGES.
Determinada a citação (ID 2039971684).
Declínio de competência (id 2146093919).
A OAB/MT manifestou ciência da decisão (ID 2148168901).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o artigo 781, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos ou do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Veja-se, por pertinente, a redação do referido dispositivo legal: "Artigo 781 - A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado." No caso em apreço, a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Mato Grosso ajuizou a execução visando à cobrança de anuidades de advogado inscrito em seus quadros, constando da respectiva certidão de débito que a obrigação foi contraída (foro do lugar onde se praticou o ato) no Município do Cuiabá, conforme certidão acostada no ID 2034804674.
Desta feita, não há que se falar em incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Mato Grosso, por ser o foro do local em que se praticou ou ato.
Além do mais, a incompetência relativa, territorial ou de foro, não pode ser declarada de ofício, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados do TRF2: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES.
OAB/RJ.
ANUIDADES.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR DO ATO ORIGINÁRIO DO TÍTULO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DANIELI ALINE HACKENHAAR, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, tendo em vista que a parte executada possui domicílio em Santa Cruz do Sul, cidade que se localiza no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, determinando a remessa dos autos ao referido juízo, após a preclusão da decisão. 2) A incompetência relativa, territorial ou de foro, não pode ser declarada de ofício, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ. 3) O título extrajudicial em execução foi constituído por certidão de débito emitida pela OAB/RJ, do qual consta expressamente que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local de sua sede. 4) No caso concreto, o exequente optou pelo foro do local da obrigação, sendo o feito distribuído ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, razão pela qual cabe a este apreciar e julgar a execução em testilha. 5) Agravo de instrumento provido.? (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5001407-60.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 01/03/2021) - destaquei PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES OAB/RJ.
DOMICÍLIO DA EXECUTADA.
VARAS DE SEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título extrajudicial.
Executada com domicílio em Petrópolis/RJ.
Anuidades decorrentes de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ).
Demanda ajuizada sobre a vigência do Novo Código de Processo Civil. 2.
A teor do disposto no artigo 781 do CPC/2015, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 3.
Assim, considerando que a execução de título extrajudicial em apreço versa sobre anuidades decorrentes de inscrição junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, não há que se cogitar a incompetência do juízo da capital, em razão do foro de eleição constante do título. (...) Situação de competência territorial, destarte, relativa, não podendo ser declinada de ofício. 4.
Competência do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado.? (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5001157-27.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/09/2020) – destaquei.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB/RJ.
ANUIDADES.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO LUGAR DO ATO ORIGINÁRIO DO TÍTULO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ. 1.
Anula-se a sentença que extinguiu a execução de duas parcelas de anuidade da OAB/RJ (exercício 2010), sob o fundamento de incompetência absoluta da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito, por ser o domicílio do devedor em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. 2.
A incompetência relativa, territorial ou de foro, não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ). 3.
O título extrajudicial executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/RJ, do qual expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita, exclusivamente, no local da sua sede, e o art. 781 do CPC estabelece que a execução de título executivo extrajudicial pode ser ajuizada perante o Juízo do domicílio do réu ou do lugar em que ocorrido o ato que originou o título.
Havendo competência concorrente e relativa, inviável a declinação de ofício.
Precedentes do STJ e da Turma.
Em caso semelhante a este decidiu o TRF1, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA EM FORO DIVERSO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio da parte devedora, a posterior alteração de domicílio, no curso do processo, não enseja modificação da competência jurisdicional.
Precedentes. 2.
Cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, a matéria somente pode ser examinada mediante arguição pelas partes, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, não podendo ser apreciada de ofício pelo juiz (Súmula nº 33, STJ). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado. (TRF1, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) , PROCESSO 1022054-35.2024.4.01.0000 , RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, 4ª SEÇÃO, 26.07.2024).
Diante do exposto, suscito conflito de competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Encaminhe-se os autos para que aquela Corte decida quem deve prosseguir com a presente demanda.
Intimem-se as partes.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
10/12/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:26
Suscitado Conflito de Competência
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25/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 16:46
Cancelada a conclusão
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17/09/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:53
Juntada de manifestação
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02/09/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 13:42
Declarada incompetência
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09/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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16/02/2024 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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