TRF1 - 1000089-17.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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10/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/03/2025 15:02
Expedição de Documento RPV.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de REVILLY DA SILVA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000089-17.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
D.
S.
R.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação judicial onde se pretende a declaração de inexistência de débito junto ao INSS.
A demandante informa que houve o rateio de seu benefício de pensão por morte (NB 204.376.442-4) com outros dependentes do instituidor, e que a entidade autárquica passou a realizar descontos em quantia superior à sua cota parte.
Foi proferida sentença em 09/05/2024(Num. 2125187661 - Pág. 1), declarado ilegítimos os descontos efetuados superiores ao da cota parte da autora, referente ao benefício de pensão por morte(NB: 204 376 442-4) a partir de 03/07/2023, bem como houve a condenação do INSS a devolver os valores indevidamente descontados durante esse período, referente a quantia superior a sua cota parte, acrescido de juros e correção monetária, em valor a ser calculado pelo INSS.
O INSS impugnou a sentença, requerendo que os cálculos fossem realizados pelo exequente.
Por se tratar de processo proveniente da “atermação”, por meio de Despacho do Juízo, datado de 21/06/2024(Num. 2133456818 - Pág. 1), os autos foram encaminhados para contadoria, onde foi apurado o valor de R$ 1.108,06 (mil cento e oito reais e seis centavos), referente aos descontos entre o período de 01/09/2023 à 30/04/2024.
Intimado o INSS, concordou com o valor(Num. 2150868693 - Pág. 1).
Na tentativa de intimação da parte autora, não houve êxito, conforme manifestação presente nos autos(Num. 2148323696 - Pág. 1).
Conforme o exposto, tendo em vista que não há objeção acerca dos valores apurados, encaminhe-se os autos a Secretaria para expedição de RPV e demais procedimentos de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal -
03/12/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 12:33
Juntada de comprovante (outros)
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05/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:05
Juntada de Cálculos judiciais
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21/06/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:43
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 12:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a R. D. S. R. - CPF: *48.***.*95-10 (AUTOR) e REGIANE DOURADO DA SILVA - CPF: *28.***.*03-04 (REPRESENTANTE)
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09/05/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 19:35
Juntada de parecer
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13/03/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:58
Juntada de contestação
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21/02/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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15/01/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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