TRF1 - 1000430-82.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000430-82.2020.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, GISELE DA SILVA FIGUEIRA - PA009916 e ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL - PA20873 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Reitere-se a intimação para a parte autora, em 20 dias: a.
Apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo, inclusive da multa astreinte, caso haja. b.
Informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos.
Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, se for o caso, sob pena de preclusão da manifestação.
O advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. c.
Informar se deseja destacar honorários advocatícios, devendo juntar o contrato em que foram estabelecidos, sob pena de preclusão do pedido e sem possibilidade de repetição de atos de secretaria.
O destaque será limitado a até 30% dos valores retroativos. d.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestar-se sobre os cálculos juntados pela parte autora, no prazo de 20 dias Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Resta autorizada a nomeação de contador para dirimir a controvérsia, com honorários fixados em R$ 250,00, a serem pagos pela parte derrotada.
Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela parte exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se o autos ao arquivo.
Observado o prazo prescricional, fica desde já deferido o pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito, ficando estabelecido que, em razão da inércia por parte do exequente, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, calculada em 10% sobre o total de valores eventualmente a receber.
Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. -
30/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2022 12:27
Juntada de Informação
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30/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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15/02/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
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03/06/2021 14:47
Juntada de recurso inominado
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17/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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07/12/2020 11:45
Juntada de contestação
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04/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2020 19:55
Juntada de manifestação
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06/07/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 16:00
Declarada incompetência
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26/06/2020 14:29
Conclusos para decisão
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18/03/2020 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/03/2020 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2020 12:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2020 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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