TRF1 - 1003722-93.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/03/2025 13:58
Juntada de Informação
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06/03/2025 13:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LIDER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003722-93.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003722-93.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LIDER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003722-93.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003722-93.2024.4.01.3500, determinou ao Delegado da Receita Federal em Goiânia que encaminhe os débitos da impetrante constituídos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003722-93.2024.4.01.3500 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por LÍDER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, objetivando a remessa de todos os seus débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao apreciar o pedido formulado em sede de liminar, o ilustre colega Paulo Ernane Moreira Barros, atuando em substituição nesta Vara, assim decidiu: “(...) O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Postula a impetrante, em sede de liminar, a prolação de provimento jurisdicional que determine que “a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda o encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que seja excluído o parcelamento vigente e que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa)” (sic).
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro deles se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Em juízo perfunctório, entendo presente a plausibilidade da tese esposada pela impetrante.
O Decreto-Lei nº 147 de 03/02/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) previu: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.
A Portaria da PGFN/ME nº 6.155, de 25 de maio de 2021 também dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, prevendo o prazo de 90 dias.
Confira: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Algumas decisões judiciais recentes reconhecem a abusividade por parte do agente fiscal ao extrapolar o prazo nonagesimal para encaminhamento dos processos à PFN.
Nesse sentido, confiram: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido. (Acórdão 5006513-81.2021.4.03.6000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA TRF - TERCEIRA REGIÃO 4ª Turma Data 21/10/2022 Data da publicação 25/10/2022).
Decisão 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que em MS concedeu a segurança, em matéria sob a competência recursal da S4/TRF1. 2 Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que a impetrada promova a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, possibilitando à impetrante participar da transação trazida pelas Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 18.731/2020 e 1.969/2021, no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula 102 do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Fundamento e decido: 3 A teor do art. 557 do ex-CPC/1973 e do art. 932 do CPC/2015, pode-se, com amparo na SÚMULA-253/STJ, resolver monocraticamente a remessa necessária. 4 A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o §1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015. 5 Em se tratando, todavia, de ação ordinária, embora a remessa necessária seja - em tese cabível pelo só mero fato de se cuidar de sentença contrária a ente público, tal resta dispensada, contudo, nas hipóteses legais (§§2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015), quando, pelo valor econômico da demanda ao tempo da sentença, ou pelo quilate da jurisprudência ou da orientação administrativa em que se funda, tal providência for legalmente dispensada. 6 - Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSSATI & BREDA LTDA - ME em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-ME e em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de liminar, que a autoridade coatora promova a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo, bem como pela urgência decorrente do prazo estabelecido pela Portaria PGFN nº 2.381/2021.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Relata a impetrante que é pessoa jurídica e possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Sustenta que administrativamente o contribuinte não consegue ter sua demanda sequer analisada, visto que não consta no sistema categoria específica para a demanda.
Ao questionar os servidores da RFB, via telefonema, eles informam que a demanda pode ser classificada em categoria divergente, porém que seja próxima a demanda original.
Assevera que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa.
No entanto no e-processo 10265.479877/2021-13, aberto conforme orientações dos servidores da RFB, foi emitido despacho de arquivamento (sem análise de mérito) sob a alegação de pedido divergente.
Em razão disso, a requerente não viu alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário, para ver cessar a ameaça de lesão sofrida.
Análise do pedido de urgência postergada para a sentença (Id 644237989).
União Federal requereu ingresso no feito (Id 667555479).
Prestadas as informações (Id 686861470).
Manifestação da impetrante (Id 695519992). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sentença proferida nos termos do art.12, caput, do Código de Processo Civil.
Busca-se por meio desta ação mandamental provimento jurisdicional que a autoridade coatora promova a remessa de todos os débitos que estão junto a RFB para a PGFN a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa para que a impetrante possas participar da transação trazida pelas Portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.371/2020 e 1.696/2021 Verifica-se das informações constantes nos autos que o pedido da impetrante foi arquivado sob o seguinte fundamento: Considerando que o presente processo dossiê foi aberto para juntada de pedido de Certidão de Regularidade Fiscal, porém na análise da solicitação de juntada, observou-se que requerimento apresentado pelo interessado não guarda correspondência temática com a solicitação de bertura do presente, estando em desacordo com a normativa vigente.
Em razão desta inconsistência, rejeita-se a solicitação de juntada sem análise do conteúdo dos arquivos anexados, nos termos previstos na IN RFB nº 1782/2018.
A petição pretendida pode ser apresentada no atendimento presencial, mediante prévio agendamento.
Arquiva-se.
Ressalta a autoridade coatora que RFB possui inúmeras competências e um requerimento de abertura de dossiê feito em desacordo com a vontade pretendida pela impetrante fez com que o dossiê fosse encaminhado para equipe temática diversa.
Diante da incongruência entre o pedido e documentação juntada, não restou alternativa senão o arquivamento do dossiê 10265.479877/2021-13.
Ainda, argumenta que o pedido administrativo original da impetrante diverge do objetivo pretendido no presente mandamus.
Além disso, a impetrante sequer enumera os débitos objeto da presente ação.
Por último, aduz que bastava que a impetrante abrisse nova solicitação, dessa vez com o objeto correto.
Por sua vez, o impetrante argumenta que não existe categoria específica para a sua demanda, o que demonstrou através de print da tela de serviço a ser requerido.
Pois bem, analisando as informações de ambas as partes, verifico assistir razão à impetrante, considerando que não existe categoria específica para o requerimento da impetrante seu pedido jamais será analisado, eis que mesmo que seja aberto novo requerimento o dossiê novamente será encaminhado para equipe temática diversa.
Ademais, a autoridade coatora poderia ter informado qual equipe temática a impetrante deveria ter encaminhado o pedido, no entanto não o fez, já que argumentou que a impetrante deveria ter realizado novo pedido.
Não pode a impetrante ser penalizada de não participar de uma negociação mais benéfica em razão da inexistência de suporte técnico pela equipe da RFB para a remessa dos débitos à PGFN.
Ademais, a Portaria MF nº 447, de 25/10/2018, art. 2º, dispõe que: Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
O periculum in mora reside no fato de que se a tutela não for concedida haverá lesão grave e de difícil reparação, pois a impetrante ficará impossibilitada de transacionar a sua dívida, caso os seus débitos não sejam inscritos em dívida ativa até 31/08/2021 e, consequentemente, não obterá a CND, o que prejudicará as atividades comerciais da impetrante.
Dessa forma, presente o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. 6.1 A higidez da sentença se reforça se e quando pode-se verificar que ela foi cumprida e/ou quando há manifestação do ente público renunciando/abdicando ao direito de recorrer, por força de norma interna. 7 Pelo exposto, pela fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. 8 Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem à origem para arquivamento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora (DECISAO MONOCRATICA 1017076-84.2021.4.01.3600 REMESSA NECESSáRIA CíVEL (ReeNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 06/12/2021 Data da publicação 06/12/2021 PJe 06/12/2021 PAG).
A fim de comprovar que os procedimentos administrativos estão maduros para encaminhamento pela Receita Federal para a Fazenda Nacional, e que fora extrapolado o prazo de noventa dias, a impetrante juntou aos autos cópia de "Informações de Apoio para Emissão de Certidão" (fls. 05), as quais indicaram pendências por débitos (SIEF).
Assim, ao que parece, há débitos constituídos a serem remetidos pela Receita Federal à Fazenda Nacional.
Nesse quadro, está presente o primeiro requisito necessário à concessão da liminar.
Outrossim, resta evidenciado o periculum in mora, tendo em vista que a demora na conclusão do processo tributário mantém o contribuinte na situação de inadimplência e o impede de realizar transação tributária ou parcelamento, prejudicando o exercício de suas atividades empresariais.
Do exposto, defiro o pedido de liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que encaminhe os débitos da impetrante constituídos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como requerido”.
Compulsando os autos, não se vislumbra existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da decisão liminar.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS).
Condeno a parte impetrada a restituir as custas iniciais recolhidas pelo polo ativo.
Sem custas finais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Ressalte-se que esta ação se restringe, tão somente, ao encaminhamento de débitos do contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a programa de transação tributária.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003722-93.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003722-93.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LIDER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003722-93.2024.4.01.3500, determinou ao Delegado da Receita Federal em Goiânia que encaminhe os débitos da impetrante constituídos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/12/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:38
Conhecido o recurso de LIDER DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:03
Juntada de renúncia de mandato
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29/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:57
Juntada de parecer
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01/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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04/09/2024 19:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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