TRF1 - 1015206-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/07/2025 06:27
Juntada de Informação
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15/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:53
Juntada de apelação
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IJONE ATILIO CAUS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IJONE ATILIO CAUS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR CAZAROTTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015206-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IJONE ATILIO CAUS, ADEMIR CAZAROTTO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS, CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IJONE ATILIO CAUS e ADEMIR CAZAROTTO impetraram este mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) representam o Complexo Agrícola Caus, que engloba a Fazenda Ronda Alta e Camila, com atividade na plantação de grãos desde 2016, ou seja, 09 anos de plena produção; (b) a Fazenda Ronda Alta e Camila obteve licença prévia expedida em 13/02/2017, com validade até 13/02/2018, e a licença de instalação expedida em 13/02/2017, com validade até 13/02/2019; (c) ao iniciar o processo de revalidação das licenças, foram informados de que a competência par expedição da licença era do IBAMA porque as áreas dos imóveis estão localizadas no Estados do Tocantins, do Piauí e do Maranhão; (d) procuraram a Superintendência do IBAMA no Estado do Tocantins para dar início ao pedido de licenciamento ambiental (processo nº 02001.001222/2023-60), no entanto, devido a grande burocracia, ainda não foi possível a expedição da nova licença; (e) A SEMARH informou que o IBAMA dificilmente faria este licenciamento, pois não dispõe de estrutura necessária para isso e que deveriam solicitar ao IBAMA a delegação da competência para a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí; (f) protocolaram pedido de delegação de competência para a Superintendência do IBAMA no Tocantins, solicitando que atribuísse o licenciamento para a SEMARH (Processo administrativo nº 02001.001222/2023-60, SEI 21202433); (g) estão tentando a renovação do seu licenciamento ambiental há bastante tempo; (h) neste ínterim, a Superintendência do IBAMA – TO realizou fiscalizações na fazenda em 22/09/2022 na área em questão e foram lavrados autos de infração nº KQ6GPR88 e nº FYPB028L (processo administrativo nº 02029.000015/2023-80, SEI 14576583) que geraram os embargos nº KJR4U8M, UPG958HQ e K9UY6O2Y (processo administrativo nº 02029.000015/2023-80, SEI 14576583), com a aplicação de duas multas, a primeira por impedir a regeneração natural de vegetação nativa nas áreas referentes ao Termos de Embargos nº UKJR4U8M, UPG958HQ e K9UY6O2Y, lavrados em 26/08/2020, em uma área total de 1082,4 hectares no valor de R$ 5.415.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e quinze mil reais) e a outra de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) por descumprir embargos impostos pelos Termos de Embargos nº UKJR4U8M, UPG958HQ e K9UY6O2Y, lavrados em 26/08/2020, em uma área total de 1082,4 hectares, isso tudo nas áreas onde já há plantações de grãos.
As áreas que sofreram sanções são pertencentes a Fazenda Ronda Alta e Camila; (I) a causa do problema é o fato da fazenda ter sido localizada numa área onde ela efetivamente não estava, visto que, quando foi comprada, o Cartório de Imóveis de Gilbués garantiu aos Impetrantes que esta área estava no Estado do Piauí; (j) durante décadas a fronteira dos quatro estados – o MATOPIBA – tem sido um lugar de incerteza, os cartórios, as prefeituras, as secretarias ambientais- estaduais e municipais - os institutos de terras estaduais, o IBAMA, o ICMBio, todo este complexo institucional emitiu informações incertas, imprecisas e muitas vezes, falsas, que anos depois causam confusão, insegurança e prejuízo para as pessoas que ali se instalaram para produzir; (k) o IBAMA, SEMARH, INTERPI, dentre outras instituições, municipais, estaduais ou federais, tem que reconhecer suas responsabilidades sobre toda esta situação de impasse e apresentar maneiras de solucioná-las; (l) a demora na renovação do licenciamento não pode ser atribuída aos Impetrantes e sim por ineficiência estatal. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar para o fim de que sejam suspensos os embargos realizados pela Superintendência do IBAMA - TO até o fim dos processos de renovação das licenças ambientais correndo na SEMARH – PI; (b) a anulação dos seguintes atos: (b.1) Auto de Infração nº KQ6GPR88; (b.2) Auto de Infração nº FYPB028L; (b.3) Embargo nº KJR4U8M; (b.4) Embargo nº UPG958HQ; (b.5) Embargo nº K9UY6O2Y (multa de R$ 5.415.000,00 e multa de R$ 320.000,00). 4.
A inicial, complementada por sua emenda, foi recebida.
A análise do pedido de concessão liminar da segurança foi postergada para depois da apresentação de informações pela autoridade coatora (ID 2173474870). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2176262821). 6.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o processo de licenciamento da área tramita na Diretoria do IBAMA em Brasília/DF; (b) não houve a mencionada delegação de competência para o órgão ambiental do Piauí; (c) a denegação da segurança. 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/03/2025. 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA 10.
A pretensão do autor é a anulação de atos (autos de infração e termos de embargos) expedidos durante operação fiscalizatória promovida pela Superintendência do IBAMA no Estado do Tocantins.
A autoridade coatora indicada (Superintendente do IBAMA no Tocantins) é legítima para responder pela validade/legalidade dos atos impugnados. 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 13.
A parte impetrante aponta como ilegal a demora dos órgãos ambientais em renovar as licenças ambientais das Fazendas Ronda Alta e Camila, decorrente de dois fatores interrelacionados: a) a imprecisão das divisas dos Estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia, na região do seu imóvel rural; e b) a competência administrativa ambiental para expedir as licenças. 14.
Registro, de início, que este Juízo não desconhece as dificuldades dos produtores agrícolas instalados na Região do Matopiba para obterem o licenciamento ambiental de suas atividades econômicas e tem se mostrado sensível à questão nos processos que tramitam nesta 2ª Vara Federal da SJTO. 15.
Contra a parte impetrante, foram lavrados pelo IBAMA no ano de 2020 os seguintes autos de infração: a) Auto de Infração WMIFIISV (processo 02029.001117/2020-70), por Desmatar a corte raso 343,86 hectares de vegetação nativa dentro da reserva legal das fazendas, Ronda e Camila, sem licença ambiental válida; b) Auto de Infração PE5XUFO4 (processo 02029.001118/2020-14), por fazer funcionar atividade poluidora (agricultura), sem licença válida emitida pelo Órgão ambiental competente; c) Auto de Infração JU377DYQ (processo 02029.001119/2020-69), por desmatar a corte raso 638,6146 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, na fazenda Ronda Alta e Camila, sem licença ambiental válida.
A área degradada e área irregularmente explorada foi embagada: Termos de Embargos nºs UKJR4U8M, UPG958HQ e K9UY6O2Y, lavrados em 26/08/2020, segundo a informa da autoridade impetrada. 16.
Os impetrantes juntaram cópia da licença prévia das Fazendas Ronda Alta e Camila, expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí/SEMARH – PI em 13/02/2017, com validade até 13/02/2018, e da licença de instalação expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí/SEMARH – PI em 13/02/2017, com validade até 13/02/2019 (ID 2163144158). 17.
A documentação juntada aos autos evidencia que, à época da fiscalização empreendida pelo IBAMA/TO no ano de 2020, estavam vencidas a licença prévia e a licença instalação que autorizavam a exploração econômica no imóvel rural.
Além desse aspecto, a autoridade impetrada informou que não foi apresentada na ocasião nem posteriormente a licença operação.
A conclusão a que se chega é a de que a atividade agrícola desenvolvida na área (agricultura) estava ambientalmente irregular.
Não bastasse isso, o IBAMA/TO constatou desmatamento dentro da área destinada à reserva legal, ou seja, em área proibida por lei.
Sendo esse o cenário, os Autos de Infração WMIFIISV, PE5XUFO4 e JU377DYQ se revelam hígidos. 18.
A alegação do impetrante de que tem encontrado dificuldades na renovação das licenças ambientais não ampara a sua pretensão de desconstituir os referidos autos de infração.
Isso porque, segundo as provas dos autos, a licença prévia estava vencida desde 13/02/2018, a licença de instalação desde 13/02/2019, e não havia licença operação.
A autuação ocorreu no ano de 2020.
Não há prova nos autos de que o impetrante tomou providências de renovação antes de vencidas a licença prévia e a licença instalação.
Somente em 25/08/2020 o impetrante requereu a licença operação perante a SEMARH – PI (ID 2163150044), que não foi apresentada ao IBAMA quando da fiscalização/autuação.
O impetrante, como se pode ver, deixou vencer a licença prévia e a licença de instalação e não tinha a licença operação do empreendimento.
Só tomou providência depois de autuado pelo IBAMA/TO. 19.
O impetrante juntou requerimento de regularização ambiental formulado perante SEMARH – PI em novembro de 2024 (ID 2163144552).
Considerando a data desse requerimento, a demora na regularização ambiental não pode ser atribuída aos órgãos ambientais responsáveis pela expedição das licenças. 20.
O documento juntado pelo impetrante para comprovar que o IBAMA delegou atribuição à SEMARH – PI para expedir as licenças ambientais (ID 2163145741) não guarda relação com os imóveis em questão (Fazendas Ronda Alta e Camila).
A delegação ocorreu em processo que trata do licenciamento da FAZENDA SANTA ISABEL I, II E GLEBA III, de propriedade de ROBERTO KUMASAKA. 21.
Segundo a informa da autoridade impetrada, os termos de Embargos nºs UKJR4U8M, UPG958HQ e K9UY6O2Y foram lavrados em 26/08/2020, à época da lavratura dos autos de infração.
Na inicial e sua emenda, a parte impetrante declara que os precitados termos de embargos foram lavrados em 22/09/2022 (data posterior à lavratura dos autos de infração).
A parte impetrante não juntou cópia dos processos administrativos dessas autuações, sequer cópia dos aludidos autos de infração e dos termos de embargos.
As informações deste provimento judicial foram retiradas da inicial, da emenda e das informações da autoridade impetrada.
A insuficiência documental impede a compreensão da cronologia desses atos administrativos. 22.
Em resumo, nos anos de 2018, 2019 e 2020, houve exploração de atividade econômica potencialmente poluidora/degradante do meio ambiente (agricultura - desmatamento, uso de defensivos agrícolas, impedimento de regeneração da flora nativa) nas Fazendas Ronda Alta e Camila, sem as devidas licenças ambientais, sendo esses os motivos da autuação, que permanecem hígidos, porque o impetrante não logrou êxito em comprovar que iniciou o processo de regularização ambiental do imóvel antes da autuação realizada pelo IBAMA.
Não há nos autos prova de que a demora na regularização ambiental deve ser atribuída aos órgãos ambientais responsáveis pela expedição das licenças. 23.
A segurança não deve ser concedida porquanto não restou demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança, nem o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Registro que eventual inércia das entidades ambientais na solução dos pedidos deduzidos pelos impetrantes pode ser arrostada pelos meios processuais adequados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
A parte demandante sucumbente deverá pagar as custas processuais.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 09 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ADEMIR CAZAROTTO em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de IJONE ATILIO CAUS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:13
Decorrido prazo de IJONE ATILIO CAUS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:13
Decorrido prazo de ADEMIR CAZAROTTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:13
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:09
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de IJONE ATILIO CAUS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ADEMIR CAZAROTTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Agente Ambiental Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015206-33.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IJONE ATILIO CAUS, ADEMIR CAZAROTTO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS, CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser corrigido para R$ 5.735.000,0, conforme indicado nas emendas.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
As custas foram pagas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame do pedido concessão da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações da autoridade coatora; (c) alterar o valor da causa para R$ 5.735.000,0.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:51
Juntada de emenda à inicial
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015206-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IJONE ATILIO CAUS, ADEMIR CAZAROTTO IMPETRADO: AGENTE AMBIENTAL FEDERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Em vez de responder, de modo claro e direto, os itens do despacho inicial que determinou a emenda da peça de ingressa, a parte lançou nova petição contendo 21 laudas desnecessárias e que só dificultam a compreensão da controvérsia.
Não será por meio de petições alongadas e confusas que a parte demonstrará seu direito.
Para que não se alegue intransigência e informado pelos princípios da cooperação e da primazia da solução meritória, concedo mais 05 dais para que a parte demandante cumpra o despacho inicial, dando respostas claras e concretas acercas dos itens elencados no referido ato.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que nele permaneçam apenas as partes indicadas na emenda como sendo: b1) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS; b2) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS; b3) CHEFE DA DIVISÃO TÉNCICO-AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS; b4) CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS; (c) intimar a parte demandante; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:11
Juntada de emenda à inicial
-
18/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de IJONE ATILIO CAUS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Agente Ambiental Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ADEMIR CAZAROTTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:53
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015206-33.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IJONE ATILIO CAUS, ADEMIR CAZAROTTO IMPETRADO: AGENTE AMBIENTAL FEDERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar quais são os atos do IBAMA a serem invalidados, devendo indicar os números dos atos e dos respectivos procedimentos administrativos, bem como dos imóveis a que se referem; (a.2) atribuir à causa valor que expressse o seu conteúdo econômico; (a.3) efetuar recolhimento correto das custas; (a.4) descrever e comprovar quando rqeuereu a delegação do licenciamento ao órgão/ente estadual e qual foi a resposta recebida; (a.5) descrever causa de pedir identificando os fatos em sua historicidade, de modo a explicitar e comprovar quais são os fundamentos das autuações e respectivos embargos, bem como as datas em que foram lavrados e quando a parte demandante deles tomou conhecimento; esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.6) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (a.7) indicar qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora legitimada passivamente, uma vez que não há diretor do IBAMA no organograma da entidade no Tocantins; (a.8) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/12/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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