TRF1 - 0035348-11.2014.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0035348-11.2014.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JANAINA GOMES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL MARQUES DE ANDRADE - DF38362, ALEXANDRE MACHADO MENDES - DF30711, NEWTON CARLOS MOURA VIANA - DF18513, ANA LUCIA BORGES - DF09892 e ROBSON ELIAS ROCHA - DF42626 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JANAINA GOMES DE MORAIS e TIAGO CARNEIRO DE OLIVEIRA, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 56.541,32 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), posicionada até a data de 29/04/2014, proveniente de saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário na modalidade GIROCAIXA OP 734, n° 16576, 24919, 26024 e 303007, inadimplidos pelo(a) Requerido(a) desde 19/11/2013 e 29/10/2013 e da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA, n° 8547, inadimplido pelo Requerido(a) desde 03/12/2013.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
Embargos a monitória de JANAINA (id260392872 - Págs. 1/7).
Embargos a monitória de TIAGO (260392877 - Págs. 1/14).
Decisão (id260392050 - Págs. 1/2) indefere o pedido de assistência judiciária gratuita em relação a Janaína Gomes de Moraes e defere para Tiago Carneiro de Oliveira.
Impugnação (id260392056 - Pág. 1/12).
Janaina interpôs Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (id260392059 - Pág. 1/13).
Decisão no Agravo de Instrumento n. 0046214-88.2017.4.01.0000/DF (id260392063 - Págs. 1/3) defiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
Acórdão (id2148667882) deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0046214-88.2017.4.01.0000/DF.
DECIDO 1) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário na modalidade GIROCAIXA OP 734, n° 16576, 24919, 26024 e 303007, inadimplidos pelo(a) Requerido(a) desde 19/11/2013 e 29/10/2013 e da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA, n° 8547, inadimplido pelo Requerido(a) desde 03/12/2013, e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida acostados aos autos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. 2) RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR JANAINA JANAINA alega que nunca negou sua condição de devedora, bem como nunca se furtou a honrar os pagamentos sob sua responsabilidade, no entanto, o pagamento INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO na forma como exigido e imposto pela CEF é impossível, é coercitiva, é humilhante e impõe ao devedor uma condição de eterna inadimplência por desconsiderar sua condição socioeconômica e sua capacidade financeira.
Afirma que tentou várias vezes acordo amigável com a CAIXA, porém infrutíferas, e propõe: 1° - Que esse Douto Juízo se digne a encaminhar o Contrato de Empréstimo que integra a Inicial da presente MONITORIA para que sejam os valores ali contidos devidamente atualizados. 2° - Que as parcelas pagas sejam atualizadas e abatidas do montante apurado como devido. 3° - Que o saldo devedor seja dividido em tantas parcelas quantas sejam necessárias para sua quitação, até o limite mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 4° - Que a parcela mensal de RS 300,00 (trezentos reais) seja consignada no contracheque do devedor, mediante determinação judicial, independente de margem consignável e sem prejuízo das consignações já existentes.
Ao final requer: “Diante do exposto e da fragilizada condição financeira hoje vivenciada pelo Devedora/Embargante, bem como da inequívoca vontade de honrar com os Contratos de celebrados, a mesma requer que, após a oitiva e manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, esse Douto Juízo se digne a prolatar Decisão Judicial reconhecendo como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o ACORDO ora proposto, afastando a pretensão da Instituição Credora quanto aos juros e multas exorbitantes que pretende ser judicialmente reconhecidos e que constam em sua peça de ingresso.” A CAIXA em nenhum momento se mostrou favorável à proposta de JANAINA.
Desse modo, não é possível homologar a referida proposta de acordo em juízo, pois depende da anuência de ambas as partes, sem prejuízo de firmarem acordo extrajudicial para resolução das dívidas.
TESES DEFENSIVAS DE TIAGO (i) NULIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA Sabe-se que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Além disso, destaca-se também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Não se vislumbra qualquer vício de vontade nos referidos contratos, inclusive Janaina (devedora) reconhece as dívidas, da qual Tiago é avalista. (ii) DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS A alegação é infundada, pois, conforme os demonstrativos de evolução das dívidas, no período de inadimplência aplicou-se, exclusivamente, a comissão de permanência sem juros de mora. (iii) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior.
Desse modo, a tese defensiva não merece acolhida.
Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Decorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 18:31
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 20:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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29/08/2020 11:06
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO DE OLIVEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:06
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DE MORAIS em 25/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/04/2018 16:33
Conclusos para decisão
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10/01/2018 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/12/2017 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/11/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/11/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 27/11/2017
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10/11/2017 19:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/09/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/08/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/08/2017 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 18/08/2017
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09/08/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/08/2017 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2016 14:40
Conclusos para decisão- AJG
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29/04/2016 20:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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28/04/2016 22:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/04/2016 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 13/04/2016
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26/01/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/01/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2016 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2016 18:03
Conclusos para despacho
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03/08/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2015 13:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/07/2015 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/07/2015 17:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/06/2015 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 18:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/05/2015 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/05/2015 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/03/2015 20:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2015 20:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2015 17:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTA SISTEMA
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05/02/2015 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2015 14:46
Conclusos para despacho
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02/10/2014 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/09/2014 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/09/2014 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/09/2014 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 26/09/2014.
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03/09/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/09/2014 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/08/2014 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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25/07/2014 11:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/07/2014 11:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/07/2014 14:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/07/2014 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2014 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2014 14:47
Conclusos para despacho
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10/07/2014 14:47
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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10/07/2014 14:46
PROCESSO DIGITALIZADO
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10/07/2014 14:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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27/05/2014 16:39
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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23/05/2014 17:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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