TRF1 - 1089328-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1089328-98.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LORENA GOMES VIEIRA e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISAO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por LORENA GOMES VIEIRA em face do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO, em que se pretende provimento judicial, em sede de tutela de urgência, “para suspender os arts. 1º, 4º e 5º da Resolução CFO 230 de 2020 em relação à parte autora”.
Relatou que, em agosto de 2020, foi publicada a Resolução CFO 230, que teve por objeto a proibição de cirurgias estéticas faciais, mesmo estando os procedimentos dentro da área de atuação da classe, qual seja, cabeça e pescoço.
Aduziu que a referida norma vedou o cirurgião-dentista realizar ou coordenar/ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados na referida Resolução, salientando que caso aconteça, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Acrescentou que a referida resolução viola o princípio da legalidade, invade a competência legislativa da União e as competências do Ministério da Educação, além de restringir sobremaneira sua atuação profissional, impedindo-o de exercer a plenitude da odontologia, não podendo nem sequer aperfeiçoar conhecimentos sobre os procedimentos previstos na Resolução CFO 230 de 2020, causando prejuízo à sua evolução profissional.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, friso que não é de meu desconhecimento o Conflito de Competência nº 187.063/RJ.
Contudo, não há razão para a suspensão da tramitação do presente feito, na medida em que a decisão do STJ se pautou em determinar a suspensão dos processos informados nesse conflito, não abrangendo todos os processos do território nacional referente ao presente tema, conforme determina o CPC[1]: “Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da tramitação dos feitos acima destacados (exceto quanto ao Processo 1050365-60.2020.4.01.3400, já sentenciado), bem assim dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (também com exceção do Processo 1050365-60.2020.4.01.3400), nos termos do art. 955 do CPC/2015, designando o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1046910-87.2020.4.01.3400) para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente.
Oficie-se os juízos suscitados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestem as informações que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 954 do CPC”.
Grifei Ademais, no dia 20.06.2023, o Tribunal da Cidadania determinou a reunião somente dos processos indicados na inicial para julgamento conjunto perante à 1ª Vara Federal/SJDF: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFO 230/2020.
NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA INICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art. 55, § 3º). 2.
Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os processos que discutam a validade da referida resolução - além dos que foram identificados na inicial do conflito de competência -, tendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima é feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 187.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.).
Grifei Feito o registro, passo à análise do pedido de tutela.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[2], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos. É indispensável a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
E, ainda, que o provimento seja reversível.
Diante dos fatos e das provas acostadas aos autos, não vislumbro, neste momento processual, qualquer verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
O cerne da questão da presente ação consiste no ato normativo emanado pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO que proibiu a realização de alguns procedimentos cirúrgicos na face, bem como a realização, ministração de cursos, coordenação ou qualquer forma de divulgação desses procedimentos, sob pena de o profissional de odontologia ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
Com efeito, a Constituição Federal assegura o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei[3], ou seja, a lei pode limitar o exercício de determinadas profissões preservando a sociedade contra eventuais danos provocados pelo mau exercício da atividade para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados[4], ainda mais quando há risco à saúde e a vida da pessoa humana.
Importante ressaltar, por sua vez, que a Constituição Federal, em seu o art. 5º, inciso II, consagrou o princípio da legalidade como uma garantia fundamental para defesa dos cidadãos contra práticas abusivas/arbitrárias do Estado[5].
Pois bem.
As normas regulamentadoras das profissões atribuem a uma autarquia federal a função de organizar e fiscalizar o desempenho da função, como ocorre com o CFO em relação ao exercício da odontologia, que foi instituído pela Lei nº 4.324/64[6].
Ao regulamentar Lei nº 4.324/64, o Decreto nº 68.704/71 estabeleceu a competência do CFO para disciplinar e fiscalizar a odontologia, além do escopo de supervisionar a ética profissional em todo o país: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Parágrafo único.
Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.
Grifei Por sua vez, a Lei nº 5.081/66, que regulamentou o exercício da odontologia, assim dispõe: Art. 1º.
O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V - aplicar anestesia local e truncular; VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Grifei Já o Código de Ética Odontológico – Resolução CFO nº 118/12 determina o seguinte: Art. 52.
Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Art. 53.
Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão; V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão; Grifei Prosseguindo, o CFO editou a Resolução CFO nº 198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, previu em seu art. 3º as áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial: Art. 3º.
As áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial, incluem: a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação de acordo com a Lei 5.081, art. 6, inciso I; b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins; c) ter domínio em anatomia aplicada e histofisiologia das áreas de atuação do cirurgiãodentista, bem como da farmacologia e farmacocinética dos materiais relacionados aos procedimentos realizados na Harmonização Orofacial; d) fazer a intradermoterapia e o uso de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins; e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e, f) realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.
Grifei Visando restringir interpretações extensivas equivocadamente atribuídas a expressão “áreas afins”, considerando que determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica, a fim de zelar pela ética profissional e assegurar a saúde e a vida dos pacientes, a CFO editou a Resolução nº 230/2020, atacado pela Autora, in verbis: Art. 1º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting Art. 4º.
O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º.
As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
Grifei Corolário a isso, em 14 de maio de 2021, foi editada a Resolução CFO nº 237, que autoriza e regulamenta a suspensão cautelar de cirurgião-dentista cuja ação, decorrente do exercício profissional, coloque em risco a saúde e/ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo: Art. 2º.
A suspensão cautelar poderá ser aplicada quando o cirurgião-dentista: a - Realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados ou não reconhecidos como exercício da odontologia; b - Ultrapassar os limites da competência legal da profissão; c - Praticar ou acobertar exercício ilegal da profissão; e, d - Realizar, ministrar, patrocinar ou divulgar cursos das condutas previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo. §5º.
As condutas descritas nas alíneas "a" a "d" são consideradas de manifesta gravidade e, verificado o descumprimento ou a reincidência pelo profissional suspenso cautelarmente, estas serão consideradas como circunstancias agravantes para fins de cômputo da pena do respectivo processo ético, nos termos do já disposto no artigo 55, do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012).
Grifei Na espécie, verifico que o CFO, ao editar a requestada norma, buscou salvaguardar a integridade física e a saúde dos pacientes sujeitos a tais procedimentos, que ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação na área de odontologia, que pode acarretar sérios danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, pondo em xeque o prestígio da profissão de odontologia, além de efeitos nefastos ao consumidor submetidos a tais procedimentos.
Noutro giro, conforme comando da lei processual regente[7], a parte autora não comprovou nos autos possuir a capacitação/especialização necessária para realizar tais procedimentos, seja por meio de cursos regulares de graduação ou de pós-graduação em odontologia, ou para ministrar ou coordenar cursos, sendo vedada tal prática, nos termos do já citado art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.081/66.
Vale ressaltar ainda que tais procedimentos estão regulamentados pelo CFO, nos termos da Resolução nº 100, de 18 de março de 2010[8].
Ademais, o CFO, no exercício de suas atribuições, foi categórico ao concluir que os cursos em questão estão a desbordar dos seus limites, evitando-se, assim, invasão da competência privativa dos médicos, nos termos do art. 4, incisos II e III, c/c § 6º, da Lei nº 12.842/13, que dispõe sobre o exercício de medicina[9].
Dessarte, descabe ignorar as normas e estudos técnicos empregados numa área tão complexa que envolve o presente tema, em que os Tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pelo Conselho Federal de Odontologia são os corretos.
Isso revelaria, certamente, intromissão indevida do Poder Judiciário, significando, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Diante disso, portanto, entendo que o CFO não exorbitou de seu poder regulamentar ao editar a Resolução CFO nº 230/2020, razão pela qual as alegações da parte autora, ao menos nesse momento de cognição sumária, não merecerem prosperar.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE, devendo a ré especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Por fim, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, prevista no art. 334, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Em sendo suscitadas preliminares pelas rés, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 351 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [2] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [3] Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [4] STF: RE nº 414.426/SC [5] Art. 5º (...) II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [6] Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. [7] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [8] Baixa normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgiões-dentistas [9] Art. 4º São atividades privativas do médico: II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. -
01/11/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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