TRF1 - 1014728-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/06/2025 17:35
Juntada de Informação
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23/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:39
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014728-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:56
Juntada de apelação
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17/04/2025 10:59
Juntada de manifestação
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17/04/2025 10:57
Juntada de procuração
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Superintendente do IBAMA no Tocantins em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014728-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado e possui como objeto social a criação de bovinos para corte, tendo sua sede localizada em área de 1.170.5300 hectares, no município de Araguaçu-TO; (b) há necessidade de licenciamento ambiental, tendo sido concedida pelo NATURATINS Licença de Operação, expedida 28/05/2018, com vencimento em 28/05/2023, tendo sido expedida, em 07/2019, nota técnica pelo órgão estadual que delegou competência para licenciamento ambiental ao IBAMA, em razão do empreendimento impetrante estar localizado em dois estados da federação (Tocantins e Goiás); (c) sendo assim, em 17/02/2020, protocolou no IBAMA pedido de andamento ao licenciamento ambiental, três anos antes de vencer a Licença de Operação concedida anteriormente, tendo sido em 07/08/2020 emitido o Parecer Técnico nº 109/2020 concluindo pela incompetência do órgão estadual e pela necessidade de envio do processo ao SERAD (Serviço de Regularização Ambiental); (d) somente em 29/03/2021, a autoridade coatora solicitou cópia do processo ao órgão estadual, e, não sendo atendido, reiterou o pedido em 03/05/2023 e 11/07/2023, mais de dois anos após o primeiro pedido; (e) em 18/04/2024 foi enviado pela empresa de consultoria ambiental NATTIVA, uma vez que o órgão estatal não atendeu o pedido do IBAMA, cópia do processo de licenciamento ambiental, sendo em 03/06/2024 emitido Parecer Técnico nº 117/2024-DILAC/CALAF/DILIC atestando o empreendimento como sendo apto de licenciamento e apontando inconsistência no CAR, que foi devidamente superada, entretanto até o momento não foi dado sequência ao licenciamento ambiental; (f) a impetrante necessita da licença em questão para continuar exercendo sua atividade empresarial, em especial pelo fato de gozar de benefício tarifário previsto pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, por ser enquadrada na classe tarifária rural que desenvolve atividade de irrigação e aquicultura (art. 184), e, para fins de manutenção do benefício, é exigido a apresentação de documentos, dentre eles a licença ambiental; (g) a morosidade da Autoridade Coatora fere o seu direito líquido e certo com consequente cerceamento de sua atividade livre, lhe causando prejuízos patrimoniais, sendo, sem dúvida, patente o abuso de poder e o cabimento do presente mandado de segurança. 2.
Com base nesses fatos, formulou o seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para: (a.1) emissão de licença ambiental provisória até que seja concluído o processamento de licenciamento Ambiental definitivo, servindo a presente licença ambiental provisória como documento hábil ao cumprimento do cadastro perante à concessionária de energia elétrica ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para concessão do benefício tarifário (redução nas tarifas aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh – Unidade Consumidora 8/888344); (a.2) suprir a inércia/omissão administrativa, mediante a finalização do processamento de licenciamento ambiental (02001.004450/2020-49) em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 16 da RESOLUÇÃO CONAMA 237 bem como multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da Impetrante; (b) no mérito, a confirmação da liminar e concessão da segurança para determinar que julgue de forma definitiva o processo de licença ambiental nº (02001.004450/2020-49); (c) condenação em custas e despesas processuais; 3.
Foi proferida decisão (ID 2163319544) deliberando o seguinte: (a) receber a petição inicial apenas quanto à demora administrativa e pedido para que a inércia seja coartada; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada anualmente ao dobro do valor do bem declarado ao fisco para fins tributários no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação. 4.
MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 2164200959), os quais foram recebidos e acolhidos para reconhecendo a omissão, indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. 5.
O IBAMA opôs embargos de declaração (ID 2169629284), os quais foram rejeitados e condenada a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios e multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé (ID 2170028146). 6.
O IBAMA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2170131381), os quais foram mantidos pelos próprios fundamentos (ID 2171109483). 7.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2171578670), arguindo: (a) inexistência de omissão na condução do processo administrativo de licenciamento ambiental; (b) deve ser observado o princípio da prevenção; (c) pugnou pela denegação da segurança. 8.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entendeu inexistir interesse que justifique sua manifestação expressa sobre o mérito da matéria (ID 2169546377). 9.
O IBAMA manifestou sobre o cumprimento da medida liminar (ID 2175773874). 10.
Os autos foram conclusos em 05/03/2025. 11. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 12.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a demora no julgamento do pedido de licenciamento ambiental (processo nº 02001.004450/2020-49), formulado na data de 17/02/2020.
Ao final, pretende a emissão de licença ambiental provisória até que seja concluído o processamento de licenciamento ambiental definitivo, servindo a licença ambiental provisória como documento hábil ao cumprimento do cadastro perante à concessionária de energia elétrica ENERGISA para concessão do benefício tarifário (redução nas tarifas aplicáveis ao consumo (TUSD em R$/MWh e TE em R$/MWh – Unidade Consumidora 8/888344). 15.
Da análise da decisão que recebeu a petição inicial, verifica-se que a inicial foi recebida apenas quanto à alegada demora na decisão do processo administrativo nº 02001.004450/2020-49 e pedido para que a inércia seja coartada, conforme ID 2166223425. 16.
Com efeito, o pedido administrativo referente ao licenciamento ambiental foi formulado pela impetrante em 17/02/2020 e até o momento da propositura da demanda não havia recebido resposta à postulação deduzida. 17.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 18. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 19.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 20.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora.
EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PROVISÓRIA 21.
O atraso na decisão administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio licenciamento ambiental.
O atraso alegado é apto apenas para ensejar ordem para que a mora decisória administrativa seja coartada, tal como concedido na decisão que apreciou o pedido de liminar (ID 2166223425). 22.
Ademais, como visto, a inicial foi recebida apenas quanto à demora na decisão, por entender que o licenciamento ambiental, por envolver questões técnicas de alta complexidade, não pode ser analisado em sede de mandado de segurança. 23.
Assim, não há relevante fundamento da impetração no tocante ao alegado direito à licença provisória. 24.
Presente, portanto, o direito líquido e certo da impetrante apenas para determinar à autoridade coatora que instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível à requerente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
O IBAMA é isento de custas por expressa previsão legal (Lei 9.289/96, art. 4, I).
Deverá, no entendo, ressarcir as custas antecipadas pela parte impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 26.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária, por concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 28.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, instrua, decida e comprove nos autos, o pedido da impetrante ou comprove que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível à demandante; (b) comprove nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada anualmente ao dobro do valor do bem declarado ao fisco para fins tributários no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 32.
Palmas/TO, 04 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Superintendente do IBAMA no Tocantins em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:31
Juntada de contestação (outros)
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Superintendente do IBAMA no Tocantins em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 21:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 10:36
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014728-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu liminarmente a segurança alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) certificar sobre a notificação da autoridade coatora e termo final do prazo para informações; (d) certificar se a autoridade coatora prestou informações. (e) fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 07:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:12
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2025 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Superintendente do IBAMA no Tocantins em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014728-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, que ocorreu omissão quanto à concessão liminar de ordem para emissão de licença ambiental provisória.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
A decisão embargada não examinou a pretensão de concessão liminar da segurança para impor à autoridade coatora a emissão de licença ambiental provisória.
Examino a questão para expungir o vício da omissão.
A licença ambiental não pode ser determinada por provimento precário, uma vez que: a) o atraso na decisão administrativa não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio licenciamento ambiental.
O atraso alegado é apto apenas para ensejar ordem para que a mora decisória administrativa seja coartada, tal como concedido na decisão embargada; b) licenciamento ambiental, por envolver questões técncias de alta complexidade, não pode ser substituído por provimento jurisdicional precário e, muito menos, em sede de mandado de segurança; c) o Poder Judiciário não pode substituir a atividade administrativa, de índole eminentemente técnica, para ordenar a expedição de licença ambiental precária, violando o princípio ambientla da precaução, sem prova inequívoca de a parte tenha direito ao ato administrativo buscado; d) não há prova suficiente de que a parte demandante tenha cumprido todos os requisitos legais, normativos e técnicos para ter direito à licença ambiental. 06.
Não há relevante fundamento na impetração no tocante ao alegado direito a licença provisória, o que impede a concessão liminar da segurança.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) acolher os embargos para declarar que: b.1) integra a decisão embargada a fundamentação acima expendida; b2) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança para impor a expedição de licença provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 09.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Superintendente do IBAMA no Tocantins em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:39
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:53
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014728-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MINASVALE DO ARAGUAIA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida, tendo sido recolhidas as custas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A inicial merece ser recebida apenas em relação à alegação de demora administrativa e pedido para coartar a mora decisória.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que: a) formulou em 17/02/2020 pedido administrativo referente a licenciamento ambiental; b) que não recebeu resposta à postulação deduzida. 03.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 04. É da expressa previsão legal o dever de decidir e que esse dever deve ser cumprido em 30 dias do encerramento da instrução: "LEI 9784/99 DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 05.
A compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema é no sentido de que a Administração Pública não pode descumprir o dever de decidir em prazo razoável: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 07.
O perigo da demora é evidente porque sem o documento pretendido a parte fica impedida de explorar ou dispor do bem, o que viola o direito de propriedade e pode causar prejuízos irreparáveis. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial apenas quanto à demora administrativa e pedido para que a inércia seja coartada; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 30 (trinta) dias, o pedido da parte impetrante ou comprove que a instrução do pedido não se concluiu por fato atribuível ao requerente; (b.2) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada anualmente ao dobro do valor do bem declarado ao fisco para fins tributários no ano imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) efetuar a publicação deste ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (c) observar o seguinte em relação ao mandado a ser expedido: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) intimar os integrantes da relação processual para esclarecerem se aderem ao Juízo 100% Digital, praticando todos os atos por meios eletrônicos (peticionamento eletrônico, videoconferências, etc); (h) aguardar a distribuição do mandado por 05 dias; (i) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído, a data da distribuição e termo final do prazo para cumprimento do mandado; j) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 09:23
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
02/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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