TRF1 - 1101276-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101276-37.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000 e JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) conceder a tutela provisória de urgência da ordem mandamental (segurança), in limine, e determinar à autoridade coatora, o Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS/ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, analisar os requerimentos constantes dos processos administrativos SEI nº 50500.111603/2020-25 e 50500.112127/2020-60, com base na legislação vigente no momento dos protocolos, qual seja, a Resolução ANTT nº 4.770/2015; (...) d) confirmar o pedido liminar e a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora, o Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS/ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, analisar os requerimentos constantes dos processos administrativos SEI nº 50500.111603/2020-25 e 50500.112127/2020-60, com base na legislação vigente no momento dos protocolos, qual seja, a Resolução ANTT nº 4.770/2015.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - tal como permitido pelo regramento então vigente para os serviços de transporte interestadual de passageiros por ônibus – Resolução ANTT nº 4770/15 (Doc.04) - entre 29.10.2020 e 30.10.2020 foram protocolados pedidos de novos mercados, autuados sob nº 50500.111603/2020-25 (Doc.02) e nº 50500.112127/2020-60 (Doc.03), todos com o escopo de que a autoridade coatora analisasse o pleito e consequentemente decidisse acerca do quanto requerido; - ocorre que, até a presente data, passados de 1504 a 1505 (!!) dias, e sem nenhuma razão para tamanha demora— nenhum dos 2 (dois) requerimentos foi analisado pela Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, em especial pela sua área técnica, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS, cujo respectivo superintendente, à quem são endereçados todos os requerimentos, é a autoridade coatora, pela evidente omissão no trâmite dos referidos pedidos.
Enfim, não restou alternativa à impetrante senão se socorrer ao Poder Judiciário para que cesse a omissão administrativa do supramencionado Superintendente da ANTT, e se proceda à análise e conclusão de seus requerimentos com base na Resolução ANTT nº 4.770/2015.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A parte impetrante por meio da presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo n. 50500.111603/2020-25 e do processo administrativo n. 50500.112127/2020-6, com protocolo em 29/10/2020 e 30/10/2020.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo processo administrativo n. 50500.111603/2020-25 e do processo administrativo n. 50500.112127/2020-6, com protocolo em 29/10/2020 e 30/10/2020, analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/02/2024).
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem deliberação do pedido da parte impetrante, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito.
Enfim, ante a mora administrativa de mais de quatro anos desde os protocolos dos pedidos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo n. 50500.111603/2020-25 e do processo administrativo n. 50500.112127/2020-6, de 29/10/2020 e de 30/10/2020, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, ou seja, DETERMINO que exima-se de aplicar, na apreciação dos pedidos, o disposto na Resolução ANTT 6.013/2023 ou na Resolução ANTT 6.033/2023.
Intime-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado, inclusive de notificação para fins de prestar informações.
Vista à PGF e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/12/2024 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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