TRF1 - 1002437-55.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002437-55.2021.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DE QUEIROZ EXEQUENTE: A.
L.
D.
Q.
R.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIOLA QUEIROZ DOS SANTOS - BA10949, FRANC ALISSON QUEIROZ NICACIO HENRIQUE - BA61951, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Intimação Cálculos e Impugnar Execução) Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando que a decisão id. 2162849838 e a petição id. 2169713445, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, apara a parte autora apresentar a memória de cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo de que, uma vez apresentado os cálculos, possa solicitar o desarquivamento e posterior prosseguimento do feito.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Cumprida a determinação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002437-55.2021.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A.
L.
D.
Q.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA QUEIROZ DOS SANTOS - BA10949 e FRANC ALISSON QUEIROZ NICACIO HENRIQUE - BA61951 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, em atenção à manifestação Id. 2141004935, registro que é inaplicável à questão as normas processuais constantes nos artigos 110, 313 e 689 do CPC, porquanto existe legislação especial que rege o processo no âmbito previdenciário.
Consoante o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Deste modo, havendo dependente habilitada à pensão por morte, como é o caso dos autos, fora deferido somente o pedido de habilitação da filha menor A.
L.
D.
Q.
R., não havendo que se falar em ordem de vocação hereditária do diploma cível.
Ademais, impossível prover, neste momento, o pedido de destacamento dos honorários contratuais do causídico constituído pelo falecido autor, tendo em vista que, com o falecimento do titular tal parcela passou a constituir dívida do espólio, fazendo-se indispensável a anuência dos herdeiros (STJ, Resp n. 1.861.532, Min.
Raul Araújo).
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente planilha contendo o cálculo das prestações vencidas, observando-se os parâmetros fixados na sentença prolatada, manifestando-se sobre o pedido de destaque de honorários do advogado constituído pelo falecido em vida.
Após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela autora, valendo ressaltar que em caso de discordância deverá apresentar planilha dos valores que entende devidos.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/11/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:06
Juntada de manifestação
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09/08/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 00:58
Decorrido prazo de ELSON MARCOS REIS DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 18:45
Juntada de manifestação
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07/02/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 17:55
Juntada de réplica
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27/09/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 07:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2021 08:10
Juntada de manifestação
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22/07/2021 03:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 22:19
Juntada de impugnação
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16/06/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 18:41
Juntada de contestação
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24/04/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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16/04/2021 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/04/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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