TRF1 - 1001283-88.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Informação
-
16/05/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 05:56
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 09:04
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCIELI BALDIN ROVEDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCIELI BALDIN ROVEDA em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 13:57
Juntada de apelação
-
16/12/2024 19:29
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001283-88.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELI BALDIN ROVEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYSLAN CLAYTON MORAES - MT8377/O POLO PASSIVO:Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067.
SENTENÇA - TIPO"A"
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCIELI BALDIN ROVEDA contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DE MATO GROSSO – IBAMA/MT, Sra.
CIBELE MADALENA XAVIER RIBEIRO.
A impetrante pugnou “a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine a suspensão do processo administrativo nº 02054.000455/2013-58, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal ao presente caso, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 050812-D, haja vista que o referido Auto de Infração foi lavrado em 17/06/2013 e a Decisão Administrativa Homologatória de 1ª instância prolatada apenas em 16/02/2022, superando, assim, o prazo de 05 (cinco) anos estabelecidos pela lei para julgamento da autuação, bem como, ante o reconhecimento prescrição intercorrente ao presente caso e, por consequência, a anulação do Auto de Infração nº 050812-D, eis que houve a consumação da prescrição intercorrente em dois períodos ao longo do processo administrativo, tendo em vista a paralisação por mais de 03 (três) anos entre 17/06/2013 e 17/04/2017, bem como 30/11/2017 e 17/08/2021, tratando-se, assim, de nulidades absolutas e vícios insanáveis, com fulcro nos artigos 1° c/c 2°, II e III da Lei n. 9.873/1999 e/ou artigos 21 c/c 22, II e III e no §2° do artigo 21 do Decreto Federal n°. 6.514/2008; a.1) Sucessivamente, a determinação de levantamento do Termo de Embargo n° 038391-C, ante o seu caráter acessório ao Auto de Infração nº 050812-D, pelo princípio da gravitação jurídica, ante a consumação e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b) Subsidiariamente, o devido reconhecimento da mora/omissão administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis do Estado de Mato Grosso, em analisar o pedido administrativo protocolado sob nº 19263035, devendo ser determinado que este analise o referido pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis prorrogável por igual, conforme prevê a lei nº 9.784/99, o decreto federal nº 6.514/2008 e Instrução normativa IBAMA nº 9/2023, ou caso Vossa Excelência não entenda pela adoção do referido prazo, estipule prazo”.
Inicial instruída.
Informação positiva de prevenção. (ID 2138382990) Manifestação da impetrante sobre a informação supracitada. (ID 2142186368) Indeferido o pedido liminar (ID 2144505582).
Notificada a autoridade coatora (ID 2145157237).
O IBAMA requer o ingresso no feito (ID 2147585476).
A parte impetrante informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 2149445336).
O MPF informa que deixa de opinar no feito como fiscal da ordem jurídica (ID 2149890362).
Informações prestadas (ID 2159045618). É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressai dos autos que a parte impetrante que foi autuada em 17/06/2013, por meio do Auto de Infração nº 050812-D por ter, em tese, destruído 162,49ha de floresta nativa na amazônia legal, tendo sido arbitrada multa pecuniária de R$810.000,00, bem como Termo de Embargo nº 038391-C, embargando toda atividade existente na área do suposto dano.
Aduz que foi apresentada defesa administrativa em 17/06/2013, tendo sido proferida decisão em 1º instância em 16/02/2022 pela manutenção da multa simples e homologação do Auto de Infração nº 050812-D.
Argumenta que apresentou recurso administrativo em 13/02/2023, contudo até a presente data não houve decisão de 2ª instância.
Entende que houve a prescrição quinquenal, visto que “entre a data da autuação, em 17/06/2013, até a prolação da Decisão Administrativa Homologatória de 1ª instância, em 16/02/2022, ante o transcurso do lapso temporal superior a 08 (oito) anos”.
A parte impetrada, por seu turno, assevera que não houve a prescrição intercorrente, mencionando os marcos interruptivos, todavia, nada trouxe acerca da prescrição quinquenal alegada pela parte impetrante (ID 2159045618).
Pois bem.
A prescrição quinquenal está disciplinada no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no art. 21 do Decreto nº 6.514/2008, prevendo que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal para apurar infrações ambientais, contados da data da prática do ato infracional ou, no caso de infração permanente, do momento em que cessou a infração.
A contagem do prazo pode ser interrompida por atos inequívocos de apuração ou de julgamento, como previsto no art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
De igual forma, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e o art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, estabelecem que ocorre a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se a prática de atos instrutórios ou de julgamento que demonstrem a efetiva apuração dos fatos ou a movimentação substancial do processo.
No caso concreto, verifica-se que o Auto de Infração nº 50812 foi lavrado em 17/06/2013 (ID 2138061795 - Pág. 3), configurando o marco inicial do prazo prescricional.
Todavia, o prazo foi validamente interrompido por atos administrativos subsequentes, como a manifestação instrutória realizada em 17/04/2017 (ID 2138061795 - Pág. 42), ato inequívoco de instrução processual que encerrou a fase de apuração dos fatos e reiniciou a contagem do prazo quinquenal.
Posteriormente, houve nova interrupção com a decisão administrativa de primeira instância proferida em 16/02/2022 (ID 2138061973 - Pág. 34), que analisou o mérito da infração e foi passível de recurso.
Após esse ato, o prazo foi novamente iniciado em 18/08/2021, com nova contagem de cinco anos.
A parte impetrante manejou recurso administrativo (ID 2138061973 - Pág. 59).
Foi proferido despacho pelo IBAMA em 13/02/2023 (ID 2138061973 - Pág. 88).
Desta feita, denota-se que não há que se falar em prescrição quinquenal.
Contudo, ocorreu no feito em epígrafe a prescrição intercorrente.
Isso porque, como dito acima, entre o auto de infração lavrado em 17/06/2013 e a manifestação instrutória ocorrida em 17/04/2017 se passaram mais de 03 três anos.
Desta feita, no período compreendido entre 17/06/2013 a 17/04/2017, não se identifica qualquer ato instrutório relevante que tenha impulsionado o procedimento administrativo de forma substancial.
As movimentações limitam-se a despachos de mero encaminhamento e certidões de movimentação interna, que, conforme consolidado pela jurisprudência do TRF1, não possuem força jurídica para interromper o prazo.
Assim, reconhece-se a prescrição intercorrente nesse período.
De forma semelhante, entre 17/04/2017 a 16/02/2022, o procedimento administrativo novamente permaneceu paralisado.
Certidões e despachos de encaminhamento foram emitidos, mas sem qualquer avanço na instrução ou no julgamento do caso.
Durante o período de suspensão de prazos pela pandemia, não há contagem de tempo, mas após o reinício dos prazos, em 20/07/2020, a situação de inatividade prolongada permaneceu até 16/02/2022, quando foi realizada a decisão administrativa.
Novamente, os atos realizados pela Administração foram meramente formais e não afastam a configuração da prescrição intercorrente.
Portanto, conclui-se que despachos de impulso processual não são atos interruptivos válidos.
Logo, a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita, conforme os marcos acima analisados.
A jurisprudência reforça esse entendimento.
O TRF1, em casos similares, assentou que despachos de mero encaminhamento e certidões internas não configuram atos instrutórios aptos a interromper a prescrição intercorrente.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa à paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie. 2.
Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 3.
De fato, entre a interposição do recurso hierárquico em 29/09/2015 e o encaminhamento para decisão de 2ª Instância em 30/11/2020, não houve a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, não se caracterizando como tais as remessas dos autos entre setores administrativos das quais não houve a efetiva prática de atos tendentes a conduzir à conclusão do processo, de modo que houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de "ato inequívoco, que importe apuração do fato", a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999. 4.
Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. 5.
Apelação não provida. (AC 1031206-18.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2024) Grifou-se.
Conforme destacado no julgamento “não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator”.
Diante disso, a prescrição intercorrente está configurada nos períodos de 31/05/2011 a 09/09/2015, 17/06/2013 a 17/04/2017 e 17/04/2017 a 16/02/2022 , o que afeta a validade do Auto de Infração nº 050812-D e dos atos administrativos acessórios, como os Termos de Embargo e Depósito de nº 038391-C, que, por força do princípio da acessoriedade, também devem ser declarados nulos.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem entendimento consolidado: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ilícito ou infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 2.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9.873/99 estabelece que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: I pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III pela decisão condenatória recorrível; IV por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. 3.
No caso em exame, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva da Administração, visto que entre a lavratura do Auto de Infração, em 11/05/2015, e a solicitação de cópias do processo administrativo pelo patrono da autora, em 25/04/2022, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido nenhuma decisão, nem tampouco a prática de atos destinados à apuração dos fatos. 4.
Ocorrendo a prescrição do Auto de Infração, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos, inclusive o Termo de Embargo.
Precedente. 5.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 1003819-17.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) Grifou-se.
Portanto, ocorrida a prescrição do Auto de Infração, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Por derradeiro, diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, ANTECIPO A TUTELA para determinar a suspensão do processo administrativo nº 02054.000455/2013-58.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo em parte a decisão de ID 2144505582, por conseguinte defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do processo administrativo nº 02054.000455/2013-58.
Ademais, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar, bem como reconhecer a prescrição e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 050812-D e dos atos administrativos acessórios, como o Termo de Embargo e Depósito de nº 038391-C.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12016 e súmula 105 do STJ.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o d.
Relator do Agravo de instrumento nº 1032047-05.2024.4.01.0000 (id 2149445336) acerca da prolação desta sentença, enviando-lhe cópia.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO Nº ____/______.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada e publicada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:26
Juntada de outras peças
-
25/09/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:03
Juntada de outras peças
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13/09/2024 08:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:23
Juntada de manifestação
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCIELI BALDIN ROVEDA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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