TRF1 - 1046465-82.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1046465-82.2024.4.01.3900 AUTOR: IZABEL DA SILVA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:02
Publicado Ato ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1046465-82.2024.4.01.3900 AUTOR: IZABEL DA SILVA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO A petição inicial apresenta irregularidades que exigem, da parte autora, a devida adequação.
São elas: (i) ausência do indeferimento administrativo.
Dispõe o Enunciado 77 do FONAJEF que “o ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
A exigência se justifica na medida em que, não havendo negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício, ou demora desarrazoada na apreciação do pleito administrativo, não há que se falar em pretensão resistida; não havendo, por consequência, interesse de agir. (ii) sem dependência econômica/união estável.
Verifico a inexistência de início de prova referente à união estável e/ou dependência econômica, no interstício de dois anos anterior ao óbito, conforme determinado no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020. ( iii) certidão de inexistência de dependentes do INSS Analisada a documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se ausente a certidão de inexistência de dependentes constantes no INSS.
Se houver algum dependente habilitado na pensão, deverá a parte autora promover a sua inclusão no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, fornecendo o CPF e endereço completo para citação.
Se for filho da parte autora, deverá o mesmo ser representando por outro advogado ou a defensoria púbica.
Caso os filhos menores de 21 anos não esteja habilitado na pensão, deverá a parte autora incluir no polo ativo da ação.
Comprovar que os filhos do falecidos são maiores de idade. (iv) sem processo administrativo completo.
Verifico que a petição inicial não está instruída com o processo administrativo completo, fator que impede a análise de pontos essenciais para verificação da possibilidade de prosseguimento regular do feito.
A compreensão do motivo do indeferimento é etapa fundamental para análise da atuação da autarquia previdenciária.
Assim, a ausência do documento não permite a verificação do interesse de agir, condição essencial para prosseguimento do feito.
O acesso à íntegra do processo administrativo está disponível por meio do portal MEU INSS, o que permite a juntada do seu conteúdo sem grandes dificuldades pela parte autora.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS, de 18/12/2023, intime-se a parte autora para sanar as irregularidades acima ou juntar os referidos documentos, no prazo de 15 dias, ciente de que a sua ausência injustificada caracterizará ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 330, III c/c art. 485, I do CPC).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) -
13/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 11:40
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/10/2024 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2024 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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