TRF1 - 0021421-03.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021421-03.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021421-03.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NITEU CHAVES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOANA D ARC DE SOUZA CABRAL - GO19333 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0021421-03.2013.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Esta apelação em autos de Embargos de Terceiro (doc. 173012037) foi interposta por NITEU CHAVES JÚNIOR em face de sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (doc. 173012035) que julgou improcedente o feito, e não autorizou o levantamento da constrição judicial que pendia sobre bens sequestrados e relacionados nestes autos, em decorrência da Operação Montecarlo.
Sustenta o apelante, em síntese, que os indícios da origem ilícita dos bens apreendidos são insuficientes para sustentar a medida constritiva.
Desse modo, configura-se a ausência de justa causa, de suporte probatório mínimo para o desenvolvimento da ação penal.
Aduz, ainda, que os bens foram adquiridos de forma honesta, tendo em vista sua remuneração como delegado e o trabalho de sua esposa como vendedora de joias, nada tendo sido encontrado que seja incompatível com a remuneração do casal.
Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de Primeiro Grau, dando-se provimento ao pedido de levantamento das constrições impostas sob os bens do apelante.
A União Federal (AGU) apresentou contrarrazões (doc. 173012039).
O Ministério Público Federal trouxe parecer pela manutenção da sentença (doc. 173012041). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0021421-03.2013.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o feito, e não autorizou o levantamento da constrição judicial que pendia sobre bens sequestrados e relacionados nestes autos, em decorrência da Operação Montecarlo (doc. 173012035), ao seguinte fundamento: Nos termos do art. 118 do CPP, "as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
O art. 119, do CPP, prescreve que "as coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé".
Assim, conforme explicitado acima, não é fato certo, por ora, que as armas e munições pleiteadas não se amoldam à descrição efetuada no art. 91, inciso 11, letra "b" do Código Penal, tanto que foi instaurado IPL (n. o 1998/2012 - DF) a fim de apurar esse fato especificamente, razão pela qual, neste momento, não podem ser objeto de devolução.
Quanto ao veículo FORD/EDGE, ano 2008, modelo 2009, placa NK0- 6006-GO, de cor preta, convém ressaltar que o embargante já pleiteou sua devolução nos autos n.0 8037-07.2012.4.01.3500, tendo sido indeferido, sendo autorizado apenas o uso provisório, diante dos elementos existentes, indicando o recebimento de propina, nos meses de fevereiro a agosto de 2011, no valor de R$1.000,00.
Tangente aos cheques, observa-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado suficientemente em relação a origem lícita dos títulos, porquanto os documentos de fls. 296/299 estão em nome de mulheres, as quais o sobrenome não possuem qualquer relação com os emitentes dos cheques (cf. fl. 11), não se olvidando que na inicial é afirmado que a esposa do embargante vendia jóias e as declarações de fls. 296/299 asseveram a compra de bijuterias desta última, não justificando, inclusive, os valores tão expressivos dos cheques (R$2.000,00 e R$500,00).
A decretação de medidas assecuratórias e de medidas cautelares penais não está condicionada à existência, nos autos, de prova acima de dúvida razoável quanto à culpabilidade do suspeito.
Prova desse quilate somente é necessária à prolação de sentença penal condenatória.
Em suma, a decretação de medidas assecuratórias e de medidas cautelares penais não exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar.
Para a decretação de medida cautelar, como a prisão preventiva, bastam os indícios da autoria, não reclamando prova cabal do envolvimento do suspeito nas condutas criminosas a ele imputadas.
O juízo de origem decretou o sequestro dos bens do apelante visto que ele solicitou valores em dinheiro de RAIMUNDO WASHINGTON e JOSÉ OLÍMPIO, o que foi ajustado com LENINE ARAÚJO, demais participantes da Operação Montecarlo, e feito o pagamento.
Na sentença constou expressamente que: Dentro do universo dos vários crimes de corrupção, o presente evento cuida do envolvimento do Delegado de Polícia Civil NITEU CHAVES JUNIOR nos interesses da quadrilha, tendo sido cooptado por RAIMUNDO WASHINGTON, JOSÉ OLIMPIO e LENINE, consoante descreve o Relatório de Análise n. 11-B/2011, a fim de que mediante o recebimento de vantagem indevida deixasse de reprimir as atividades de jogatina, ou seja, deixasse de praticar ato de ofício. É bem verdade que ao ser cooptado para atuar no grupo criminoso, ficou patente que a solicitação da vantagem indevida como contraprestação dos favores espúrios que passaria a fazer no interesse da quadrilha partiu de NITEU.
No entanto, desde então os pagamentos das propinas passaram a ser rotineiros e mensais, ficando demonstrando consequentemente que as propinas passaram a ser entregues em função de promessas da quadrilha, objetivando a preservação de seus próprios interesses e conveniências.
Nesse contexto, é que o se depreende do fato ocorrido em dezembro de 2010, quando o próprio Niteu solicitou a RAIMUNDO WASHINGTON a quantia de R$2.000,00 em função de seus favores espúrios e contra seus deveres funcionais. (...) Dessa forma, existem fortes elementos demonstrando o recebimento de recursos ilícitos pelo embargante, razão pela qual não se justifica a devolução do dinheiro apreendido na sua posse. (doc. 173012035, fls. 4 e 18) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004) Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Os argumentos deduzidos no processo, mas incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não precisam ser analisados.
Como visto, a sentença está devidamente fundamentada no exame das provas contidas nos autos dos respectivos Embargos de Terceiro, vistas em conjunto com as destes autos, das quais se vê a improcedência da alegação do apelante.
Não houve, também, a prova irrefutável da aquisição lícita de tais bens pelo recorrente.
Importa notar que, no caso de medida cautelar patrimonial não se exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar.
Em consequência, rejeito a alegação de ausência de fundamentação.
Pedido de restituição de coisas apreendidas.
Aspectos gerais.
A restituição das coisas apreendidas está sujeita ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a comprovação, de plano, por meio de prova documental idônea, do direito de propriedade (CPP, Art. 120, § 1º); (ii) a ausência de interesse à investigação, ou ao processo criminal (CPP, Art. 118); (iii) o não enquadramento como “instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” (CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, a); (iv) o não enquadramento como produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, b.
Assim, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP).
Igualmente, a restituição, ainda que apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos no seu exame pela autoridade policial: a) comprovação de propriedade; b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao IPL ou à ação penal.
Ainda nesse sentido: A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (TRF1, ACR 10207151120204014000, relator desembargador federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 28/10/2021.) Perdimento de bens Para a decretação do perdimento de bens em favor da União, na hipótese prevista no Art. 91, inciso II, alínea b, do CP, é necessário, primeiramente, que os bens tenham sido adquiridos em data contemporânea com a da prática da infração penal, como no caso. (TRF1, ACR 2001.35.00.005233-2/GO, rel. desembargador federal Plauto Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 05/12/2003, P. 57; MS 2003.01.00.040420-8/MT, rel. desembargador federal Olindo Menezes, Segunda Seção, DJ de 03/05/2005, P. 3)
Por outro lado, é necessária a existência de relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a prática criminosa e a aquisição ou uso (no caso, recebimento de valores para uso próprio, aplicado nos bens acautelados) do bem apreendido, ou seja, o chamado nexo etiológico.
Incumbe ao interessado o ônus de provar que, a despeito de o bem ter sido adquirido no período em que praticado o crime, não foi obtido com recursos provenientes dele (delito), mas, sim, de fonte lícita, o que não aconteceu, não merecendo o recurso do autor ser provido.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0021421-03.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021421-03.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NITEU CHAVES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOANA D ARC DE SOUZA CABRAL - GO19333 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO REFERENTES À RESTITUIÇÃO DE BENS SEQUESTRADOS.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO PROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação em embargos de terceiro que objetiva a restituição de bens sequestrados em virtude de ação penal pendente de julgamento, em que o acusado é parte investigada em outros autos por suposto envolvimento na atividade criminosa.
A decretação de medidas assecuratórias e de medidas cautelares penais não está condicionada à existência, nos autos, de prova acima de dúvida razoável quanto à culpabilidade do suspeito.
Prova desse quilate somente é necessária à prolação de sentença penal condenatória.
Em suma, a decretação de medidas assecuratórias e de medidas cautelares penais não exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar.
Cabe ao juiz enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Os argumentos deduzidos no processo, mas incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não precisam ser analisados.
Incumbe ao interessado o ônus de provar que, a despeito de o bem ter sido adquirido no período em que praticado o crime, não foi obtido com recursos provenientes dele (delito), mas, sim, de fonte lícita, o que não aconteceu, e, assim, não deve o recurso do autor ser provido.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: NITEU CHAVES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOANA D ARC DE SOUZA CABRAL - GO19333 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0021421-03.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: NITEU CHAVES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOANA D ARC DE SOUZA CABRAL - GO19333 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0021421-03.2013.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/02/2022 01:01
Decorrido prazo de NITEU CHAVES JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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27/12/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/11/2021 11:49
Juntada de volume
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30/08/2021 16:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/04/2020 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2020 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/04/2020 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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03/12/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/11/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/09/2015 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2015 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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14/09/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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14/09/2015 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3725143 PARECER (DO MPF)
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14/09/2015 09:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/08/2015 19:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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