TRF1 - 1072308-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 18:26
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072308-94.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALES DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposto por THALES DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
A sentença proferida nos autos 1119165-38.2023.4.01.3400, em síntese, concedeu em parte a segurança para determinar às autoridades que promovam o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e da legislação correlata, de acordo com os meses trabalhados e comprovados pelo impetrante.
Não foi concedida a tutela liminar.
O processo 1119165-38.2023.4.01.3400 ainda tramita neste juízo e há embargos de declaração, da parte autora, pendentes de julgamento.
Também há pedido de providências judiciais em razão de alegação de descumprimento da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, não há título judicial hábil a amparar o pedido de cumprimento provisório de sentença, uma vez que não há tutela liminar concedida, bem como pelo fato de que o processo ainda tramita regularmente neste Juízo.
Destarte, ante a evidente ausência de interesse, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios uma vez que não houve a intimação da parte adversa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/09/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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