TRF1 - 1008461-30.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008461-30.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008461-30.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A POLO PASSIVO:VICTOR SANTOS MIGUEZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA LIMA ARAPIRACA - BA41018-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e JESSICA HIND RIBEIRO COSTA - BA37907 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008461-30.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas promovessem a reabertura de prazo para que o impetrante pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os títulos e documentos para heteroidentificação para serem avaliados no âmbito do concurso regido pelo Edital EBSERH nº 04/2023 - Área Administrativa A sentença foi assim proferida ao fundamento de que é fato notório e ensejador do ajuizamento de várias demandas judiciais, que os candidatos aprovados na prova objetiva do concurso em lide ficaram impossibilitados de realizar o upload dos documentos nas datas previstas no Edital, em decorrência de paralisação do sistema disponibilizado pela EBSERH.
Asseverou que os problemas relatados pelo impetrante afetaram inúmeros candidatos, não se limitando a instabilidades na máquina ou na rede privada, e ressaltou ainda, que, consoante o art. 374, I, do CPC, não dependem de provas os fatos notórios, como é o caso os autos.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões recursais, a EBSERH aduz preliminar de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita.
Quanto ao mais, afirma que o impetrante não trouxe aos autos documentos que corroboram de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos/títulos não ocorreu por falha no sistema e que o sistema esteve indisponível durante todo o período estabelecido no Edital.
Ressalta que não deve ser aplicado ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print ou Ata Notarial diligenciados por outro candidato não comprovam que o impetrante também não conseguiu acessar o sistema durante todo o período.
Entende que, inexistindo prova pré-constituída e sendo esse requisito necessário para a concessão de segurança, a ação mandamental deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de direito líquido e certo e flagrante, com fundamento no art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Sem contrarrazões.
O MPF não se manifestou. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008461-30.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Analiso inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, rejeitando a alegação.
Com efeito, a entidade contratante possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Também não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que não é de desconhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional.
Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento n º 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida.
Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos.
Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros.
Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade.
Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf.
STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993).
Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos.
Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos.
Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000.
Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somado a isso, também constatei, conforme mencionei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000[1], que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em face das inconsistências verificadas no sistema.
Diante disso, entendo configurado, de fato, que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital.
Quanto ao mais, o debate estabelecido nos autos versa sobre a alegada falha operacional no site da organizadora que impossibilitou o envio da documentação para a etapa referente à avaliação de títulos e para a instrução do procedimento de heteroidentificação via upload dos candidatos do concurso em comento.
Tal o contexto, a pretensão da EBSERH não merece acolhimento, porquanto as provas acostadas aos autos e a sólida jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria sustentam o reconhecimento do direito do impetrante, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO FALTANTE.
ATRASO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRF1.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021). 2.
Hipótese em que a impetrante veio a ser excluída, na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação do Processo Seletivo para Prestação Do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOConTec 3-2021/2022), do Comando da Aeronáutica de Brasília/DF, por não apresentar, dentro do prazo previsto no edital, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal, nos termos do seu item 5.9.3, "r". 3.
Da análise do Calendário de Eventos previsto no Anexo B do edital do certame, verifica-se que o prazo limite para a entrega da documentação em questão era 16 de novembro de 2021; todavia, conforme comprovado nos autos, o site do TRF1 esteve indisponível no período, o que inviabilizou a emissão da certidão em tempo hábil. 4.
Assim sendo, embora a impetrante não tenha apresentado uma das certidões necessárias para fins de investigação social dentro do prazo previsto no instrumento convocatório, considerando-se que a falha veio a ser suprida e que a ausência de apresentação do documento não decorreu de fato imputável à candidata, em atenção ao princípio da razoabilidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1082151-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FALHA OPERACIONAL.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NÃO GERADO.
PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na hipótese, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que, por razão de falhas operacionais, houve a emissão do boleto de pagamento da taxa de inscrição, mas o comprovante de inscrição não foi gerado, o que impossibilitou o autor de acessar o sítio eletrônico relativo ao concurso em tela, para o envio dos documentos necessários para concorrer às vagas ofertadas aos candidatos com deficiência, dentro do prazo determinado.
II - Sob esse prisma, afigura-se desproporcional e desarrazoada a decisão que indeferiu a inscrição do autor, que já havia, inclusive, efetuado o pagamento da respectiva taxa do certame.
III - No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
IV Apelações da EBSERH e do IBFC desprovidas.
Sentença mantida.
A verba honorária, fixada na sentença remetida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pro rata, nos moldes do §11, do art. 85, do CPC. (AC 1003550-75.2020.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, PJe 23/06/2022) Consoante descrito na inicial, o impetrante, concorrendo ao cargo de arquiteto - Edital EBSERH nº 04/2023 - Área Administrativa, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas e classificado na primeira colocação na lista reservada, enviou à banca examinadora, no prazo estabelecido no edital, os documentos e o vídeo via upload.
No entanto, no resultado final foi indicado que o candidato não havia enviado os arquivos exigidos e, por isso, teve a sua condição de candidato cotista indeferida.
Não obstante, a EBSERH alegue que o impetrante não trouxe provas de que foi afetado pessoalmente pela instabilidade do sistema no dia do envio da documentação, certo é que a mencionada instabilidade ocorreu durante o período designado para o envio dos referidos documentos, conforme já noticiado em casos outros envolvendo o mesmo certame, circunstância essa a corroborar os argumentos em que se sustenta a pretensão.
Dito isso, entendo pela manutenção da sentença, pois, nos termos do art. 374, I, do CPC, afirmou-se a desnecessidade de provar os fatos notórios e examinou a situação de forma adequada, na medida em que não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa ao procedimento de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008461-30.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A POLO PASSIVO: APELADO: VICTOR SANTOS MIGUEZ REPRESENTANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: LUANA LIMA ARAPIRACA - BA41018-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH NACIONAL.
EDITAL Nº 04/2023.
ENVIO DE DOCUMENTOS VIA SITE DA BANCA ORGANIZADORA.
ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA.
NOTORIEDADE DO FATO.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta pela EBSERH contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas promovessem a reabertura de prazo para que o impetrante pudesse entregar ou enviar por meio eletrônico os títulos e documentos para Heteroidentificação para serem avaliados no âmbito do concurso regido pelo Edital EBSERH nº 04/2023 - Área Administrativa 2.
A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. “os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema”. (Decisão em agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 4.
O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 5.
Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa ao procedimento de heteroidentificação do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
11/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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