TRF1 - 0002512-92.2013.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
12/03/2025 17:49
Juntada de Informação
-
12/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:00
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEDROS ASSIS em 05/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002512-92.2013.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002512-92.2013.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAISSA DIAS VICTOR DA SILVA - MT19807-A e LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002512-92.2013.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS e por PAULO CÉSAR TEDROS ASSIS, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis - MT, que Márcio Rodrigo Rodrigues de Barros à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 334, caput, e art. 289, § 1º do Código Penal e Paulo César Tedros Assis a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 289, § 1º do Código Penal Narra a denúncia, no que interessa (ID. 68259774, pág. 02/04): No dia 26 de setembro de 2012, na cidade de Rondonópolis/MT, os denunciados MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS, JOSÉ DE RIBAMAR MARINHO JÚNIOR e PAULO CÉSAR TEDROS ASSIS de modo livre e consciente, guardaram consigo, respectivamente, 35(trinta e cinco), 03 (três) e 26 (vinte e seis), cédulas falsas de U$ 50,00 (cinquenta) reais.
Outrossim, naquela mesma ocasião MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS e LUAN LUIS DA SILVA BEZERRA, agindo de forma livre e consciente, importaram, medicamentos de procedência estrangeira (07 cartelas de PRAMIL), sem registro no órgão de vigilância sanitária, desacompanhados de documentação legal.
Naquela data, os denunciados foram abordados em uma barreira da PRF na BR 163, próximo a cidade de Rondonópolis/MT, sendo encontradas em poder de Márcio José e Paulo, as cédulas falsas.
Em poder de Márcio e Luan ainda foi encontrado o medicamento PRAMIL.
A materialidade delitiva está comprovada pelos laudos periciais de fls.86190,e fls.92/99 e fls.101/107, que atestam a falsidade das cédulas apreendidas.
Já a materialidade em relação ao delito descrito no art. 273, § l - B, restou configurada pelo teor do auto de apresentação e apreensão de fls.14/15, que atesta a apreensão de 07 cadelas do medicamento PRAMIL, de uso proibido no Brasil.
De outra parte, a autoria do crime exsurge da própria prisão em flagrante dos quatro envolvidos.
Denúncia recebida em 04 de junho de 2013. (ID 68259774, pág. 165/166).
Sentença condenatória proferida em 17 de julho de 2018. (ID. 68259776, pág. 36/55) Em suas razões, MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS requer, em síntese, a absolvição por ausência de provas; aplicação do principio da insignificância e a liberação do veículo (ID 68259776, pág. 59/65).
Já PAULO CÉSAR TEDROS ÀSSIS, em razões de apelação, pugna pela redução dos dias multa aplicados; reduzir ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a prestação pecuniária e os serviços à comunidade para seu cumprimento da conversão da prisão em restritiva de direitos (ID. 68259776, pág. 112/117) Contrarrazões apresentadas (ID. 68259776, pág. 67/73 e 68259789, pág. 01/09).
A PRR/1ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso de Márcio Rodrigo Rodrigues de Barros e o não provimento do recurso de Paulo Cesar Tedros Assis. (ID. 73250048). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002512-92.2013.4.01.3602 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 334 DO CP A por MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS foi imputada a conduta de contrabandear 07 cadelas de PRAMIL, sem registro no órgão de vigilância sanitária.
O acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, pelo crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual passo à análise de sua ocorrência (CPP art. 61).
Por força do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Não houve recurso do Ministério Público Federal, de modo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
In casu, nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Sucede que, entre a data do recebimento da denúncia (04/06/2013) e a data de publicação da sentença (17/07/2018),transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fato que, ex vi do disposto nos arts. 110, caput, e § 1º e 109, V, do Código Penal, implica na extinção da pretensão punitiva do Estado em face da prescrição Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS em relação ao crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, nos termos do art. 109, inciso V, c/c 107, IV, do Código Penal do Código Penal.
CRIME DO ART. 289. § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
A por MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS foi imputada a conduta de guardar 35 (trinta e cinco) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta) reais, que estavam na porta do motorista.
Pugna a defesa pela absolvição por ausência de provas.
Entendo que assiste razão.
A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos que instruíram o processo e pelo laudo n° 172/2012 - UTEC/DPF/ROO/MT (ID. 68259774, pág.99/106) que concluiu “Analisando-se os elementos de segurança do material questionado os Peritos constataram que as 35 (trinta e cinco) cédulas apresentadas a exame são FALSAS por não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como talho-doce, impressão tipográfica da numeração de série, imagem latente, registro coincidente, microimpressões corretas, fibras coloridas e fibras luminescentes. (...) Apesar das irregularidades apontadas nas cédulas falsas analisadas, os signatários consideram que as falsificações NÃO SÃO GROSSEIRAS.
Isso se dá em razão de as referidas cédulas ostentarem aspecto pictórico semelhante ao da autêntica.
Tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram os signatários a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé.”.
Não obstante, tenho que não há provas que permitam afirmar ter sido o ora Apelante o autor do crime.
In casu, o acusado afirmou em juízo que “dividiu a viagem para o Paraguai com mais gente para ficar mais barato o combustível; que não tinha conhecimento das notas, que não eram suas, que não sabia que os outros tinham comprado notas falsas, porque não ficaram juntos o tempo todo".
Já Paulo Cesar, coautor, relatou que “comprou notas falsas para repassar e que os demais acusados também comparam, pois perderam muito dinheiro no cassino”. É de se ressaltar que a narrativa de coacusado, dissociada de prova judicializada, não é servível à condenação, pois não há submissão, interrogatório judicial, ao compromisso de dizer a verdade, que se trata, pontue-se, de um meio de defesa, último ato da instrução e com a garantia constitucional do direito ao silêncio, seletivo, total ou parcial.
Posto isto, quando o réu, em sua defesa, delata os demais corréus e se exime da responsabilidade, tal narrativa não é suficiente, por si só, para fundamentar condenação.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal Superior: DENÚNCIA.
CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 2.
O procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa, mormente se foram elas consideradas descabidas pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da prova.
Precedentes. 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
Os depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica.
Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6.
A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. 7.
Ação penal julgada improcedente. (AP 465, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, grifo nosso) Afastada a narração do corréu, sobram-se elementos informativos, que, por força do art. 155, caput, do CPP, desautorizam o decreto condenatório.
Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada à hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, já que a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, que as notas falsas apreendidas pertenciam ao acusado.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Diante disso, a absolvição de MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS é medida que se impõe.
DO PERDIMENTO DO VEÍCULO.
Conforme consta no ofício nº 10/2020-SAANA/DRF-CUIABÁ/MT (ID. 68259788), “Ressaltamos que já houve o encerramento da fase administrativa do referido processo administrativo, com a aplicação da pena de perdimento do veículo a que se refere (Placa N1Y6573; Chassi 93HFA65309Z108699), o aludido veículo foi devolvido por meio da decisão judicial e termo de entrega ora informadas.”.
Sobre a questão, muito bem concluiu o MPF em seu parecer (ID. 73250048, pág. 10/11): Em atendimento à solicitação, a Receita Federal informou, por meio do documento de p. 671, que em 10/07/2015 “foi procedida a retirada do veículo constante no presente Termo de Entrega, mesmo após o Oficial de Justiça ter sido cientificado da Apreensão e Perdimento do veículo em favor da União, e em cumprimento à Liminar Judicial na AÇÃO 16102-69.2015811.00411 Cod: 984555, do Juízo da Segunda Vara Especializada Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT da Justiça Estadual de MT, na presença do Oficial de Justiça Lourenço Nunes de Siqueira, Identidade Funcional n°2818 TJ/MT, para o Banco Bradesco Financiamentos S/A, Depositário Designado”.
Nesse cenário, o pedido não comporta deferimento, seja pela imposição da pena de perdimento do veículo em favor da União no bojo do processo administrativo nº 14108.720560/2012-32, seja pela liminar concedida na ação aparentemente movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor do recorrente.
Julgo prejudicado o pedido.
PAULO CÉSAR TEDROS ASSIS A PAULO CÉSAR TEDROS ASSIS foi imputada a conduta de guardar 26 (vinte e seis) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta) reais.
Pugna a defesa pela redução dos dias multa aplicados, bem como, a redução ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a prestação pecuniária e os serviços à comunidade para seu cumprimento da conversão da prisão em restritiva de direitos.
O Juízo a quo não considerou negativa nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dias-multa, tornando-a definitiva, em vista a impossibilidade da aplicação da atenuante de confissão (Súmula 231 do STJ) e em razão da ausência de agravantes, causas de aumento e de diminuição.
Veja-se que já houve a aplicação os dias-multa no mínimo legal (10 (dez) dias-multa).
Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária, correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos (valor vigente à época do pagamento), e prestação de serviços à comunidade, à entidade beneficente a ser escolhida pelo juízo da execução, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação.
Todavia, tenho que a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos é exorbitante, tendo em vista se tratar de pessoa humilde.
Dessa forma, com o objetivo de oportunizar o adimplemento da punição de forma eficaz e tendo em vista que uma das penas substitutivas já é a de prestação de serviços à comunidade, reduzo valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Portando, reformo a sentença para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em: (I) a prestação de serviço à comunidade e (II) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, (I) DOU PROVIMENTO a apelação parar declarar extinta a punibilidade do acusado MÁRCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS em relação ao crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, nos termos do art. 109, inciso V, e art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, bem como para absolvê-lo do crime tipificado no art. 289. § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal(II) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do acusado PAULO CÉSAR TEDROS ASSIS, para o fim de reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Márcio Rodrigo Rodrigues de Barros e por Paulo César Tedros Assis contra sentença que os condenou, respectivamente, às pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 334, caput, e art. 289, § 1º do Código Penal; e de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 289, § 1º do Código Penal, consubstanciados, segundo a denúncia, na conduta de guardarem consigo, respectivamente, 35 (trinta e cinco) e 26 (vinte e seis) cédulas falsas de R$ 50,00 reais, bem como de importar medicamentos de origem estrangeira (sete cartelas de pramil), sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) decretar a extinção da punibilidade do réu Márcio Rodrigo Rodrigues de Barros pelo crime do art. 334 do CP pela incidência da prescrição, tendo em vista o lapso temporal superior a quatro (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (04/06/2013) e a data de publicação da sentença (17/07/2018), bem como deste último marco interruptivo e os dias atuais; ii) absolver o réu Márcio Rodrigo Rodrigues de Barros do crime do art. 289, §1º, do CP, por ausência de provas da autoria delitiva; iii) declarar prejudicado o pedido de afastamento da pena de perdimento do veículo; iv) reconhecer a demonstração da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo penal em relação ao réu Paulo César Tedros Assis; e v) reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária de cinco para um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento à apelação de Márcio Rodrigo Rodrigues de Barros para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 334, caput, do CP, e absolvê-lo da prática do crime do art. 289, §1º, do CP; e dou parcial provimento à apelação de Paulo César Tedros Assis para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para um salário-mínimo. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002512-92.2013.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002512-92.2013.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA DIAS VICTOR DA SILVA - MT19807-A e LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL.ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
MOEDA FALSA.
CONTRABANDO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime de contrabando, pela pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso V, e art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal. 2.
Exige-se um juízo de certeza sobre a autoria do crime para lastrear uma sentença condenatória, a qual deve estar amparada em provas produzidas no âmbito da instrução criminal.
Sendo o contexto probatório insuficiente para que se conclua com segurança acerca da autoria, a absolvição do acusado M.R.R.B. é medida que se impõe com suporte no princípio in dubio pro reo. 3.
Sentença alterada para reduzir a pena alternativa de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, quanto ao réu P.C.T.A. 4.
Apelação de M.R.R.B. a que se dá provimento 5.
Apelação de P.C.T.A. a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Márcio Rodrigo Rodrigues de Barros e parcial provimento à apelação de Paulo César Tedros Assis, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:59
Conhecido o recurso de PAULO CESAR TEDROS ASSIS - CPF: *95.***.*70-90 (APELANTE) e provido em parte
-
13/02/2025 16:59
Conhecido o recurso de MARCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS - CPF: *21.***.*69-16 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/02/2025 15:04
Juntada de Voto
-
10/02/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEDROS ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MARCIO RODRIGO RODRIGUES DE BARROS, PAULO CESAR TEDROS ASSIS Advogados do(a) APELANTE: RAISSA DIAS VICTOR DA SILVA - MT19807-A Advogados do(a) APELANTE: LUCIMAR DIAS DA SILVA - MT20637-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002512-92.2013.4.01.3602 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 07-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/01/2025, às 9h, e encerramento no dia 07/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
06/12/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 13:34
Conclusos ao revisor
-
26/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/05/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/09/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
-
20/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
06/08/2020 10:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/07/2020 10:43
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000552-69.2015.4.01.3202
Sidonio Trindade Goncalves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Teresa Cristina Correa de Paula Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:25
Processo nº 1076105-85.2023.4.01.3700
Vanderlene Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suzana Maria Correa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 11:27
Processo nº 1012698-71.2024.4.01.3700
Washington Luiz Santana do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Nogueira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2024 16:45
Processo nº 1031192-26.2024.4.01.0000
Ezequiel Alves Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique Mello de Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 18:18
Processo nº 0002512-92.2013.4.01.3602
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Rodrigo Rodrigues de Barros
Advogado: Jatabairu Francisco Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2013 14:43