TRF1 - 0000552-69.2015.4.01.3202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000552-69.2015.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000552-69.2015.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDONIO TRINDADE GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000552-69.2015.4.01.3202 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Sidônio Trindade Gonçalves apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Tefé/AM, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e o condenou nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 10, incisos VIII e XI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 62134346, pp. 3/19): “SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES na qualidade de Prefeito do Município de Tefé/AM, cometeu diversos atos de improbidade administrativa na execução das atividades financiadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, nos exercícios de 2008 e 2009, que causaram prejuízos ao erário, atentando, outrossim, contra os princípios da administração pública.
A ocorrência de tais atos de improbidade administrativa encontram provas no corpos dos Inquéritos Civis n°s 1.13.000.000435/2011-10, 1.13.000.000959/2011-01 e 1.13.000.001846/2011-14, conforme abaixo explicitado.
Em 16.12.2009, foi apresentada na Procuradoria da República do Amazonas petição, de autoria da Delegacia Sindical de Tefé/AM, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas, noticiando a falta de merenda escolar nas escolas municipais, tanto na zona Urbana quanto na zona rural do Município de Tefé/AM (fl. 06 do IC 435).
Ainda de acordo com a petição, a falta de merenda escolar estaria ocorrendo desde agosto de 2009. (...) Conforme o disposto no mencionado relatório (fls. 08 e 09 do IC 1849), foram realizadas entrevistas com alunos, professores e pais de alunos, das escolas visitadas pela equipe de fiscalização da CGU, comprovando a falta de merenda escolar nas escolas da zona rural por, em média, 220 dias nos períodos de 2008 e 2009.” Por fim, o MPF requereu a condenação do Requerido às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 62136964, pp. 257/268) julgou procedente em parte a ação, e condenou o Réu às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pelos seguintes fundamentos: “No caso em análise, o MPF instaurou os inquéritos civis n° 1.13.000.000435/2011-10, n° 1.13.000.000959/2011-01 e n° 1.13.000.001846/2011-14, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na utilização de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no valor total de R$ 802.472,00, ao Município de Tefé, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos exercícios de 2008 e de 2009, durante à gestão do requerido Sidônio Trindade Gonçalves. (...) Durante a fiscalização da CGU e o trâmite dos inquéritos civis nenhuma explicação foi dada quanto à omissão de documentos comprobatórios das despesas.
Citado para apresentar sua defesa, os referidos documentos (notas fiscais, cheques, ordem bancária, procedimentos licitatórios, recibos etc.) também não foram apresentados.
Conclui-se, portanto, inexistir prova da comprovação da despesa.
A par da inexistência de comprovação das despesas há ainda a falta de qualquer procedimento licitatório referente aos recursos do PNAE 2009.
A mistura dessas duas omissões provoca a mais grave das faltas possíveis no gasto com, dinheiro público.
E essa ausência redunda em grave culpa do agente. É certo que a jurisprudência refuta a possibilidade de se considerar improbidade toda e qualquer irregularidade.
Meras irregularidades não são improbidades.
Contudo, a questão aqui é ostensiva: não há notas fiscais, recibos e nem licitação referente aos recursos do PNAE 2009 (R$ 409.376,00).
Já quanto aos recursos do PNAE 2008 (R$ 393.096,00) apenas R$ 160.783,00 não foram impugnados, deixando o requerido de apresentar comprovação de gastos do montante de R$ 232.313,00.
Corrobora com esse fato (não comprovação de gastos) a falta de merenda escolar nas escolas Municipais, de forma habitual, durante os exercícios de 2008 e 2009, denunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas, Delegacia Sindical de Tefé, posteriormente ratificada pela CGU a partir de entrevistas realizadas com alunos, professores e pais de alunos das escolas municipais visitadas.
Assim, há o encontro das três mais funestas práticas ímprobas combinadas: a falta de comprovação das despesas, o serviço não prestado e o dinheiro desaparecido.
Ora, sem a comprovação da aplicação das verbas o prejuízo é claro. (...) A culpa grave, por sua vez, fica configurada, sobretudo porquanto era o réu o próprio ordenador das despesas, o emitente dos cheques para pagamento.
Sendo assim, a responsabilidade do réu é clara, pois o prefeito é responsável pela implementação das políticas públicas no Município, devendo coordenar as ações de seus secretários e demais servidores.
O prefeito é principal fiscalizador dos atos de seus subordinados, que lhe devem comprovação das realizações das quais estão incumbidos, dando conta das tarefas a seu cargo. (...) No caso em análise, a aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar no ano de 2008 foi dividia em 8 (oito) licitações na modalidade convite, que somadas exigiriam a modalidade licitatória tomada de preços ou pregão, uma vez que o valor total dessas contratações fracionadas atingiu o montante de R$ 410.944,31.
Não consta dos documentos apresentados à CGU e juntados aos autos, nenhuma justificativa de ordem técnica e econômica que validasse este parcelamento do objeto licitado, motivo pelo qual caracteriza fracionamento indevido, prática vedada pelo ordenamento jurídico. (...) A culpa grave, por sua vez, fica configurada, sobretudo porquanto foi o réu (Chefe do Poder Executivo Municipal) que homologou e adjudicou todos os certames mencionados acima, a quem cabia a responsabilidade de fiscalizar a lisura/higidez destes procedimentos.
Tal ato de fiscalização é o mínimo que se exige para um gestor público: Se assim não o faz, esta omissão caracteriza culpa grave, assumindo a responsabilização pelas despesas decorrentes de certames licitatórios em desacordo com a lei.” O Requerido interpôs apelação contra a sentença (ID 62136964, pp. 272/285 e ID 62136965, pp. 1/2).
Alega, em síntese, a inexistência de dolo em sua conduta e a não ocorrência de dano ao erário.
O MPF apresentou contrarrazões à apelação (ID 62134378, pp. 8/12).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 62134378, pp. 21/42). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000552-69.2015.4.01.3202 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A presente ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à irregularidades na gestão dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de Tefé/AM, para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, nos exercícios de 2008 e 2009.
Como exposto no relatório, a sentença reconheceu que o Requerido praticou atos de improbidade administrativa que lesou ao Erário e julgou procedente em parte a ação para o condenar às penas do art. 12, II, da Lei no 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, não há evidências de que o Requerido agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
A inicial indica a existência de dolo genérico na conduta do agente público.
A sentença, por sua vez, registra que o Requerido incorreu em conduta culposa, pois atuou de forma negligente (ID 62136964, pp. 261/266).
Vejamos: “A par da inexistência de comprovação das despesas há ainda a falta de qualquer procedimento licitatório referente aos recursos do PNAE 2009.
A mistura dessas duas omissões provoca a mais grave das faltas possíveis no gasto com, dinheiro público.
E essa ausência redunda em grave culpa do agente. (...) A culpa grave, por sua vez, fica configurada, sobretudo porquanto era o réu o próprio ordenador das despesas, o emitente dos cheques para pagamento. (...) A culpa grave, por sua vez, fica configurada, sobretudo porquanto foi o réu (Chefe do Poder Executivo Municipal) que homologou e adjudicou todos os certames mencionados acima, a quem cabia a responsabilidade de fiscalizar a lisura/higidez destes procedimentos.
Tal ato de fiscalização é o mínimo que se exige para um gestor público: Se assim não o faz, esta omissão caracteriza culpa grave, assumindo a responsabilização pelas despesas decorrentes de certames licitatórios em desacordo com a lei.
Ressalto que o MPF não logrou êxito em demonstrar o enriquecimento ilícito do réu.
Não há qualquer comprovação de que o réu tenha se apropriado da verba pública.” Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar as condutas questionadas na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000552-69.2015.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000552-69.2015.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDONIO TRINDADE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de condutas tipificadas nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação e condenou o Requerido nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, por entender que incorreu em conduta que lesou ao Erário, nos termos do art. 10, VIII e XI da Lei nº 8.429/92. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir, qual seja, o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, não restou provado dolo específico na conduta do agente público.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: SIDONIO TRINDADE GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0000552-69.2015.4.01.3202 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 07-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/01/2025, às 9h, e encerramento no dia 07/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
19/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:57
Juntada de Petição intercorrente
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25/06/2020 01:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 01:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 01:51
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:51
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:51
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:50
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:44
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:43
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:43
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2020 01:41
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 08:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2020 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2020 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/01/2020 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/01/2020 09:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/01/2020 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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13/09/2018 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2018 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/09/2018 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/09/2018 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4569785 PARECER (DO MPF)
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11/09/2018 10:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/08/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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