TRF1 - 1003653-52.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:42
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1003653-52.2024.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIENE PEREIRA XAVIER Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, verifica-se que houve mudança de domicílio da postulante, conforme extrai-se da inicial e requerimento administrativo (id 2177072889, pág. 15) acostados.
Desta forma, exerce seu direito postulatório a partir do indeferimento administrativo cujo objeto de análise decorre das condições fáticas em que a requerente encontrava-se previamente.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida no Cadastro único, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:00
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003653-52.2024.4.01.3503 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:39
Juntada de manifestação
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 14:13
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003653-52.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIENE PEREIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para , no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/12/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 09:52
Juntada de manifestação
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03/12/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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17/10/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 15:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/10/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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