TRF1 - 1000123-49.2024.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2025 16:18
Juntada de manifestação
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:02
Juntada de manifestação
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30/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:51
Juntada de manifestação
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:27
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:34
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões aos Embargos de Declaração PROCESSO: 1000123-49.2024.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEATRIZ PIO TORRES AGRAVADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração interpostos.
Manaus, 14/12/2024.
GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR -
14/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 23:17
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000123-49.2024.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021002-07.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BEATRIZ PIO TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS PIO TORRES - AM15428-A POLO PASSIVO:CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora da ação n. 1021002-07.2024.4.01.3200, em razão da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Afirma que desde 2022 a agravada CENESUP tem-lhe prejudicado nas rematrículas semestrais diante da falta de requerimento do aditamento FIES no sistema e do não lançamento da Bolsa Fies referente ao período de 2023.2 e 2024.1, problemas que tentou resolver na via administrativa.
Assevera que o não aditamento implicaria na impossibilidade de rematricular-se no semestre 2024.1.
Menciona que não conseguiria arcar com as mensalidades de forma integral e, portanto, estaria inviabilizada de cursar o semestre e realizar os atos dele decorrentes (matérias e estágios).
Informa que é aluna matriculada na IES agravada assim como também é beneficiária do Fundo Estudantil de 50% do curso de Odontologia.
Pretende: 1) Aditamento referente ao semestre 2024.1; 2) Acesso as matérias EAD referente ao semestre 2022.2 (responsabilidade socioambiental) e 2024.1 (fundamentos da administração); 3) Lançamento da bolsa FIES referente 2024.1; 4) Acesso ao estágio 4 (para conclusão do curso no ano de 2024). É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou for verificada uma das hipóteses de tutela de evidência.
O juiz a quo entendeu que os requisitos da tutela de urgência não foram preenchidos, pois a plausibilidade jurídica do direito postulado não restou efetivamente demonstrada, assim dispondo: “Quanto à plausibilidade, saliento que, nos termos do art. 5.º, I e §3.º, da Lei n.º 10.260/01, os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o período de 2017.2 e os seus aditamentos, como no caso dos autos, devem observar que o prazo não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o programa custear os encargos educacionais, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvando-se apenas a excepcional dilação em até 1 ano, por iniciativa do estudante, do prazo de utilização pela instituição de ensino.
De acordo com o §1º da Portaria Normativa MEC nº 23/2011, há a possibilidade de recusa à realização de solicitação aditamento em determinadas hipóteses nos incisos I a IV e VI a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II – a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III – o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV – a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 (dezoito) meses do início de utilização do Fies, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 25, de 22 de dezembro de 2011; VI – a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VII – a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; VIII – o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
A questão controvertida tem origem na ausência de solicitação de aditamento do FIES no ano de 2022, decorrendo a partir daí diversos entraves na situação acadêmica da autora.
Está provado que a autora contraiu o financiamento estudantil sob o n.º 02.3040.187.0000109-46 com o Réu FNDE para cobrir parte do valor das mensalidades dos semestres do Curso de Graduação em Odontologia, perante a IES CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE, e que efetuou pagamento das obrigações financeiras a cargo da parte autora até a prestação n. 51 com vencimento em 15/05/2024.
No entanto, por ora, os documentos não evidenciam que a não solicitação de aditamento não decorreu de hipótese autorizadora na norma supratranscrita.
Não há nos autos maiores detalhes acerca do prazo para solicitação e, se nesse momento, a autora preenchia os requisitos para evitar a recusa à solicitação não feita, uma vez que é mencionado genericamente que o pedido não foi realizado em “2022”.
Assim, entendo que os documentos acostados à inicial para fins de comprovação de suas alegações não se revestem do caráter de prova inequívoca a justificar a antecipação do provimento pretendido, visto que não ficou caracterizada a plausibilidade, nos termos do art. 300 do CPC.
A bem da verdade, esse cenário só poderá ser melhor esclarecido após a oportunização do contraditório.
Por outro lado, considerando a hipossuficiência técnica e operacional do Requerente a respeito das condições sistêmicas e operacionais dos procedimentos de dilação da fase de uso do financiamento, das situações de suspensão temporária e ainda dos aditamentos do contrato de financiamento, inverto o ônus da prova em desfavor dos Réus quanto a esses temas.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo da revisão do tema em caso de inovação fático-probatória.
A antecipação citada, como tutela de urgência, consiste em medida excepcional, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis à existência da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano.
No presente caso, a parte autora alega que vem tendo dificuldades em realizar os aditamentos desde 2023.1, sendo que no período 2024.1 não conseguiu e vem perdendo aulas e provas, além de não poder fazer o estágio obrigatório.
Ao acessar os autos principais, observa-se que a Instituição de Ensino apresentou contestação confirmando que, de fato, a parte autora vem encontrando dificuldades em realizar os aditamentos desde o período de 2021.2, em razão de um erro na tela do SIFES, situação contornada, tendo sido então realizado o aditamento dos semestres 2021.2 e 2022.1 (ID 428836087 – fls. 04 e ss).
Assevera que relativamente à renovação 2022.2, foi possível solicitar o aditamento em 08.02.2023, no entanto, teria permanecido pendente de validação pela parte autora, que só confirmou em 11.04.2024, assim, o aditamento de 2023.2 foi solicitado no dia 19.04.2024.
Informa que o aditamento de 2024.1 foi realizado em 02.09.2024, em janela extemporânea.
Aponta a responsabilidade para a parte autora que teria a obrigação de renovar o pedido de aditamento semestralmente, pois, caso contrário, a CEF não realiza o repasse devido.
Esclarece que sobre o semestre 2024.1, houve solicitação de matrícula retardatária, tendo deferimento no dia 17.07.2024, quando houve a matrícula e notas lançadas nas disciplinas do período regular, menos na disciplina de estágio supervisionado III, pois a discente precisa cumprir a disciplina estágio supervisionado II, que pré requisito da matéria, na qual já estaria matriculada em 2024.2.
O FNDE fez uma contestação genérico, apontando a sua ilegitimidade inclusive, afirmando que caberia à instituição bancária A CEF, por sua vez, informa que a CPSA da IES não iniciou o processo de aditamento de renovação 1/2024, afirmando que o último aditamento refere-se a 2023.2, com data de inclusão em 19.04.2024, mesma data em que concluído.
No entanto, a contestação do corréu foi apresentada em 16.07.2024, sendo que foi noticiado pela IES que já houve o aditamento do período 2024.1.
A parte autora traz aos autos e-mails trocados com a instituição de ensino em que pede solução de determinado problema que a estaria impossibilitando de realizar o aditamento, datados de abril a junho, mas por meio dos mesmos não é possível identificar a pendência que estaria inviabilizando o aditamento.
Percebe-se, outrossim, que há um e-mail , onde é possível observar que a discussão refere-se a mensalidades, cuja reclamação teria sido protocolada em 28.05.2024, tornando-se crível, portanto, a narrativa da parte autora de que não estava conseguindo realizar o aditamento 2024.1 por constar equivocadamente pendências financeiras.
Inclusive, traz a parte autora um print do sistema da instituição afirmando haver pendências financeiras (ID 2134766444 – fls. 15) No entanto, o pedido referente ao aditamento 2024.1 e lançamento da bolsa FIES perderam o objeto uma vez que a IES traz aos autos demonstração de que o aditamento efetivamente ocorreu em 02.09.2024 (ID 428836087 – fls. 11).
Quanto ao pedido para acessar as matérias EAD responsabilidade socioambiental e fundamentos da administração, da mesma forma perdeu o objeto posto que restou demonstrado que a parte autora já está matriculada nas disciplinas.
No entanto, quanto ao acesso ao estágio 4, a parte autora deve demonstrar que não há matéria pendente de cursar que seja pré-requisito, ou ainda comprovar que cursou o estágio II, que a IES já afirmou ser pré-requisito para o estágio III.
Assim, não há que se falar em prova inequívoca das alegações efetuadas, pois, evidentemente, a necessidade de dilação probatória esvazia a chance de se admitir, a priori, a verossimilhança de suas alegações.
Desta feita, neste momento de exame urgente e superficial, característicos das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes, em conjunto, os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido, mantendo-se a decisão agravada.
Comunique-se o Juízo recorrido para conhecimento.
Intimem-se o agravado para ciência e manifestação no prazo legal.
Intime-se o agravante para ciência.
Manaus, datado quando registrado o ato pelo sistema.
MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA Juiz(a) Federal -
05/12/2024 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 22:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/12/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 12:38
Juntada de informação
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04/12/2024 12:34
Juntada de informação
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04/12/2024 12:33
Juntada de informação
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05/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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