TRF1 - 1005308-84.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:54
Juntada de Ofício
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10/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 14:37
Cancelada a conclusão
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27/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:52
Juntada de manifestação
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01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/04/2025 11:01
Expedição de Documento RPV.
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24/03/2025 07:49
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 01:33
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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16/03/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:29
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:26
Juntada de cumprimento de sentença
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10/01/2025 17:06
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005308-84.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
R.
S.
X.
REPRESENTANTE: IRAILDE NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUAN DA SILVA MALONYAI - MT30723/O Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, LUAN DA SILVA MALONYAI - MT30723/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por I.
R.
S.
X. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1968169150), cuja avaliação foi realizada em 07/11/2023, atestou que a parte autora, 3 anos de idade, apresenta transtorno do espectro autista, concluindo pela presença de deficiência mental.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2129542465), cuja visita foi realizada em 06/05/2024, informa que a parte autora reside com a mãe e irmã de 15 anos de idade, em imóvel próprio, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho que a mãe exerce como técnico de enfermagem, sendo declarado o valor de R$ 1.500,00.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade.
Não obstante o INSS ter comprovado que a renda da mãe do autor era superior à declarada na perícia, não tem o condão de descaracterizar a situação constatada.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 06/05/2024.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 06/05/2024 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo I.
R.
S.
X.
CPF *07.***.*80-70 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 06/05/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/12/2024 09:56
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 00:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 00:06
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:33
Juntada de impugnação
-
03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:53
Juntada de contestação
-
08/07/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:44
Juntada de laudo de perícia social
-
23/04/2024 14:46
Juntada de apresentação de quesitos
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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16/12/2023 13:05
Juntada de laudo pericial
-
24/10/2023 09:39
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:20
Perícia agendada
-
19/10/2023 00:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a I. R. S. X. - CPF: *07.***.*80-70 (AUTOR)
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19/10/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/09/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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