TRF1 - 1005684-33.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Informação
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005684-33.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARTA REGINA EVANGELISTA DOS REIS IMPETRANTE: I.
E.
L.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 Advogados do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA SENTENÇA I.
E.
L. impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA e outro, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Expõe a inicial, em síntese, que a) “O paciente, I.
E.
L., representado por sua procuradora, requereu benefício assistencial a pessoa com deficiência, em razão da sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA e de Transtorno Desafiador Opositivo – TOD”; b) “O resultado da avaliação conjunta entre o perito médico e a assistente social concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, possibilitando, assim, o acesso da criança ao benefício”; c) “Contudo, o benefício assistencial foi indeferido por razões completamente injustificáveis e contrárias ao ordenamento legal vigente e a realidade fática”; d) “Todavia, ao analisar o critério socioeconômico, o servidor do INSS concluiu que o impetrante, menor curatelado, não fazia parte do grupo familiar em que vive”; e) “Em breve consulta ao sistema do Cadastro Único é possível confirmar que a última atualização ocorreu em 27/03/2024, cerca de 40 dias antes da decisão que indeferiu o processo administrativo”.
Na Certidão id 2127404440 e na Informação id 2127463071, foi indicado o processo n. 1005406-32.2024.4.01.3701 como possivelmente prevento.
Em decisão, o pedido liminar foi deferido, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
As partes e o MPF foram intimados (id. 2127693298, id. 2133191821, id. 2133192968, id. 2133193226).
Foram intimados/notificados o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA (id. 2133194345 e id. 2134475944).
Em seguida, o INSS apresentou informações acerca do caso, destacando que: "no despacho automático conclusivo da citada tarefa, datado em 07.05.2024, consta a informação que o pedido foi indeferido 'Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único'.
Contudo, na mesma data foi inserido despacho por servidor onde é mencionado que o indeferimento do pedido ocorreu por motivo de renda, sendo esse o real motivo da negativa do benefício".
Por fim, concluindo que: "(...) em cumprimento à decisão liminar o processo administrativo foi reaberto , entretanto, o indeferimento por motivo de renda foi mantido".
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2127693298), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: Prevenção - PJEC 1005406-32.2024.4.01.3701 De início, vejo que os autos do processo n. 1005406-32.2024.4.01.3701 são idênticos a estes, mas foram erroneamente cadastrados em classe do Juizado Especial Federal, o que levou a sua distribuição para o 2º JEF Adjunto.
Assim sendo, considero que é caso de cancelamento da distribuição da primeira ação proposta e, por consequência, não está configurada a prevenção.
Autoridade Coatora Cumpre fazer as seguintes considerações quanto à autoridade indigitada coatora.
Como cediço, a autoridade coatora é aquela “que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido” (RMS 16.708/TO, STJ).
Assim, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009 (AgInt no RMS 63.582/DF, STJ).
Por outro lado, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício (RMS 55.062/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Segundo o previsto no art. 230 do Regimento Interno do INSS, compete às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
Desse modo, o polo passivo deve ser ocupado pelo Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social responsável pela análise do processo administrativo objeto da presente ação mandamental, que no caso foi a APS de Açailândia/MA, a qual está inserida na jurisdição da GEREX de Imperatriz/MA.
Por conseguinte, retifico, de ofício, o polo passivo para que passe a constar somente o Gerente-Executivo do INSS em Imperatriz/MA (autoridade coatora) e o INSS (pessoa jurídica interessada).
Passo à análise do pedido de concessão de medida liminar.
Medida Liminar O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Numa análise superficial, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar.
A cópia do processo administrativo, referente ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 24/01/2024, nº 714.407.454-8, foi colacionada no id 212740066.
Naquele documento, extrai-se do detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício (pág. 58/60) que foram formuladas exigências ao requerente, cujo cumprimento se deu de forma parcial.
Assim, não foi reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em razão da falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único.
Com efeito, na pág. 35, foi solicitada a apresentação de documentos pessoais (RG, CPF e CTPS).
Em complemento, no Despacho de pág. 36, foram feitas as seguintes exigências: - APRESENTAR DOCUMENTOS PESSOAIS DE TODOS OS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR (CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA O SOLTEIRO(A) OU CASAMENTO QUANDO CASADO(A) OU DIVORCIADO, IDENTIDADE, CARTEIRA DE TRABALHO E CPF) PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NECESSÁRIA PARA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO; - COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO O ENDEREÇO RESIDENCIAL COM CEP; - FOI ANEXADO O FORMULÁRIO REQUERIMENTO E COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR, QUE DEVE SER PREENCHIDO COM OS DADOS DAS PESSOAS QUE COMPÕEM A FAMÍLIA.
TODOS OS ITENS DEVEM SER PREENCHIDOS, INFORMAR NOME, CPF, PARENTESCO E ESTADO CIVIL; - CASO TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO OU RENDA NO GRUPO FAMILIAR O CADASTRO ÚNICO TAMBÉM DEVERÁ SER ATUALIZADO; - TERMO DE RESPONSABILIDADE ANEXO preenchido e assinado pelo representante (procurador, pai, mãe, tutor, curador ou administrador provisório - cônjuge, pais, avós, filhos, netos e bisnetos - do requerente); - E COMPROVANTE DE REPRESENTAÇÃO EM CASO DE GUARDA, TUTELA OU ADOÇÃO.
De outro lado, apesar de não ter sido juntado aos autos do processo administrativo comprovante de cumprimento da exigência de atualização do Cadastro Único, essa informação já havia sido inserida pelo próprio INSS (p. 23).
Quanto à composição do núcleo familiar, sabe-se que a própria LOAS estabelece que o menor tutelado integra o grupo familiar, desde que viva sob o mesmo teto (Art. 20, §1º, Lei nº 8.742/1993).
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, uma vez que se trata de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor.
Por fim, é importante ressaltar que a ação constitucional de mandado de segurança não comporta discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, uma vez que para tanto seria imprescindível a dilação probatória.
Desse modo, entendo que a ordem deve ser estritamente para que haja reanálise do requerimento administrativo superado o óbice referente à exigência de atualização do Cadastro Único.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2127693298), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à reanálise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 24/01/2024, nº 714.407.454-8, considerando a atualização realizada no Cadastro Único em 27/03/2024.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
07/12/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a I. E. L. - CPF: *11.***.*95-00 (IMPETRANTE)
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07/12/2024 12:52
Concedida a Segurança a I. E. L. - CPF: *11.***.*95-00 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:05
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA LIMA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IMPERATRIZ/MA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a I. E. L. - CPF: *11.***.*95-00 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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15/05/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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