TRF1 - 1009232-24.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1009232-24.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELAIDE ROSAS MACEDO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DELAIDE ROSAS MACEDO objetivando a adoção de medidas coercitivas para obtenção do medicamento Pembrulizumabe 100mg, tendo em vista a manifestação de ID 2153939468.
Acompanha o pedido o orçamento de preços. É o relato necessário.
Decido.
Quanto ao medicamento, conforme já consignado na decisão ID 2151353295: "(...) a parte autora preenche os requisitos acima delineados, fazendo jus, portanto, ao tratamento com os medicamentos Pembrulizumabe (na posologia de 100mg/4ml, 02 ampolas a cada 21 dias, durante três meses), conforme se verá a seguir.
O laudo médico lançado no ID 2149430923 - Págs. 32/34, emitido pela médico oncologista Dra.
Daliane Carneiro – CRM/RR 1268, vinculado à unidade de alta complexidade em oncologia – UNACON/HGR, atesta que a parte autora é "[P]aciente com diagnóstivo de malnima metástico em 2017, tratada inicialmente com cirurgia e Interferon adjuvante.
Evoluindo com recidiva local em 2022, sendo tratada com radioterapia.
Apresentando progressão pulmonar em 02/2024, sendo iniciado Decabarbazina disponível no SUS.
Porém, em julho/2024 com nova progressão pulmonar".
Diante da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, o médico da autora indicou a utilização do medicamento Perbrulizumabe 100mg.
Quanto ao medicamento receitado, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJus emitiu a NOTA TÉCNICA/NATJUS-RR Nº 1393 encartada ao ID 2151302278, contendo os seguintes esclarecimentos: "[...] A CONITEC foi favorável à incorporação da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme a assistência oncológica no SUS, conforme consta no Relatório de Recomendação nº 541 de julho de 2020. [...] A análise dos elementos técnicos do caso concreto revela indicativos de imprescindibilidade do pembrolizumabe para o tratamento do autor.
Este medicamento é indicado para melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme o Relatório de Recomendação n.º 541 da Conitec de julho de 2020. [...] Os médicos assistentes relataram, que a autora já recebeu quimioterápicos fornecidos pelo SUS (dacarbazina e Interferon Alfa).
Todavia, dada a progressão da doença, como alternativa terapêutica necessária ao tratamento da autora, foi prescrito o pembrolizumabe.
Este medicamento possui registro na Anvisa e está autorizado para o tratamento de melanoma avançado não cirúrgico e metastático.
Ademais, está previsto nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para o tratamento do autor, embora não tenha estoque, conforme informado pelo Superintendente da Assistencia Farmacêutica, Sr.
Ian Oliveira de Carvalho. [...] O medicamento está devidamente registrado na Anvisa para o tratamento da doença do autor. [...] A autora foi atendida pelo SUS e já recebeu dacarbazina e carboplatina, sem sucesso no controle da doença. [...] Conforme o laudo médico (Documento id 2149430923 - Documento Comprobatório (pág. 42), foram indicadas ao autor duas ampolas de pembrolizumabe por aplicação, totalizando 200 mg, a cada 21 dias, por três (3) meses, o que resulta na necessidade de oito (8) frascos.
Se os frascos forem adquiridos com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o custo máximo será de R$ 131.881,92 (cento e trinta e um mil e oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
Por outro lado, se adquiridos pelo Preço de Fábrica (PF), o custo máximo será de R$ 168.066,72 (cento e sessenta e oito mil e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Não há Preço Máximo ao Consumidor (PMC) estabelecido para este medicamento.” Desse modo, considerando que foi descumprindo a tutela de urgência, tenho que é medida de rigor o deferimento do pedido para bloqueio e transferência do valor suficiente para o tratamento da saúde do autor.
Ante o exposto, determino o bloqueio de valores, via sistema Bacenjud, na conta do Estado de Roraima (FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – CNPJ Nº 05.***.***/0001-00), no montante correspondente a R$ R$ 131.200,00 (cento e trinta e um mil e duzentos reais), suficientes para compra de 8 (oito) frascos do medicamento, conforme orçamento apresentado pelo requerente.
Determino, ainda, a posterior transferência da quantia bloqueada para a Conta: Banco: Itaú Agência: 1352; Número da Conta: 37668-3; Tipo de conta: Corrente, a fim de que seja garantida a continuidade do tratamento do autor.
Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente a respectiva prestação de contas, juntando nos autos os comprovantes de aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Cumpra-se, com máxima urgência.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/09/2024 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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