TRF1 - 1016350-94.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016350-94.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA TELMA MACIEL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 e GABRIEL CARDOSO GARCIA - RS130388 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRA TELMA MACIEL DE LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração inexistência de relação jurídico-tributária para tornar sem efeito as notificações de lançamento realizadas em decorrência de declaração de imposto de renda, com a exoneração das cobranças.
A parte autora alega que foi contratada para a prestação de serviços junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, entre os anos de 2014 e 2015.
Defende que os rendimentos foram devidamente lançados nas declarações anuais como isentos, conforme jurisprudência em vigor à época, mas, erroneamente, as fontes pagadoras informaram à Fazenda Nacional que os rendimentos eram tributáveis.
Houve notificação de lançamento, de n. 671305360017033/2015 e 671305389678208/2016, referentes ao ano-calendário de 2014 e 2015, respectivamente, de montante total no valor de R$ 23.291,06 (vinte e três mil duzentos e noventa e um reais e seis centavos).
Procuração e documentos anexos (id225561894).
Comprovante de recolhimento de custas (id1026006267).
Manifestação da União sobre o pedido de tutela de urgência (id1104820753).
Decisão monocrática deferiu a antecipação de tutela (id1788228591).
Manifestação da União reconhecendo a procedência dos pedidos autorais (id1925527184).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta que os rendimentos recebidos são isentos do imposto de renda.
Sobre a situação concreta, depreende-se que são isentos do imposto de renda os rendimentos dos técnicos das Nações Unidas na atuação como consultores, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sobre o Tema 535: Questão submetida a julgamento: Discute-se a isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos pela parte, na condição de técnica a serviço das Nações Unidas, contratada no Brasil para atuar como consultora no âmbito doo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD.
Tese Firmada: São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.
O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas.
Com efeito, a pretensão deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Ressalte-se que a União Federal (Fazenda Nacional), em sua manifestação, aduziu que "Assim, no que diz respeito à matéria de direito invocada pelo autor para fundamentar seu pedido de anulação do crédito tributário, a União reconhece a procedência, restando evidenciada a impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional, vez que incide na espécie o quanto preceituado pelo inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.” (id1925527184).
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência da relação jurídico-tributária no que se refere às notificações fiscais de lançamento de débitos nº 2015/671305360017033 e nº 2016/671305389678208; (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) retire as restrições constantes no CPF da parte autora, e abstenha-se de realizar cobranças decorrentes dos lançamentos em questão.
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
A requerida dispensa recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:08
Juntada de manifestação
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27/05/2022 08:07
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:10
Juntada de diligência
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10/05/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/03/2022 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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