TRF1 - 1010026-33.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:06
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:58
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010026-33.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KARINE DA SILVA RIBEIRO COSTA - MA25132, RAFAELA PEREIRA BARROS - MA28287 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909- 08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 -Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação.
Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.
No presente caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que não satisfazem os parâmetros elencados, de acordo com análise realizada por este juízo (certidão de nascimento da criança com endereço urbano e sem informação de profissão; fichas eleitorais e médicas extemporâneas ao nascimento; e carteira de sindicato rural extemporânea), razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, na esteira do entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP, classificado como repetitivo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intime-se.
Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Preclusa a instância recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA CRISTINA FERREIRA GOMES - CPF: *77.***.*05-97 (AUTOR)
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28/04/2025 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 16:18
Juntada de réplica
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18/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:09
Juntada de contestação
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07/02/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:50
Juntada de emenda à inicial
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07/02/2025 13:43
Juntada de processo administrativo
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04/02/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:29
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010026-33.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: (a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; (b) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; (c) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, ou seja, últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto (08/12/2022), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; (d) indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e 12 vincendas; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/12/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
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07/12/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/11/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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