TRF1 - 1018294-90.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DIESICLEIA SILVA BARROS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DIESICLEIA SILVA BARROS em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018294-90.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIESICLEIA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO LOPES DA SILVA - AP4372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que DIESICLEIA SILVA BARROS pretende ver reconhecido o seu direito à percepção do salário-maternidade a segurada especial.
Segundo a regra do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pala Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A carência para seu recebimento, nos termos do art. 25, III, da mencionada lei, é de 10 (dez) contribuições mensais para seguradas urbanas e de 10 meses de atividade rural para seguradas rurais.
Assim, para ter assegurado o direito de receber o benefício, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurada; e 2) a materialização da contingência prevista em lei.
No caso, a certidão de nascimento (ID 2149514291) demonstra que a autora deu à luz na data de 18/05/2020.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, parágrafo único, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado, de face, qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
Não há nenhum documento nos autos que ao menos sugira que a autora, de fato, algum dia exerceu alguma atividade como segurada especial, não se podendo presumir nesse sentido, como equivocadamente tentou fazer crer a inicial, por meio de documento escolar (ID 2149514178) e caderneta de vacinação (ID 2149514374) que, a toda evidência, indicam endereço urbano da parte autora em outro estado da Federação, local, inclusive, em que nasceu sua filha, segundo se nota da certidão de nascimento (ID 2149514291).
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada não comprova o efetivo labor rural por parte da autora por não se tratar de prova contemporânea ao período pretérito alegado.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Além disso, percebe-se da documentação juntada com a contestação que a autora não apresenta registros de segurado especial, que mantenha filiação a sindicato rural, carteirinhas, contribuições, entre outros passíveis de constituírem-se, razoavelmente, em indício de prova material de trabalho rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento meritório do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 10 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/12/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 13:39
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 22:53
Juntada de contestação
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25/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DIESICLEIA SILVA BARROS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:11
Declarada incompetência
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15/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/10/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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