TRF1 - 1078716-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 16:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078716-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN MARTINS DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por LILIAN MARTINS DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Assim, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Desse modo, com a decisão do STF na ADI 5.090, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de cobrança de valores atrasados (período anterior a 12/06/2024), ao mesmo tempo em que não há interesse de agir em relação ao período posterior a 12/06/2024, uma vez que, em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º) estão jungidos ao que restou decidido pelo Excelso Pretório, o que inclui, logicamente, a Caixa Econômica Federal, a quem cumprirá observar, administrativamente, as determinações em tela, sob pena de ajuizamento de reclamações diretamente no STF (CF, art. 102, I, 'l').
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em relação ao período anterior a 12/06/2024 e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ausência de interesse em agir, quanto ao período posterior a 12/06/2024.
Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
16/12/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 11:17
Cancelada a conclusão
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07/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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04/10/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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