TRF1 - 1004047-90.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:15
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:15
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 14:50
Juntada de Informação
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28/02/2025 17:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004047-90.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GENILDE AFONSA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:11
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004047-90.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILDE AFONSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE VIEIRA DA SILVA LIMA - TO8070 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por GENILDE AFONSA ALVES visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 221.217.188-3, DER 13/12/2023, Id. 2127288980), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à provado efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sema utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91;Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 27/11/1963, conforme documento de identificação (Id.2127285844).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou que em 1983, após casar-se, mudou-se com o esposo para a Fazenda Sussego, no Pará, onde moraram até 1984, ano em que nasceu seu primeiro filho, Diarley.
Quando ele tinha 4 meses, a família se mudou para a Fazenda Santa Fé, de propriedade do então marido da autora, Sr.
Walter Cezário de Oliveira, em São Geraldo do Araguaia-PA, onde viveram até 1992 e tiveram mais dois filhos.
Em 1992, mudaram-se para a Fazenda Chapadinha, de propriedade do Sr.
Mario Abreu de Sá, no município de Pium-TO, e em 1993, foram para a Fazenda Probase, também pertencente a Sr.
Mario, permanecendo até 2007.
Posteriormente, mudaram-se para a Fazenda Fortaleza, onde residiram como comodatários, cultivando diversos cereais até 2008.
Não obstante, os elementos coligidos demonstram que a situação da autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial, sobretudo porque não há comprovação cabal do labor rural e existe forte indicativo de exercício empresarial.
A parte autora apresentou uma narrativa contraditória, ao afirmar residir na zona rural desde 1983, mas foi constatada sua participação em atividade empresarial na zona urbana, iniciada em 29/03/1996 e encerrada em 20/07/2015, sob o nome fantasia "AUTO MERCADO WL", no município de PIUM, em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12).
A autora admitiu que era proprietária do estabelecimento, o que evidencia sua atuação em contexto urbano durante o período mencionado.
Ainda, o domicílio eleitoral da autora (Pium-TO) não é o mesmo onde alegou residir e exercer o labor rural (Nova Olinda-TO) (Id.2127287527), mas, destaque-se, coincide com o local de residência do suposto ex-cônjuge da autora, Walter Cesário, qualificado nas fichas de matrículas juntadas como "fazendeiro" (Id.2127287977).
Nesse sentido, a atividade econômica rural (se existente) não era imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, VII, e § 1º).
Logo, é evidente que a parte autora não integra a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger com a instituição da aposentadoria rural sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) Assim, pelo contexto probatório apresentado aos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar para fins de enquadramento em requerimento de benefício.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente do parco início de prova material da atividade campesina, aliado aos demais elementos coligidos aos autos da presente demanda, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pela autora em regime de economia familiar no período de carência necessário.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/12/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a GENILDE AFONSA ALVES - CPF: *22.***.*29-72 (AUTOR)
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08/12/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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05/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:27
Juntada de Ata de audiência
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26/07/2024 16:18
Juntada de réplica
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17/07/2024 16:56
Juntada de manifestação
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05/07/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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03/07/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:33
Juntada de contestação
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27/05/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/05/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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