TRF1 - 0004207-21.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Passivo
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004207-21.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004207-21.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FARIAS CALDAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FARIAS CALDAS - PA2844 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004207-21.2017.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DE FARIAS CALDAS de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 64.800,00 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), decorrente da venda de bem dado em garantia de contrato de mútuo com penhor, sem prévia notificação da mutuária.
Em suas razões recursais a parte apelante sustenta que: 1) Não anuiu expressamente às Cláusulas Gerais do contrato, pois não há sua assinatura nessa parte do instrumento; 2) A CEF deveria tê-la notificado antes da venda do bem, considerando sua hipossuficiência e o valor do objeto; 3) A norma do art. 394 do Código Civil, invocada na sentença, não afasta a necessidade de notificação em casos como este; 4) Sofreu danos morais pela venda do bem sem seu conhecimento, além de danos materiais presumíveis pelo valor do objeto.
Contrarrazões apresentadas pela CEF, reiterando os argumentos da contestação de que a venda do bem foi regular devido ao inadimplemento da autora, não havendo danos a serem ressarcidos.
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004207-21.2017.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Na hipótese, busca a parte autora a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão da venda de um relógio Rolex Oyster Perpetual de ouro, pesando 83,78g, dado em penhor junto à Caixa Econômica Federal.
O contrato de penhor n° 3079.213.00032906-5 foi celebrado entre a Requerente e a CEF em 16/05/2016.
A Caixa Econômica Federal agiu amparada nas disposições contratuais, especificamente na cláusula décima quarta do contrato, que dispõe: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO INADIMPLEMENTO — No caso de impontualidade do pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, sujeitará o DEVEDOR ao pagamento de comissão de permanência. [...] Parágrafo Segundo — Após 30 (trinta) dias do vencimento da prestação contratada, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo(a) DEVEDOR(A) a promover a venda por intermédio de licitação pública. [...] Parágrafo Quinto - Na hipótese do valor da venda ser maior que o valor do débito atualizado e não existindo saldo negativo de outro contrato a compensar, ou se existir e mesmo assim sobrar crédito, ficará o saldo credor à disposição do(a) DEVEDOR(A) a partir de 15 (quinze) dias corridos até 5 (cinco) anos, a contar da data de encerramento da licitação.
Parágrafo Sexto - A informação de existência de saldo de licitação positivo ou negativo estará disponível ao(a) DEVEDOR(A) nas unidades da CAIXA e será comunicada por meio de correspondência especifica, sendo que, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem que o saldo credor da venda seja levantado pelo(a) DEVEDOR(A), será este convertido em favor da CAIXA." Estas cláusulas contratuais evidenciam que a CEF agiu em estrita conformidade com os termos pactuados.
O parágrafo segundo da cláusula décima quarta é particularmente relevante, pois autoriza expressamente a venda do bem empenhado após 30 dias do vencimento da prestação, sem necessidade de notificação prévia.
No caso, inexiste fundamento a infirmar a validade das referidas cláusulas, as quais constam expressamente dos termos do contrato firmado entre as partes, conferindo pleno respaldo à conduta da Caixa Econômica Federal que, após o decurso de mais de 30 (trinta) dias desde o vencimento da prestação sem qualquer renovação, procedeu à execução do contrato, levando o relógio empenhado a leilão.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE PENHOR.
INADIMPLEMENTO.
LEILÃO DAS JOIAS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A responsabilidade civil das instituições financeira, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
II - Na espécie, a Caixa Econômica Federal, amparada no disposto na cláusula contratual 15.1, que dispõe que "após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do (s) objeto (s) dado (s) garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promovera venda por intermédio de licitação pública", realizou a venda pública das joias dadas em garantia contratual pela autora.
III - Não há que se falar, na hipótese, em restrição a direito da autora em virtude da aludida cláusula, porquanto a consumidora já se encontrava devidamente cientificada, ao tempo da celebração do contrato, do prazo de que dispunha para resgatar o bem empenhado.
IV - Forçoso concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à indenização por danos morais e materiais, sendo direito do credor levar a leilão as joias, objeto de penhor, após o vencimento do contrato de mútuo firmado com o agente financeiro, sem o devido pagamento, conforme autorizado por cláusula 15.1 do contrato de penhor.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0004058-18.2014.4.01.3904, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/09/2023) CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
CONTRATO DE PENHOR.
LEILÃO APÓS O VENCIMENTO.
JOIAS PENHORADAS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DISPENSA EXPRESSA NO CONTRATO. 1.
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso dos autos, considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. 2.
O § 1º do mesmo artigo 51, em seu inciso II, presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato que ameacem seu objeto ou equilíbrio contratual. 3.
O colendo STJ firmou entendimento de que a “pretensão recursal de nulidade da cláusula, invocada com base no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco colhe êxito.
O recorrente alega que a nulidade em questão estaria configurada, porque a cláusula restringiria o seu direito de reaver o bem, mas isso não acontece.
Pelos próprios termos do contrato, o consumidor estava já advertido do tempo que dispunha para resgatar o bem empenhado: a duração do contrato mais o prazo extra de 30 dias.
Quer dizer que ele estava plenamente ciente de que, passado esse interregno, a credora pignoratícia iria levar os bens a leilão.
Não há espaço, assim, para afirmar que ele foi pego de surpresa” (REsp 1371217/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, STJ, publicado em 10.9.2013). 4.
No caso, ao firmar o contrato de penhor, a autora estava ciente de que, passados 30 dias do vencimento do prazo contratado, sem pagamento do débito, ocorreria a execução contratual, com a venda das joias penhoradas através de licitação, conforme cláusula 18.1 do instrumento jurídico, não caracterizando, por conseguinte, ofensa a nenhum princípio constitucional ou nenhuma norma legal passível de anulação pela aplicação do disposto no art. 51 do CDC. 5.
O alegado dano moral foi causado por omissão da própria autora, que deixou de promover a renovação do contrato de penhor, permitindo, com isso, que as joias empenhadas fossem alienadas em leilão, a fim de satisfazer o débito, na forma prevista no respectivo contrato. 6.
Correta a sentença que concluiu inexistir inconstitucionalidade ou nulidade na cláusula do contrato de penhora que consignou a permissão para a realização do leilão dos bens penhorados, ao arrepio de prévia notificação do devedor, pois a Caixa agiu em estrita obediência ao contrato validamente pactuado entre as partes, afastando, por conseguinte, a figura do dano, já que a realização do leilão, embora tenha gerado depreciação do patrimônio da autora, fora reflexo da execução das cláusulas contratuais. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 00112298320104013801, Rel.
Des.
Fed.
NÉVITON GUEDES, e-DJF1 28/04/2016) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte recorrida.
Considerando que na sentença os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004207-21.2017.4.01.3900 APELANTE: MARIA DE FARIAS CALDAS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FARIAS CALDAS - PA2844 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE PENHOR.
RELÓGIO ROLEX.
INADIMPLEMENTO.
LEILÃO DO BEM APÓS VENCIMENTO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente da venda de relógio Rolex dado em garantia de contrato de mútuo com penhor, sem prévia notificação da mutuária. 2.
A cláusula contratual que autoriza a venda do bem empenhado após 30 dias do vencimento da prestação, sem necessidade de notificação prévia, é válida e não caracteriza abusividade, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. 3.
A execução do contrato de penhor pela Caixa Econômica Federal, com a venda do bem empenhado após o decurso do prazo contratualmente previsto, configura exercício regular de direito, não ensejando dever de indenizar. 4.
A alegação de hipossuficiência do consumidor não é suficiente para afastar a aplicação das cláusulas contratuais livremente pactuadas, especialmente quando estas são claras quanto aos procedimentos em caso de inadimplemento. 5.
Inexistência de danos morais ou materiais quando a instituição financeira age em estrita conformidade com as disposições contratuais e a legislação vigente. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
13/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA DE FARIAS CALDAS, Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FARIAS CALDAS - PA2844 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A O processo nº 0004207-21.2017.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - PZ - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 17/02/2025 e encerramento no dia 21/02/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
31/01/2020 20:02
Conclusos para decisão
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02/07/2019 15:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2019 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
13/03/2019 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/03/2019 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
12/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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