TRF1 - 1011054-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011054-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: CEZAR MORENO MARIANO Advogado do(a) AUTOR: MIRRAILLY JORDAN SANTOS COSTA - BA56448 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário, com base em requerimento administrativo formulado em 19/10/2023 (NB 713.929.821-2).
Compulsando os autos, observo que o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento de exigências, com o consequente cancelamento das avaliações social e médica.
A parte autora somente alega que faz jus ao benefício.
No caso, entendo que a inércia da parte autora impediu que o INSS realizasse a análise devida do requerimento em questão.
Com efeito, a parte autora não comprovou que cumpriu com o determinado, nem que o INSS criou obstáculos para formulação do pedido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Nessa perspectiva, por deixar de cumprir a diligência retromencionada, a própria parte autora deu causa ao desfecho contra o qual ora se insurge, de forma que lhe falta interesse processual na presente demanda, à falta de pretensão resistida.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
29/11/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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