TRF1 - 1002901-06.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002901-06.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERBERT MEISNER SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777, ADINY MARTINS GATINHO - PA33390 e HESIO MOREIRA FILHO - PA013853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, BERNARDO BUOSI - SP227541 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora questiona, em face do INSS, BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER, a mudança da conta de pagamento e o saque de parcelas de seu benefício previdenciário.
Postula o ressarcimento das parcelas recebidas por terceiros do seu benefício no valor de R$ R$ 29.169,03 (vinte e nove mil, cento e sessenta e nove reais e três centavos) e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais.
Argumenta, em suma, não ter autorizado a mudança do pagamento de seu benefício para o BANCO SANTANDER, alegando ter sido vítima de fraude.
O INSS, citado, apresentou contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva.
O BANCO DO BRASIL, em sua defesa, também alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência do pedido.
O BANCO SANTANDER quedou-se inerte.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O INSS questiona sua legitimidade passiva para integrar a presente demanda.
Como consequência, argumenta que deve ser afastada a competência da Justiça Federal para julgar a lide envolvendo apenas particulares (correntista x instituição financeira).
O fundamento do pedido da parte autora é a ausência de autorização, à autarquia previdenciária, para mudança do banco de pagamento do benefício.
Considerando a causa de pedir e a pretensão da parte autora, relacionados à alteração indesejada da conta de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, é de se reconhecer a legitimidade passiva do INSS para integrar o polo passivo da demanda.
Além da autarquia previdenciária ser responsável pela regularidade no pagamento do benefício, o procedimento para alteração do local de pagamento ocorre por meio de sistemas sob a gestão da referida entidade.
Assim, reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a relação jurídica processual, reconheço a competência da Justiça Federal para análise da lide.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Verifica-se, pelos fatos articulados, que o Banco do Brasil foi também vítima da fraude.
O evento danoso só teve êxito em virtude do ingresso dos fraudadores no sistema do INSS, que permitiu o acesso as informações pessoais do autor, bem como a retificação da agência bancária de pagamento.
A autora não apontou qualquer ato de responsabilidade do Banco do Brasil.
Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, devendo ser retirado do polo passivo da ação. 2.2.
MÉRITO ALTERAÇÃO DO BANCO RESPONSÁVEL PARA PAGAMENTO A Constituição Federal de 1988 consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, que dispõe: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No que diz aos requisitos para que seja caracterizado o dever da União em indenizar, o Ministro CELSO DE MELLO assim os elucida: os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE 481110 AgR, STF, 2º Turma, DJe 09.03.2007).
No caso concreto, a parte autora reclama da portabilidade do pagamento de sua pensão por morte (NB 142.388.670-1) do BANCO DO BRASIL em Paragominas/Pa, no qual recebia desde a concessão, para o BANCO SANTANDER em São Paulo.
Assevera que não foi o responsável pelo requerimento de alteração do banco de pagamento do benefício, restando saques indevidos por terceiros relativos aos meses de dezembro/2021 a maio/2022 no valor de R$ R$29.169,03 (vinte e nove mil, cento e sessenta e nove reais e três centavos).
No entanto, conforme Hiscre (anexo) verificou-se que apenas os meses 11/21, 12/21, 02/22, 03/22 e 04/22 foram pagos no banco Santander no valor de RS 16.898,83 (dezesseis mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos).
No mês 05/22 o autor voltou a receber seu benefício no banco de origem, banco do Brasil, sendo o pagamento referente ao mês 01/22 pago neste banco no dia 12/01/2023.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou: - extrato bancário de sua conta no banco do Brasil (id 1216306759); - hiscre do seu benefício (id 1216306761 e 1216306767); - extrato da conta aberta no banco Santander (ID 1216306764) - protocolo de atendimento do banco Santander (id 1216306769).
Nota-se, portanto, que a prova documental corrobora o relato autoral.
O INSS, juntou aos autos o protocolo de requerimento da mudança de agência para recebimento no benefício, supostamente requerida pelo autor.
Do documento é possível verificar que a solicitação foi realizada pela internet sendo apresentado apenas uma foto qualquer, sem identificação do autor (ID 1381032284).
O BANCO SANTANDER não apresentou contestação nos autos.
Dessa forma, não tendo o INSS apresentado documentos capazes de refutar as alegações do autor, forçosa a aplicação da norma hospedada no art. 373, II do CPC, sendo a hipótese de acolhimento do relato autoral.
Passo a analisar a responsabilidade de cada um dos réus.
Considerando que já houve o retorno do pagamento do benefício ao banco originalmente cadastrado pela parte autora, deverá o INSS ser responsabilizado, a título de dano material, ao pagamento do valor de RS 16.898,83 (dezesseis mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) referente as parcelas do benefício do autor sacadas por terceiros.
Também reconheço a responsabilidade do INSS no pagamento de danos morais em razão da alteração da agência bancária de recebimento do benefício do autor sem verificar o procedimento correto, qual seja identificação do autor.
O BANCO SANTANDER, do mesmo modo, tem responsabilidade pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste caso, o fundamento da referida indenização é diverso daquela que justifica a condenação do INSS.
Isso porque a instituição financeira, omitindo-se no dever de cautela na abertura de conta corrente, possibilitou a abertura fraudulenta de conta em nome do autor.
Desta forma, tomando por base as especificidades do caso concreto e tendo em conta as circunstâncias envolvidas, entendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada um dos réus (pelos fundamentos distintos acima indicados).
Cuida-se de valor que reflete a violação ao patrimônio imaterial da parte autora.
A quantia não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido e gera efeito educativo, especialmente se considerarmos a situação médica da parte autora que necessita do seu benefício previdenciário para custear suas despesas.
O caso, portanto, é de procedência parcial dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora resolvendo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) condenar o INSS a pagar: (a) a título de danos materiais, o valor de RS 16.898,83 (dezesseis mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) referente as parcelas do benefício do autor sacadas por terceiros, e (b) a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente da fraude praticada pela mudança do banco de recebimento do benefício previdenciário; ii) condenar o BANCO SANTANDER a pagar: (a) a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente da abertura de conta em nome do autor; Declaro a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. À secretaria para retificar a autuação, excluindo o do Banco do Brasil do polo passivo da ação.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria judicial, intime-se o Banco réu para efetuar o pagamento.
Defiro os benefícios da assistência da judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
03/11/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 12:44
Juntada de contestação
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06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:37
Decorrido prazo de HERBERT MEISNER SILVA GOMES em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:37
Juntada de contestação
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14/09/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 11:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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02/08/2022 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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