TRF1 - 1035689-65.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1035689-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR SILVA DE ALMEIDA, JUSSANDRA SOUZA SANTANA DE ABREU, ELDO KENEDY PARANHOS DE ABREU, SIRLENE COSTA DOS SANTOS, JOSE INACIO JESUS DE SANTANA, IRACI ENEDINA PEREIRA, ANTONIO CIRIACO DOS SANTOS, EDMUNDO RAIMUNDO DE MIRANDA, LUCIANA SANTOS SIQUEIRA DE ALMEIDA, DENISE CORREIA, GESIEL CORREIA, RILDETE DO NASCIMENTO SANTANA, REJANE MIRANDA DE SOUZA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por IGOR SILVA DE ALMEIDA e outros (12) em face do(a) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros, na qual objetiva: vii.
A condenação solidária das Seguradoras Líderes ao pagamento a parte Autora do valor necessário ao conserto integral do imóvel, a ser determinado na instrução da causa; viii.
A condenação solidária das Seguradoras Líderes no pagamento do valor acumulado da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da apólice Habitacional, calculada sobre os totais da indenização devida a parte Autora, observando-se o limite do artigo 412 do Código Civil; ix.
A aplicação de correção monetária e de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação, a contar da citação.
Sobre o tema, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada em trâmite no território nacional - fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
Ante o exposto, determino a suspensão da marcha processual até a data da publicação da ata de julgamento dos recursos especiais afetados (Tema 1039).
Intimem-se.Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) Juíza Federal/Juiz Federal Substituto -
10/12/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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