TRF1 - 1002839-28.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2025 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:30
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002839-28.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: ROSALIA SILVA CRUCIOL EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$15.031,14 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.864003359-51, ID0500000142504237, para a agência: 0659-9, Conta Corrente: 18.118-8, Banco do Brasil, CPF: *95.***.*14-87 de titularidade de NELMA PRADO ALMEIDA SILVA, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
18/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:55
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 12:30
Publicado Ato ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
29/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:02
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002839-28.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALIA SILVA CRUCIOL Advogado do(a) REQUERENTE: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito movida por ROSALIA SILVA CRUCIOL em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), tendo por causa de pedir a cobrança indevida de juros de obra. 2.
A parte autora aduz, em síntese, que firmou com a requerida um contrato de aquisição de terreno e construção em 01/06/2021, tendo como objeto um terreno urbano e a obra do imóvel.
Em razão disso, efetuou o primeiro pagamento da taxa de evolução de obra em 07/2021, sendo o prazo estimado para a finalização da construção de 09 (nove) meses, com data limite de entrega do imóvel fixada para 01/02/2022.
No entanto, o construtor MMX Construtora e Incorporadora EIRELI, responsável pela obra, não cumpriu o contrato na data estipulada.
Dessa forma, as parcelas mensais da taxa de evolução de obra, que deveriam ter cessado em fevereiro de 2022, continuam sendo cobradas.
Por esse motivo, a parte autora requer a cessação das cobranças e o ressarcimento dos valores já pagos indevidamente. 2.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, apresentou contestação (Id 2170573313).
Em sua peça defensiva, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, requerendo a denunciação à lide da construtora.
No mérito, aduz que o valor cobrado refere-se à “taxa de obra”, a qual está prevista no contrato de financiamento imobiliário juntado aos autos e encontra-se dentro da legalidade. 3.
A autora manifestou, então, nos termos da petição de impugnação (Id 2173765127). 4. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 5.
Em preliminar, sustenta a CEF ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da construção do imóvel, atuando como mero agente financeiro. 6.
Referida preliminar não merece prosperar, eis que é da CEF a responsabilidade pela cobrança da taxa que se discute nos autos.
A legitimidade só estaria afastada assim se atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que agiria como agente financeiro em sentido estrito, o que não é o caso dos autos.
Consequentemente, a competência para apreciar e julgar o pedido é da Justiça Federal. 7.
Do mesmo modo, descabido o pedido de denunciação à lide.
O artigo 10, da Lei 9.099/95, veda qualquer forma de intervenção de terceiros ou assistência, admitindo-se apenas o litisconsórcio.
Nesse sentido, o Enunciado nº 14, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que: “Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.” Ademais, a presente demanda não versa sobre a obrigação da construtora, mas sobre a conduta da instituição financeira ao permitir a liberação de valores sem a efetiva contraprestação da obra e, ainda assim, manter a cobrança de encargos mensais. 8.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 10.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem ao encontro do artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 11.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 12.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 13.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 14.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente 15. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito indenizatório do requerente merece prosperar, pelos argumentos doravante alinhavados. 16.
A questão acerca da cobrança indevida se encontra controvertida nos autos.
Com efeito, a CEF rebateu os argumentos do requerente e afirma que a cobrança realizada trata-se da denominada “Taxa de Obra”, e que referida cobrança é legal e está prevista no bojo do contrato de financiamento levado a cabo entre as partes. 17.
Pois bem. 18.
O CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III). 19.
A denominada “Taxa de obra”, por sua vez, configura cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta.
Trata-se de cobrança cuja abusividade não se mostra presente, consoante entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 670.117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). 20.
Por outro lado, havendo atraso na construção, não se pode penalizar o consumidor com sua cobrança, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. (Precedente: AG 08022007720144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma). 21.
Sendo assim, se revela ilícita a cobrança efetivada pela requerida em desfavor do adquirente, relativa aos juros de obra ou qualquer outro encargo, após o prazo ajustado no contrato.
Havendo atraso na entrega do imóvel, é descabido imputador ao consumidor o ônus de arcar com juros de evolução da obra em período em que a construtora se encontra em mora, não se podendo punir o mutuário com a referida incidência, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. 22.
Nesse sentido, decidiu o STJ, em tese firmada no julgamento semelhante referente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Tema 996: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” 23.
Neste sentido, é também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
COBRANÇA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA CEF.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) II - Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a ensejar o atraso na entrega das chaves, uma vez que as flutuações de mercado consubstanciam risco inerente ao negócio, notadamente em se tratando de empresa consagrada e experiente no ramo imobiliário.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima, se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado em tais condições.
IV – A responsabilidade pela cobrança da “taxa de evolução de obra” é da Caixa Econômica Federal, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção, beneficiando-se, em última análise, da rubrica em referência. (...) (TRF 1 – AC 0012798-11.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data da Publicação: 08/06/2021)(grifo nosso) 24.
Assim, entendo que se afigura abusiva a cobrança da taxa de evolução de obra desde a data em que a obra deveria ser efetivamente entregue ao requerente – 01/02/2022, devendo ser acolhido o pedido da autora. 25.
Em relação ao pedido de revisão contratual, não há amparo jurídico para compelir a instituição financeira a promover uma reprogramação contratual, medida que envolve análise de viabilidade técnica e econômica, bem como pactuação bilateral, não sendo cabível a imposição judicial nesse sentido.
Destaca-se que a escolha da construtora foi da própria parte autora.
Nesse caso, sem uma prévia pactuação com nova construtora para a retomada da obra e, consequentemente, do contrato de financiamento, não há como se falar em reprogramação do contrato.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 27.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a requerida que cesse imediatamente as cobranças a título de “taxa de evolução de obra”, bem como que não inclua a autora nos cadastros restritivos em relação ao presente contrato; b) CONDENAR a CEF ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente em igual título, corrigidos monetariamente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, a partir da data de cada pagamento indevido, a partir de 01/02/2022; c) INDEFERIR o pedido de reprogramação contratual. 29.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 34. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, CPC, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 35. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 36. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 37. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSALIA SILVA CRUCIOL em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 22:07
Juntada de impugnação
-
12/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002839-28.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:12
Juntada de contestação
-
22/01/2025 02:06
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002839-28.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002839-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA SILVA CRUCIOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA - GO20955 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/12/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002873-03.2024.4.01.3507
Laurita de Souza Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 13:53
Processo nº 1007087-82.2020.4.01.3311
Marineide Souza Ramos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Fabiane de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 18:43
Processo nº 1011661-46.2023.4.01.3311
Ivanildo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eucileine dos Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 22:38
Processo nº 1009556-62.2024.4.01.3311
Valdinete Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 09:00
Processo nº 1008586-33.2022.4.01.3311
Francisco Pereira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carla Silva de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:13