TRF1 - 0006416-29.2013.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0006416-29.2013.4.01.3600 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DA GAMA LOBO DECA SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: Execução.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Título executivo extrajudicial.
Não enquadramento.
Art. 585, II, do CPC/1973.
Art. 783 e 784 do CPC/2015.
Art. 28 da Lei 10.931/2004.
Este Tribunal firmou entendimento de que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito.
Precedentes deste TRF1.
Unânime. (Ap 0000210-23.2018.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 18/08/2023.) Ademais, a execução proposta contra devedor falecido expressa vício insanável, pois somente é possível a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores quando a morte se dá no curso do processo e após citação do executado.
Execução fiscal.
Falecimento do devedor antes da citação.
Regularização processual.
Impossibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.
Unânime. (Ap 1000533-58.2021.4.01.4003 – PJe, rel. des. federal Hércules Fajoses, em sessão virtual realizada no período de 12 a 16/08/2024.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Custas pela exequente.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
21/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA GAMA LOBO DECA em 06/04/2022 23:59.
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20/03/2022 01:10
Juntada de manifestação
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22/02/2022 11:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2022.
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22/02/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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16/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/02/2022 08:48
Juntada de volume
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12/10/2021 10:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2021 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2021 10:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
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21/02/2020 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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22/04/2019 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 12:42
CARGA: RETIRADOS CEF - DEVOLUÇÃO 03/05/2019
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01/04/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/03/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/01/2019 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/01/2019 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/06/2018 18:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2018 17:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2018 17:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2018 13:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/10/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2017 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/10/2017 11:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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19/10/2017 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2017 13:41
Conclusos para despacho
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20/04/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2017 14:13
Conclusos para despacho
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12/08/2016 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2016 17:15
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/05/2016 14:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/11/2015 14:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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14/09/2015 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/07/2015 17:53
Conclusos para despacho
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27/03/2015 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2015 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 15:40
CARGA: RETIRADOS CEF
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04/02/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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29/01/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/01/2015 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/01/2015 19:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2014 15:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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08/09/2014 11:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2014 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/04/2014 14:54
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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04/02/2014 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2013 14:04
Conclusos para despacho
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24/07/2013 14:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/06/2013 16:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/06/2013 16:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/06/2013 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2013 09:59
Conclusos para despacho
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17/05/2013 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2013 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/05/2013 14:57
INICIAL AUTUADA
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08/05/2013 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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