TRF1 - 1064498-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:11
Juntada de informação de prevenção negativa
-
20/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/02/2025 15:43
Juntada de Informação
-
20/02/2025 08:20
Juntada de outras peças
-
19/02/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:47
Juntada de recurso ordinário
-
16/12/2024 19:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064498-77.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AIRTON PORTUGAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:REITOR DA CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA e outros SENTENÇA I A parte impetrante, devidamente qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA, objetivando: “1.
Conceda, em sentença, a segurança ora perseguida, para que o impetrante possa, com base no artigo 47, parágrafo 2º da Lei 9.394/96 tenha a sua graduação antecipada havendo a expedição do Certificado de Conclusão do Curso até o dia 25.10.2024;” (grifos no original), fl. 16 (id 2154231720).
Os fundamentos da impetração encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Pedido liminar indeferido e gratuidade da justiça concedida.
A autoridade impetrada prestou informações, opondo-se ao pedido.
O Ministério Público Federal arguiu inexistir interesse para sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Verifico que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Portanto, não vislumbro razão para variar do entendimento nela sufragado, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Airton Portugal de Souza contra ato do Reitor do Centro Universitário Estácio da Bahia, no qual requer a concessão de liminar para antecipação de sua colação de grau e expedição do diploma, a fim de tomar posse em cargo público para o qual foi nomeado, com prazo final de posse em 23/10/2024.
O impetrante, aluno do curso de Física - Licenciatura, argumenta que, embora não tenha concluído todas as disciplinas do curso, possui desempenho acadêmico excepcional, o que justificaria a antecipação de sua formatura, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
DECIDO A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
No entanto, ao analisar o presente caso, verifico que tais requisitos não estão configurados. 1.
Inexistência de Direito Líquido e Certo O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de forma imediata, com base em fatos e provas documentais preexistentes, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de um direito que não demanda interpretações extensivas ou que esteja sujeito a condições ou circunstâncias futuras.
No presente caso, o impetrante não concluiu integralmente a grade curricular de seu curso de graduação, faltando ainda a realização de algumas disciplinas.
A colação de grau e a consequente expedição do diploma dependem do cumprimento de todos os requisitos acadêmicos estabelecidos pela instituição de ensino, conforme suas normas internas e regulamentos.
Não há, portanto, um direito subjetivo imediato à antecipação da colação de grau por parte do impetrante.
A alegação de desempenho acadêmico excepcional, ainda que relevante, não constitui, por si só, fundamento suficiente para obrigar a instituição a abreviar a formação.
Por sinal, o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, mencionado pelo impetrante, faculta a abreviação da duração do curso, desde que comprovado “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”.
Contudo, tal dispositivo não confere automaticamente o direito à antecipação, mas sim uma faculdade a ser exercida pela instituição de ensino, dentro de seu poder discricionário.
Assim, a aplicação deste dispositivo depende de uma avaliação criteriosa e, em última instância, da autonomia da universidade, não podendo ser imposto de maneira automática. 2.
Autonomia Didático-Científica da Instituição de Ensino A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Essa autonomia abrange a definição das normas relativas à organização curricular, avaliação e colação de grau dos alunos.
A decisão sobre a antecipação de colação de grau, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, insere-se dentro dessa autonomia, cabendo à universidade avaliar, com base em critérios pedagógicos e institucionais, se é cabível a abreviação do curso.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir de forma indiscriminada nas decisões acadêmicas das instituições de ensino, salvo quando configurada ilegalidade ou abuso de poder, o que, no presente caso, não se verifica.
A negativa da universidade em antecipar a colação de grau do impetrante está amparada em critérios objetivos, decorrentes da exigência de cumprimento integral da grade curricular, sem qualquer demonstração de arbitrariedade ou ilegalidade. 3.
Inexistência de Ilegalidade ou Abuso de Poder A intervenção judicial somente se justificaria diante de uma clara demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
No entanto, não há indícios de que a negativa da instituição em antecipar a colação de grau tenha sido arbitrária ou abusiva.
Ao contrário, a decisão da universidade está fundada em critérios legítimos e coerentes com a autonomia que lhe é conferida pela Constituição.
A negativa baseia-se no fato de que o impetrante não concluiu as disciplinas necessárias à obtenção do diploma, o que é um requisito fundamental para a colação de grau.
Não se pode admitir que o Judiciário, sem a devida comprovação de um direito líquido e certo, adentre o campo de discricionariedade acadêmica da instituição de ensino, determinando, de forma precária, a antecipação da colação de grau de um aluno que não cumpriu os requisitos objetivos estabelecidos pela universidade.
CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro a liminar e determino a prática dos seguintes atos: [...].” Dessa forma, inexistindo novas informações capazes de ressalvar o juízo já formulado, forçoso concluir pela inexistência do direito subjetivo da parte impetrante.
III Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, em vista da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado, sem alteração da conclusão desta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
10/12/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 18:33
Denegada a Segurança a AIRTON PORTUGAL DE SOUZA - CPF: *48.***.*40-12 (IMPETRANTE)
-
29/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 08:39
Decorrido prazo de REITOR DA CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de AIRTON PORTUGAL DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:11
Juntada de documentos diversos
-
04/11/2024 12:00
Juntada de devolução de mandado
-
04/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:00
Juntada de devolução de mandado
-
04/11/2024 12:00
Juntada de devolução de mandado
-
25/10/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a AIRTON PORTUGAL DE SOUZA - CPF: *48.***.*40-12 (IMPETRANTE)
-
22/10/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
21/10/2024 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002751-94.2022.4.01.3301
Janeide Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleria Maria de Leu Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 14:25
Processo nº 0018368-96.2008.4.01.3400
Uniao Federal
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Cacia Campos Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2009 09:13
Processo nº 1001834-77.2024.4.01.3601
Sidney da Cruz Pessoa
Presidente da 18 Junta de Recursos da Pr...
Advogado: Rita de Laet Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 19:04
Processo nº 1001834-77.2024.4.01.3601
Sidney da Cruz Pessoa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Rita de Laet Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 19:24
Processo nº 1064498-77.2024.4.01.3300
Airton Portugal de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:44