TRF1 - 1040329-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DIANA DARC RAMOS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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23/05/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de DIANA DARC RAMOS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:18
Juntada de comprovante (outros)
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11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 02:04
Decorrido prazo de (INSS) em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DIANA DARC RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:23
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040329-69.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANA DARC RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISSA MARIA CARMONA DOS SANTOS - PA11496 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIANA DARC RAMOS DA SILVA contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, na qual requer a concessão de liminar para imediata análise e decisão de requerimento administrativo que visa alcançar a certidão de tempo de contribuição da autora.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca da resolução de requerimento administrativo realizado pela parte autora.
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 16/05/2024 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu inerte na análise e prosseguimento do requerimento impetrado pela parte autora.
No ponto, verifico a ratificação da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que proceda com a análise e decisão do requerimento administrativo que pleiteia a certidão referente ao tempo de contribuição da autora, no prazo máximo de 30 dias; b) Defiro o benefício de gratuidade a justiça; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24091813470796300002128043956 PROCURAÇÃO Procuração 24091813470126900002128044019 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 24091813470151900002128044072 RG DIANA Documento de Identificação 24091813470182600002128044155 Protocolo do Requerimento INSS Documento Comprobatório 24091813470216500002128044396 Comprovante de residencia Comprovante de residência 24091813470235000002128044481 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24091815342097900002128048297 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA DARC RAMOS DA SILVA - CPF: *36.***.*00-63 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/09/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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