TRF1 - 1071339-50.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/03/2025 14:27
Juntada de Informação
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07/03/2025 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 05/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANNA ESTELA DE CARVALHO CHANG em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071339-50.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA ESTELA DE CARVALHO CHANG REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SILVEIRA DA CUNHA - CE33907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANNA ESTELA CARVALHO DE CHANG em face de ato coator imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP em que pretende provimento judicial em sede liminar para “determinar que a impetrada que assegure à impetrante o direito de dispor de atendimento especializado no ENEM 2022 e, ainda, do tempo adicional de 60 (sessenta) minutos, ambos os direitos nas provas que ocorrerão nos dias 13 e 20 de novembro do corrente ano”.
Informou que, em 12.05.2022, realizou a sua inscrição no ENEM 2022, com deferimento em 25.05.2022, tendo, no ato de inscrição, informado que não necessitaria de “atendimento especializado” para realização das provas.
Entretanto, após o período de inscrição, foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10:F90.0) e Transtorno de Ansiedade (CID 10:F41.1), necessitando de sua inclusão no atendimento especializado, anteriormente dispensado.
Contou que o diagnóstico de TDAH se deu por meio de avaliação psicológica, na qual estava submetida desde janeiro/2022, cujo laudo de conclusão é datado de 15.09.2022, bem como atestado por médico Psiquiatra, com laudo em 09.09.2022, portanto, ambos após o encerramento do período de inscrição no ENEM 2022.
Esclareceu que a profissional em psicologia concluiu em sua avaliação que “a paciente apresenta critérios diagnósticos sugestivos de Transtorno do neurodesenvolvimento, mais especificamente, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, predominantemente desatento” e, em virtude disso, “solicita-se uma hora a mais de prova para vestibular”.
O médico psiquiatra, em seu laudo, atestou o Transtorno e consignou a recomendação de que a impetrante “tenha a possibilidade de dispor de 1h a mais em exames de avaliação e concurso, como, por exemplo, no ENEM”.
Alegou que sempre teve dificuldades com o tempo estabelecido de provas em seu colégio, fato que veio se agravando com a proximidade dos exames de vestibular.
Em setembro/2022, após realizar um simulado no colégio, sofreu “breve desmaio” no retorno à sua casa, em razão da pressão suportada com o tempo de prova disponibilizado pelo colégio, que não lhe assegurou tempo adicional.
Aduziu que, em razão do diagnóstico obtido, em 09.09.2022, o coordenador de seu colégio solicitou ao MEC, via chat, a concessão do “Atendimento Especializado” extemporâneo, recebendo resposta negativa em razão do término do período de inscrição – protocolo 2022-0024817167.
Asseverou que fez nova tentativa, em 21.09.2022, obtendo nova negativa, com a informação de que a solicitação somente poderia ser efetivada no período de inscrição.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Deferido o pedido de liminar.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –INEP requereu o seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
O MPF deixou de se manifestar acerca do mérito do mandado de segurança. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
Isso porque, pretende a impetrante o deferimento do “Atendimento Especializado” na realização da prova do ENEM 2022, em razão de ter sido diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), em data posterior ao período de inscrição e para opção de requerer o benefício. É cediço que as políticas sociais de inclusão e ampliação de acesso às garantias fundamentais encontram espaço em nosso ordenamento jurídico, o que também ocorre por meio de mecanismos de instrumentalização do acesso integral à Educação, direito consagrado constitucionalmente, permitindo a alunos, que dadas as peculiaridades de seus quadros enfrentam barreiras no processo de aprendizagem, receberem o apoio necessário à formação e ao desenvolvimento das ferramentas do conhecimento e das habilidades educacionais.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece como dever do Estado atendimento educacional em igualdade de condições: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Não por outra razão, no ambiente escolar, a Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, dispôs sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, com os seguintes termos: Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único.
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Por sua vez, menciona a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96): Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados a idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados; Outrossim, considerando a idade da impetrante, importa trazer ao caso as disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente que, em consonância com norma constitucional, prioriza como proteção integral o acesso à Educação, nos seguintes termos Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Conquanto esses instrumentos, prima facie, consignem regras direcionadas às escolas e ambientes de aprendizagem, fato é que revelam a primazia dada ao direito ao amplo acesso à educação, relacionando-se este de forma indissociável à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Nessa toada, a garantia do direito à educação não pode embarreirar-se em preceitos vencíveis de ordem meramente técnica ou burocrática.
Este é o caminho que tende a caminhar o ordenamento jurídico, com a ampliação de tutelas especiais e igualitárias que fomentem e reafirmem o acesso aos meios necessários de inclusão das pessoas com dificuldade de aprendizagem, podendo tais meios serem observados nos concursos e certames públicos, sobretudo no ENEM, exame voltado prioritariamente a educandos que buscam o acesso ao ensino superior.
Tanto assim, e a título exemplificativo, que a Lei nº 7.607, de 20 de outubro de 2021, do estado do Piauí, assegurou o “direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos e vestibulares realizados” no âmbito daquele estado, prevendo, dentre as medidas: “I – tempo adicional de uma hora e meia para os candidatos inscritos com TDAH e Dislexia realizarem suas provas; II – profissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato; III - profissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartão-resposta, se solicitado pelo candidato; IV – sala diferenciada para os candidatos com TDAH ou Dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor; V – correção da prova escrita e redação avaliada a partir de uma matriz de correção específica para participantes disléxicos e por uma banca especializada no assunto.” Ainda que não se verifique legislação correlata em tais especificidades em âmbito nacional, fato é que o próprio Edital do ENEM 2022 (ID 1376193767) cuidou em garantir, aos candidatos com TDAH, o direito ao “Atendimento Especializado” quando da realização das provas, nos termos das disposições insertas no item 4 e subitens, a saber 4.
DOS ATENDIMENTOS 4.1 O Inep, nos termos da legislação, assegurará o(s) recurso(s) de acessibilidade e/ou tratamento pelo nome social para participantes que requeiram desde que comprovem a necessidade. 4.2 O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição: 4.2.1 Informar a(s) condição(ões) que motiva(m) a sua solicitação: baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual (mental), surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, transtorno do espectro autista, discalculia, gestante, lactante, idoso, estudante em classe hospitalar e/ou pessoa com outra condição específica. 4.2.2 Solicitar o auxílio de acessibilidade de que necessita, de acordo com as opções apresentadas: prova em braile, tradutor intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), videoprova em Libras (vídeo com a tradução de itens em Libras), prova com letra ampliada (fonte de tamanho 18 e com figuras ampliadas), prova com letra superampliada (fonte de tamanho 24 e com figuras ampliadas), uso de leitor de tela (prova compatível com o software DosVox e NVDA), guia-intérprete, auxílio para leitura, auxílio para transcrição, leitura labial, tempo adicional, sala de fácil acesso e/ou mobiliário acessível. [...] 4.2.3.1 O participante com transtorno funcional específico (dislexia, discalculia e déficit de atenção) poderá anexar declaração ou parecer, com seu nome completo, com a descrição do transtorno, emitida e assinada por entidade ou profissional habilitado, na área da saúde ou similar e com a identificação da entidade e do profissional declarante.
Nessa esteia, com a interpretação extraída do ordenamento jurídico somada às próprias regras editalícias do ENEM 2022, é inconteste que ao candidato com TDAH é assegurado no certame o direito ao atendimento de acordo com as suas necessidades especializadas, campo no qual está inserida a impetrante, consoante os documentos médicos que atestam sua condição (ID 1376193757 e 1376193759).
Por conseguinte, vislumbro a possibilidade de concessão do atendimento pretendido, mesmo após o encerramento do prazo de inscrição, visto que os documentos médicos são datados de setembro/2022, quando a impetrante obteve o diagnóstico, enquanto o período de solicitação encerrou-se em 21.05.2022, meses antes, não podendo exigir que a impetrante pleiteasse o benefício àquela oportunidade.
Ademais, o próprio Edital ENEM 2022, assegura a possibilidade de solicitação extemporânea, nos casos de acidente e caso fortuito, nos seguintes termos: 4.14 O participante que necessitar de atendimento devido a acidentes ou casos fortuitos, após o período de inscrição, deverá solicitá-lo via Central de Atendimento 0800 616161, em até 10 (dez) dias antes da aplicação do Exame. 4.14.1 São casos fortuitos as situações em que a condição que enseja o atendimento ocorra em data posterior ao período de inscrição. 4.14.2 O Inep analisará a situação e, se houver a disponibilidade para o atendimento, o recurso será disponibilizado.
Em caso de indisponibilidade de atendimento com a necessidade comprovada, o participante irá para a reaplicação do Exame, em data a ser divulgada pelo Inep.
Na forma já aventada, o diagnóstico clínico da impetrante somente ocorreu em setembro/2022, após o período de solicitação concedido, e os documentos de ID 1376193765 revelam que a candidata solicitou a concessão do atendimento em 21.09.2022, obtendo, contudo, negativa pelo INEP.
Assim, não se adequa à razoabilidade condenar o candidato à invisibilidade de sua condição deflagrada em diagnóstico posterior ao prazo de inscrição, tal como se não se pudesse alterar a sua situação fática entre a inscrição e a prova, intervaladas em aproximadamente 06 meses.
Ademais, a concessão extemporânea do “atendimento especializado” não traduz nenhum privilégio à impetrante, ao contrário, perfaz a própria isonomia desejada na regra no edital, assegurando à candidata as condições de prova peculiares ao seu estado e em igualdade de direitos com os demais candidatos também diagnosticados com TDAH.
De igual modo, nenhuma exigência impossível será imposta ao INEP, visto que já concede o benefício do tempo adicional a outros candidatos, possuindo tal critério na organização das provas a serem aplicadas.
Por fim, retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
A razoabilidade e proporcionalidade aqui exigidas decorrem da inequívoca condição diagnosticada à impetrante, em data posterior aquela prevista no Edital, exigindo a flexibilização da regra, sob pena de comprometer o seu acesso a efetiva realização das provas.
Deve-se ainda, valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, os meios necessários de acessibilidade na realização das provas, que visam, em seu fim, o acesso à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.
Há precedente no Tribunal Regional Federal – 1ª Região, inclusive, que já assegura o direito do auxílio do Ledor e demais instrumentos de acesso em certames públicos de modo a atender a necessidade peculiar da pessoa com déficit de atenção e outros transtornos de aprendizagem, coadunando com o entendimento exarado neste juízo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA PAS.
TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DAS HABILIDADES ESCOLARES.
TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DO DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES ESCOLARES.
AUXÍLIO LEDOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE PROVA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a participação na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS, Subprograma 2017-2019, com concessão de hora adicional de prova. 2.
No caso, a impetrante se inscreveu na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada da UnB - PAS, Subprograma 2017-2019, e solicitou atendimento especial, com auxílio ledor e adicional de prova de uma hora, em razão do diagnóstico de transtorno de desenvolvimento das habilidades escolares (TDAH transtorno de déficit de atenção/hiperatividade, DPAC distúrbio do processamento auditivo central) CID F81.9 e F90.0, e transtorno não especificado do desenvolvimento de habilidades escolares - CID F81.3.
Contudo, o pedido foi parcialmente atendido pela autoridade coatora, que reconheceu a necessidade de atendimento especial e concedeu apenas o auxílio de terceira pessoa para a realização da prova. 3.
Não se mostra razoável a concessão do mesmo tempo de prova a quem se utiliza de auxílio ledor para responder as questões, e necessita, de forma constante, de terceira pessoa para realizar a prova. 4.
Deve-se assegurar o direito a uma hora adicional de prova à impetrante, em clara observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a participação na 3ª Etapa do PAS, Subprograma 2017-2019, com a concessão de hora adicional de prova, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª Região – 1039754-82.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO CIVEL (AC) - Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - SEXTA TURMA - e-DJF1 30/05/2022 PAG) Grifei Inclusive, referente às provas do ENEM, e mesmo com a solicitação do “atendimento especializado” fora do prazo previsto no Edital, assim já se manifestou o TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENEM.
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PERDA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FATO CONSOLIDADO.
I - Em observância ao princípio constitucional da isonomia, é necessário garantir à impetrante, portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, tempo adicional para realização da prova do ENEM em condições de igualdade com os demais candidatos que se encontram na mesma situação, ainda, que não tenha sido observo o prazo inicialmente determinado no edital do certame.
Princípio da razoabilidade.
II - O deferimento, em 07/11/2014, do pedido de medida liminar, concedendo à impetrante o atendimento especializado requerido, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0044752-77.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/03/2018 PAG.) (grifei) Portanto, vislumbro a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e RATIFICO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que assegure à impetrante o direito de dispor de atendimento especializado no ENEM 2022 e, ainda, do tempo adicional de 60 (sessenta) minutos, ambos os direitos nas provas que ocorrerão nos dias 13 e 20 de novembro do corrente ano, em igualdade de condições com os demais candidatos que tiveram o benefício deferido em razão do diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, o que, conforme consta dos autos (id 1402636281), foi cumprido pela autoridade coatora.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
16/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:43
Concedida a Segurança a ANNA ESTELA DE CARVALHO CHANG - CPF: *66.***.*91-30 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/04/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de ANNA ESTELA DE CARVALHO CHANG em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 16:08
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 04:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a A. E. D. C. C. - CPF: *66.***.*91-30 (IMPETRANTE)
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03/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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