TRF1 - 1103762-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1103762-92.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BITEC AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Bitec Automação Industrial Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR, objetivando, já em sede de antecipação de tutela, seja compelida a autoridade impetrada a proceder à “imediata migração/remessa dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, constantes do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil (em anexo), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional” (id 2163810439, fl. 22).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal para migração dos débitos e sua subsequente inscrição em dívida ativa representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (ids 2163904008 e 2164332599).
Em petitório apartado (id 2165673395), a parte autora reitera a urgência no deferimento da tutela provisória postulada. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018.
Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018.
Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1103762-92.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BITEC AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2163903611), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/12/2024 01:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 01:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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