TRF1 - 1084195-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084195-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO SCHUMACKER ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO IMHOF - SC10586 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Diego Schumacker Rosa impetrou mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário Nacional da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) em que pede liminar para determinar à autoridade impetrada que decida seu requerimento de complementação de dados do veículo I/Tesla Model X Palid, código VIN SAXCBE69RF447992, na Base de Índice Nacional (BIN), processo administrativo 50000.022053/2024-35, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Sustenta que: i) importou o citado automóvel em 18/7/24 e obteve o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) 06.01346/24 em 01/8/24, bem como o código marca/modelo/versão 200464; ii) em 02/8/24 protocolou, através da empresa Seta Inspeção Veicular, requerimento para complemento de dados do veículo na BIN, a fim de obter o pré-cadastro junto à Receita Federal e a declaração do motor, PA 50000.022053/2024-35, o que até a presente data não foi decidido, caracterizando injustificada mora, o que busca reverter por aqui.
Trouxe os documentos de fls. 19/39 da rolagem única – r. u.
Recolheu custas iniciais.
A decisão do pedido liminar foi postergada para após as informações.
A autoridade impetrada prestou informações.
O MPF eximiu-se de apresentar parecer sobre o mérito da impetração. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma, o pedido só será deferido: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso tais requisitos foram atendidos.
De fato, a demora dos órgãos públicos em analisar os processos administrativos é um dado notório da realidade, indicado pelas dezenas de ações em curso nesta Seção Judiciária onde se aponta a mora desses órgãos.
Entretanto, se é certo que há um prazo legal que estaria sendo descumprido, também é certo que deferir-se uma tutela de urgência para que fosse priorizado o processo da parte impetrante lesionaria o direito de terceiros, que não são partes na demanda, que teriam a análise de seus processos, protocolizados anteriormente, protelada para o atendimento da parte autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, é verificar se a mora é absurda, hipótese em que há de ser deferida a liminar ou se, diante dos padrões de acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a ruptura da isonomia para que o processo da requerente fosse apreciado com prioridade.
No caso dos autos, a autoridade impetrada tentou justificar a mora devido a problemas no sistema de registro de dados que não comporta mais de 3 dígitos para a potência do motor em cavalos vapor, nestes termos: “4.1.
Em 02/08/2024 foi peticionado, por meio do processo SEI nº 50000.022053/2024-35, o documento "OFÍCIO: 112/2024 SETA INSPEÇÃO VEICULAR (SEI nº 8667316), que solicitou a complementação de dados do veículo I/TESLA MODEL X PLAID, do sr.
DIEGO SCHUMACKER ROSA. 4.2.
Em 05/08/2024 foi recebido pela Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão e Controle - CGPLAN, o Despacho nº 8920/2024/DRFG-SENATRAN/SENATRAN (SEI nº 8669873) encaminhado pelo Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão - DRFG, solicitando adoção de providências cabíveis em referência ao processo, onde se constatou que o veículo possui a potência de 760KW, equivalente a 1033 cavalos-vapor. 4.3.
Anteriormente, no dia 10/06/2024, já havia sido aberta a Demanda 4311238, que tratava do desenvolvimento de uma manutenção evolutiva no sistema Renavam que permitiria a inserção de mais de 3 (três) caracteres no campo da potência, conforme descrição da demanda: "De ordem do Coordenador-Geral da CGSIE, solicitamos estimativa de prazo e custos para desenvolver uma manutenção evolutiva no sistema RENAVAM que permita incluir no campo da potência do veículo mais do que 3 caracteres.
Trata-se de inovação tecnológica homologada pela SENATRAN, como no caso do veículo I/DODGE CHALLENGER DEMON, objeto do CAT Nº 06.00028/24, que tem a potência de 1037cv.
Processo: 50000.006672/2024-82/SISCAT: 06.01759.00/2023-1". 4.4.
Em 13/08/2024 houve resposta acerca da Demanda 4311238 pelo técnico do Serpro informando que a demanda iria gerar um grande impacto no Registro Nacional de Veículos Automores - Renavam, criado para registrar e controlar informações sobre veículos automotores e nas demais integrações, afetando milhares de empresas, as quais também teriam de realizar estes ajustes em seus sistemas.
Os impactos mais relevantes seriam: I - No layout de arquivos enviados pelas Montadoras que realizam os pré-cadastros; II - No layout das transações utilizadas pelos DETRANs (aproximadamente 26 transações); III - No serviço utilizado pelas ITLs na integração com o SISCSV; IV - Programas do RENAVAM Online (pré-cadastro online, consultas online, autorização prévia online, etc); V - Programas de apoio do RENAVAM e adequações nas fronteiras do SISCSV e SISCAT; VI - Diversas transações no sistema RENAVAM.
Diante do exposto, em razão da complexidade e do alto impacto que esta implementação acarretaria em toda a cadeia produtiva, e não apenas na Senatran, é imprescindível realizar um planejamento meticuloso e envolver todas as partes interessadas para garantir uma transição eficiente e sustentável, em razão da interdependência de todo esse ecossistema.” (id. 2160953355, de 29/11/24, fl. 50 da r. u., destaquei) Ora, ainda que se reconheça certa complexidade decorrente da alteração dos sistemas de registro de veículos, a justificativa chega a ser bizarra, pois nada justifica a incúria da Administração em se antecipar a tais situações tendo em vista que o desenvolvimento da tecnologia dos automóveis, um dado do mundo real, um fato inegável, não pode ficar condicionado a funis burocráticos de restrição de número de dígitos nos campos de potência do motor, a invialibilizar a fruição do direito de importar carro de potência mais elevada, já que o mais razoável é ter campos sobrando de modo a permitir o registro de algarismo com 4 dígitos ou mais.
E, caso se aceite as justificativas da autoridade impetrada, a solução seria registrar o veículo com no máximo 999 cavalos-vapor de potência, o que não condiz com a realidade, já que ele tem 1033 CV, ou então só permitir a importação de veículos que possam ser devidamente registrados nos sistemas oficiais, quais sejam: com até 999 CV, o que também é um absurdo.
Além disso, a própria autoridade impetrada não dá qualquer previsão de prazo para a solução do problema, o que reforça a necessidade de medir judicial para suprir a mora.
Por isso, não podem ser aceitas eventuais alegações quanto à impossibilidade de fixação de prazo legal para que se decida o pedido, bem como que se deve respeitar a ordem cronológica em que os requerimentos foram feitos, pois há previsão legal de prazo para a Administração decidir as demandas apresentadas pelos administrados, a teor do art. 49 da Lei 9.784/99.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário julgar os casos ajuizados, sob pena de negar a prestação jurisdicional, coisa que não pode ser aceita, pelo que eventual desrespeito à ordem cronológica dos requerimentos não deve ser creditado ao Judiciário, mas sim à ineficiência da Administração.
E isso não representa ofensa ao principio da isonomia ou ao da impessoalidade, mas sim estrito cumprimento da função jurisdicional.
Nessa toada, tendo em vista o tempo decorrido desde a data em que foi protocolado o requerimento e a sua última movimentação, defiro o pedido liminar e, pelo que determino à autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, que conclua, em 30 dias, o requerimento do impetrante de complementação de dados do veículo I/Tesla Model X Palid, código VIN SAXCBE69RF447992, na Base de Índice Nacional (BIN), processo administrativo 50000.022053/2024-35.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
21/10/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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