TRF1 - 1004857-64.2020.4.01.3312
1ª instância - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:02
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2025 13:15
Juntada de Informação
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25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 17:53
Juntada de apelação
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18/12/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004857-64.2020.4.01.3312 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de desapropriação por interesse social, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ AFONSO DE OLIVEIRA, representado pela inventariante Julinda Francisca de Oliveira, com objetivo de obter a transferência de domínio do imóvel rural denominado “Sítio Oliveira”, localizada no município de Seabra-BA, “registrado sob nº R-1-3.482, livro 2-R, com área registrada de 6,5551 hectares” no CRIH de Seabra, para posterior outorga à Comunidade Olho D´Água do Basílio que é remanescente das comunidades dos quilombos (ID 304756416).
A ação é fundada no Decreto Declaratório de Interesse Social de 21 de novembro de 2012, publicado no DOU, seção 1, em 22 de novembro de 2012 (ID 304756443).
Com a inicial, o INCRA apresentou ainda Certidão de Autorreconhecimento da Fundação Cultural Palmares de 22/07/2005 no ID 304756423; Relatórios antropológicos de 20/09/2009 (ID 304756427, 304756437 e 304756440); referido Decreto Declaratório de Interesse Social de 21/11/2012 (ID 304756443); certidão de inteiro teor do imóvel no ID 304756444; memorial descritivo ID 304842846; avaliação administrativa no ID 304842851 e comprovante de depósito junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 6.204,32 (seis mil, duzentos e quatro reais e trinta e dois centavos) no ID 304842853.
Em 26/08/2020 a liminar foi deferida, conforme decisão ID 311472391.
Expedições de ofícios ao Cartório de registro de imóveis da Comarca de Seabra, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Delegacia da Receita Federal (ID 316736421, 316810386 e 316882849).
Juntada de respostas e documento do registro de imóveis da Comarca de Seabra, conforme ID 608579878 e 1547260363.
Juntada de ofício da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme ID 322826479 e 322826480.
Edital expedido e publicado (ID 319056848, 324075443 e 324088356).
Petição do MPF ao ID 321714891 e 918283679, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Petições e documento do polo ativo (ID 358459865, 365784404, 371596850, 388501864 e 388506373).
Em 01/12/2022 foi determinada reiteração de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Seabra, retificação do polo passivo "para constar no polo passivo o Espólio de José Afonso de Oliveira representada por Maria Francisca de Oliveira Anjos" e nova tentativa de citação da parte acionada, conforme ID 1330999288.
Certidão de decurso de prazo do polo passivo no ID 2152711502.
Petição do INCRA no ID 1879224159; e petição do MPF no ID 2153116696. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte ré, tendo em vista que, embora devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal Analisando detidamente o feito, em cotejo com a jurisprudência do TRF1 e do STJ, verifico inexistir viabilidade ao seu prosseguimento.
Explico.
A desapropriação proposta com o fim de promover a regularização da ocupação de território de comunidade remanescente de quilombo tem natureza de interesse social (STJ - REsp 1.644.976/DF) e, como tal, submete-se às regras da Lei nº 4.132/1962, que estabelece o prazo de 02 (dois) anos, a partir da edição do decreto, para que seja promovida.
Verbis: Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
O decreto que declarou de interesse social para fins de desapropriação a área objeto desta demanda está datado de novembro de 2012 (ID 304756443).
O ajuizamento da demanda somente em 17 de agosto de 2020, portanto depois de consumada a caducidade do decreto expropriatório.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmaram entendimento de que mesmo as desapropriações destinadas à regularização de territórios quilombolas se submetem às regras do devido processo e às normas a ele aplicáveis.
Nesse sentido seguem recentes julgados do TRF1ª região: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 10ª Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação, conforme ementa assim redigida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
CADUCIDADE.
PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.
ART. 3º DA LEI N. 4.132/62.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra sentença que, em ação de desapropriação por interesse social, extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC, fundamentando-se na decadência do direito em razão da caducidade do decreto expropriatório. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 4.132/62, "o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado". 3. É igualmente assente na jurisprudência que "o expropriante possui o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/1962, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da consequente inviabilidade do feito." (STJ, 2ª Turma, RESP 1644976/DF, Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017).
Ainda nesse sentido: AREsp 1672078, Ministro Francisco Falcão, publicada em 01/03/2023, AC 1002762-18.2021.4.01.3315, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, PJe 27/09/2022. 4.
No caso em apreço, o Decreto que declarou de interesse social para fins de desapropriação a área objeto da ação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 16.12.2010 (Id n. 365554659), mas o INCRA somente ajuizou apresente demanda em 12.04.2021.
Por conseguinte, operou-se a caducidade do decreto expropriatório, não havendo se falar em inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 3º da Lei n. 4.132/62 à ação de desapropriação ajuizada com fundamento no Decreto n. 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titularização das terras ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas, porquanto se enquadra na definição de "fim social" previsto no art. 2º, III, da norma legal. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 11, art. 489, § 1°, IV, e art. 1022, todos do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso ao analisar as razões apresentadas na apelação e nos aclaratórios; e (ii) art. 3° da Lei 4.4132/1962, além de apontar divergência jurisprudencial, defendendo que as desapropriações de terras destinadas às comunidades remanescentes de quilombos são regulamentadas pelo supracitado DL, de forma que o prazo decadencial previsto na Lei 4.132/1962 não se aplicaria a presente demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 1.022 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 2.024.829/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/05/2023).
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo decadencial para as desapropriações destinadas à regularização de território de comunidades quilombolas é de dois anos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ÁREA QUILOMBOLA).
CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 4.132/1962. 1.
O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3.
No tocante à alegada violação ao art. 3º da Lei 4.132/1962, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o expropriante possui o prazo de dois anos, contados da edição do ato expropriatório, para ajuizar a ação desapropriatória, bem como adotar medidas de aproveitamento do bem expropriado, nos termos do art. 3º da Lei 4.132/1962, sob pena de caducidade do decreto expropriatório e da consequente inviabilidade do feito. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.644.976/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/10/2017).
Portanto, aplica-se o teor da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.)" Ante o exposto,não admitoo recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1).
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente (ApCiv 1001818-34.2021.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 12/09/2024 PAG.)) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
CADUCIDADE.
PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.
ART. 3º DA LEI 4.132/62.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2.
Alegam os embargantes que o julgado teria incorrido nas seguintes omissões: ausência de decisão sobre o pleito de ingresso no feito da Associação Quilombola Kalunga, na condição de assistente litisconsorcial/simples do INCRA; não aplicação, por força do disposto no art. 68 do ADCT/88, do instituto da decadência, previsto no art. 3º da Lei n. 4.132/62 e no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41 às desapropriações de terras destinadas às comunidades remanescentes de quilombos, ante as disposições contidas no Decreto n. 4.887/ 2003; ausência de julgamento do seu apelo, uma vez que a presente embargante e a empresa Mecânica Alternativa LTDA ME também estão em disputa pelo imóvel objeto do presente litígio nos autos do processo n. 1004366-52.2023.4.01.3506, cujo objeto é o cancelamento da matrícula R-1-5.952, Livro 2-L, fls. 132, do Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante/GO, evidenciando seu interesse jurídico no deslinde da causa. 3.
Além disso, a empresa Dinâmica Serviços Especializados LTDA aduz que o acórdão é contraditório, pois reconhece a desapropriação das terras, porém entende pela caducidade do decreto expropriatório.
Quanto à questão jurídica, discorre que também é perceptível uma evidente subsunção incorreta dos fatos, pois o prazo para o exercício do direito de desapropriação ainda não se encerrou, pois não houve disputa judicial ou contestação sobre a desapropriação, já que o embargante (expropriado) aceitou os valores depositados e não se opôs à desapropriação. 4.
No caso em apreço, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a incidência da decadência, em razão da caducidade do decreto expropriatório que havia autorizado o INCRA a realizar a desapropriação por interesse social para fins de regularização do território das comunidades dos remanescentes quilombos. 5.
Ademais, há manifestação expressa no acórdão embargado no sentido de que "foi mantido o entendimento de que o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades dos remanescentes de quilombos, conforme se depreende da decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, proferida nos autos do AREsp 1672078, publicada em 01/03/2023". 6.
Não merece acolhimento a tese da empresa Dinâmica Serviços Espcializados LTDA no sentido de que o acórdão é contraditório, pois reconhece a desapropriação das terras, porém entende pela caducidade do decreto expropriatório, pois, desde a decisão que determinou a imissão na posse, não se discutia, ante o transcurso do prazo recursal in albis, a possibilidade de caducidade do decreto expropriatório, pois ficou consignado que "não houve desapropriação da área objeto da lide, mas simples decisão judicial precária que imitiu a parte autora na posse, que revogada quando da prolação da sentença".
De igual modo, não procede a alegação de que houve subsunção incorreta dos fatos, uma vez que o escopo da ação de desapropriação é a consignação do quantum a ser indenizado ao expropriado, de maneira que o aceite inicial da oferta apresentada na inicial, para que o expropriante seja imitido na posse do imóvel, não é fator impeditivo para o transcurso do prazo decadencial para que o INCRA ajuíze a presente ação. 7.
No que tange à alegação do espólio de Abrão da Silva, o julgamento da demanda abrange as suas teses recursais, que foram: i) a sua legitimidade passiva como legitimado a receber a indenização, ii) a não prevalência da regra de decadência reconhecida na sentença. 8.
Quanto à alegação do Ministério Público Federal de omissão no acórdão em relação à ausência de decisão sobre o pleito de ingresso no feito da Associação Quilombola Kalunga, na condição de assistente litisconsorcial/simples do INCRA, a pretensão não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia. 9.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos suscitados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 10.
Embargos de declaração rejeitado (EDAC 0001397-96.2014.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 06/09/2024 PAG.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
CADUCIDADE.
PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.
ART. 3º DA LEI 4.132/62.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão em relação a não apreciação da demanda sob o enfoque do art. 68 do ADCT e dos arts. 215 e 216, ambos da Constituição da República. 3.
No caso em apreço, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a incidência da decadência, em razão da caducidade do decreto expropriatório, que autorizou o INCRA a realizar a desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades dos remanescentes de quilombos. 4.
Ademais, o julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos suscitados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1001818-34.2021.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG.) [grifo nosso] Corroborando todo o exposto, o Superior Tribunal de Justiça vem também decidindo: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.
DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
CADUCIDADE. 1.
O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata (compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas, as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova titulação em nome da comunidade. 2.
Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação, visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10 do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o ajuizamento da presente ação. 4.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório - seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco) -, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária). 5. É muito importante registrar que a caducidade do decreto expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial, mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as terras que ocupam. 6.
A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento importantíssimo de concretização de direitos e garantias fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo e as normas inerentes ao referido instituto. 7.
Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e XXXVI) também está assegurado na Carta Magna. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.814/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) [grifo nosso] ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO POR TUTELA ANTECIPADA.
PRAZO DECADENCIAL PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FLUÊNCIA A PARTIR DA REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Decadência dos efeitos do Decreto Desapropriatório do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", situada nos Municípios de Coronel João Sá e Adustina, no Estado da Bahia. 2.
Mantendo a sentença do primeiro grau, o Tribunal de origem reconheceu a caducidade do decreto expropriatório.
Consignou-se no acórdão que, no caso, o procedimento foi suspenso por decisão judicial, mas "houve cassação da tutela antecipada em 03/08/2004", quando o prazo decadencial retomou o seu curso" (fl. 311, e-STJ). 3.
O Incra defende no Recurso Especial que, "estando o imóvel sub judice [...], não poderia o ente fundiário propor a ação expropriatória, antes do transito em julgado do processo" (fl. 389, e-STJ). 4. "Na vigência de liminar impedindo a prática de atos tendentes a efetivar a desapropriação, inclusive a propositura da correspondente ação, não ocorre a situação de decadência do decreto expropriatório [...] Com a revogação da liminar, houve reposição integral da situação jurídica de quem ficou submetido ao seu comando, inclusive no que se refere aos prazos para exercício dos direitos, das ações e das pretensões" (REsp 1.085.795/PE, Relator Min.
Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2010). 5.
O Relator desse julgado determinou em seu voto: "deve ser desconsiderado do período entre a publicação do decreto expropriatório [...] e o ajuizamento da ação [...] o tempo em que a liminar esteve em vigor". 6.
No caso, o decreto expropriatório foi publicado em 6 de maio de 2004.
A liminar que proibiu a sequência do procedimento vigorou de 26 de maio a 3 de agosto do mesmo ano, quando foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento AGTR 56618-SE.
Nos dois anos seguintes, a Ação de Desapropriação não foi ajuizada pelo Incra, operando-se a decadência prevista no art. 3º da Lei Complementar 76/1993. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.882.401/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Observo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela aplicabilidade da legislação federal.
Notadamente, toda desapropriação deve respeito ao devido processo e às normas a ela pertinentes e, no caso dos autos, a presente ação somente foi ajuizada quando ultrapassado o biênio exigido pela lei para o início dos procedimentos judiciais específicos, impossibilitando a deflagração do processo de transferência do direito do particular para o Estado.
Ressalto que, o relatório geográfico citado foi realizado há 15 anos atrás, em 20/09/2009, antes mesmo da Instrução Normativa nº 57/2009, através “da Ordem de Serviço INCRÁ/GAB/BA nº 59/2008, de 12 de agosto de 2008”, ou seja, com base na instrução normativa revogada nº 49/2008.
Ressalto ainda, nos termos do entendimento do STJ acima transcrito, que a caducidade do decreto expropriatório apenas impede que nova ação venha a ser intentada sem que haja nova afetação do bem, por novo decreto expropriatório, o que não retira o direito que têm os remanescentes dessas comunidades de ser reconhecida sua propriedade sobre as terras que ocupam. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar prolatada ao ID 311472391 e DECLARO A DECADÊNCIA do Decreto Expropriatório, quanto ao imóvel indicado nestes autos, julgando o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, considerando que o polo passivo foi revel e não constituiu advogado no feito.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifiquem-se o trânsito em julgado e após remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se Registrada eletronicamente.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
16/12/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:47
Declarada decadência ou prescrição
-
16/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 19:18
Juntada de parecer
-
11/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2023 18:37
Juntada de Vistos em correição
-
22/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:54
Juntada de parecer
-
03/02/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 02/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2020 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2020 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 06:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 08:05
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
01/09/2020 12:19
Expedição de Edital.
-
31/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2020 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
17/08/2020 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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