TRF1 - 1044890-75.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIRLEY DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARQUES SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044890-75.2024.4.01.3500 CLASSE: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) POLO ATIVO: AUTOR: MARCIRLEY DA SILVA SOUZA, RITA DE CASSIA MARQUES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DE LACERDA BENTO - GO57123 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ação objetivando o cumprimento de cláusulas contratuais.
Houve intimação para que a inicial fosse emendada, na forma do art. 321 do novo CPC, com documentação essencial à propositura da ação.
Contudo, verifica-se que não restaram juntados aos autos todos os documentos necessários ao atendimento de requisitos essenciais e a correção de impropriedades prejudiciais ao deslinde da causa – seja pela parte autora diretamente, seja por seu representante processual.
Feito o aligeirado relato, decido.
Observa-se que a parte autora não cumpriu as diligências saneadoras para extirpar os óbices que impedem a abordagem do mérito.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
10/12/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCIRLEY DA SILVA SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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08/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/10/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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