TRF1 - 1011700-49.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011700-49.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA JS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO FONTANA - TO701 e MATEUS RODRIGUES FONTANA - TO7392 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CONSTRUTORA JS LTDA MATEUS RODRIGUES FONTANA - (OAB: TO7392) SERGIO FONTANA - (OAB: TO701) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011700-49.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
CONSTRUTORA JS LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 10.12.2021 celebrou com a UNIÃO, por meio da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Tocantins, o contrato de obras nº 11/2021, decorrente do processo administrativo nº 08674/002012/2020-18, para construção da sede da Delegacia, com Ampliação da Unidade Operacional de Araguaína/TO; (b) o contrato possuía vigência de 24 meses, com início em 13.12.2021 e término em 13.12.2023; já o prazo para a execução inicial da obra era de 12 meses, contados da emissão da ordem de serviço; (c) segundo o cronograma físico, a obra deveria ser executada conforme os prazos abaixo: Data de assinatura do contrato: 10/12/2021 Data de término do contrato: 13/12/2023 Data da ordem de Serviço: 30/12/2021 Data efetiva do início da obra: 17/01/2022 Data de término dos serviços: 29/12/2022. (d) no curso da obra, em 03.05.2023 a fiscalização da PRF deu início a um processo administrativo para apurar atraso na obra (Despacho 250/2023/SAD-TO); (e) após a apresentação da justificação e posterior defesa prévia, a fiscalização ignorou todos os fatos e argumentos da autora, e tomando por base o Despacho 111/2023/INFRAESTRUTURA PREDIAL, afirmou que a obra estava atrasada e aplicou uma multa de R$ 46.609,12; (f) inconformada com a penalidade, interpôs recurso administrativo e, ao final, o Coordenador Geral de Aquisições Nacionais da PRF conheceu do apelo, estabeleceu o período de análise do atraso como 30.04.2023 a 30.05.2023, para manter a penalidade administrativa, todavia, reduziu seu valor para o importe de R$ 21.016,88; (g) a obra em questão foi concluída e recebida em definitivo pela PRF em 29.11.2023; (h) desde o início da obra surgiram diversos fatos, imprevisíveis e alheios ao comprometimento da autora para executar os serviços dentro do prazo original pactuado (12 meses), como período chuvoso intenso, tendo ficado sem trabalhar por 135 dias (17/01/2022 a 30/04/2023) em razão das condições climáticas – chuvas intensas acima da média, fato esse, ignorado pela fiscalização da PRF, todavia, motivo para aditamentos contratuais; (i) em diversas oportunidades, durante a execução dos serviços, inúmeras incompatibilidades e erros existentes entre os projetos arquitetônico e de instalações, os quais eram antigos e destoados da realidade, foram alguns dos problemas que a empresa enfrentou desde o início da execução dos serviços; (j) a multa foi ilegal e indevida, posto que encaminhou diversos documentos alertando quanto aos problemas encontrados no curso da obra que acarretaram atrasos no prazo de execução; (k) o alegado atraso na conclusão da obra deveria ser classificado como falta leve e que não acarretou prejuízo significativo para o serviço contratado, conforme previsto no item 15.2 alínea “a” do Projeto Básico. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) procedência da ação para tornar nula a penalidade administrativa em discussão; sucessivamente, para converter a penalidade administrativa em advertência por escrito; (b) seja cancelada a anotação da punição da autora no Sistema de Cadastro de Fornecedores da UNIÃO; (c) condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 2149181766), foi apresentada a petição de emenda (ID 2153268481). 04.
O provimento inicial (ID 2154905290) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber da petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação. 05.
A UNIÃO apresentou contestação alegando (ID 2161215510): (a) teceu algumas considerações acadêmicas sobre obrigações e penalidades na contratação com o Poder Público; (b) o atraso na obra que resultou na multa contratual em debate, tem respaldo legal e contratual; (c) inexiste discricionariedade da administração para aplicar multas; (d) pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial; 06.
Houve réplica, tendo a parte autora ratificado os argumentos da inicial.
Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal (ID 2166521583). 07.
A UNIÃO manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 2169990398). 08. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 10.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 11.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) se houve inadimplência dos autores; (b) se houve quantidade de chuvas acima da média no município de Araguaína/TO, desde o início da obra (17.01.2022) até o período abarcado pela multa por atraso (30.04.2023 a 30 05 2023); (c) se houve paralização dos trabalhos e qual o período; (d) se houve incompatibilidades e erros de projeto e sua afetação ao cronograma físico da obra.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 12.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cumprimento do cronograma físico da obra; (b) incompatibilidade e erros de projeto.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 13.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 14.
A autora requer a produção de prova testemunhal. b) prova testemunhal: a prova será útil e pertinente para o deslinde da controvérsia tratada nos autos, principalmente no que tange à prova da intensidade do volume de chuvas acima da média no município de Araguaína/TO, desde o início da obra (17.01.2022) até o período abarcado pela multa por atraso (30.04.2023 a 30 05 2023) que impactaram por 135 dias na paralização dos trabalhos.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV).
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (d) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante: (e) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 09horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados e procuradores comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar as partes para providenciarem e comprovarem nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; (f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; (g) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 17.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011700-49.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011700-49.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA JS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/09/2024 05:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 05:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 05:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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