TRF1 - 1000196-95.2024.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:09
Juntada de termo
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21/08/2025 16:17
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de YASMIN ANDREOTTI SAMPAIO RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:06
Publicado Intimação polo passivo em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:06
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000196-95.2024.4.01.9360 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YASMIN ANDREOTTI SAMPAIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA VIANA ANDREOTTI - MT32331/O POLO PASSIVO:IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA PEREIRA SOARES - MT19691-A DESTINATÁRIO(S): YASMIN ANDREOTTI SAMPAIO RODRIGUES ERICA VIANA ANDREOTTI - (OAB: MT32331/O) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436417960) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:15
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Incluído em pauta para 09/05/2025 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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16/02/2025 12:17
Juntada de manifestação
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28/01/2025 22:06
Juntada de manifestação
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24/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:23
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 00:05
Decorrido prazo de YASMIN ANDREOTTI SAMPAIO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 20:02
Juntada de manifestação
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12/12/2024 22:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 22:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 22:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000196-95.2024.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019405-64.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: YASMIN ANDREOTTI SAMPAIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA VIANA ANDREOTTI - MT32331/O POLO PASSIVO:IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yasmin Andreotti Sampaio Rodrigues contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais.
A decisão de indeferimento fundamentou-se na alegação de que a agravante não atingiu a nota de corte exigida pelo sistema FIES para efetuar a transferência do financiamento estudantil.
A agravante argumenta que a negativa de transferência não decorreu da nota obtida no ENEM, mas sim de falhas administrativas entre a instituição de origem (ICEC Cuiabá) e a instituição de destino (UNIC Pantanal).
Destaca-se que a autora conseguiu ingressar na Faculdade ICEC com a nota obtida no ENEM, sendo, portanto, incoerente afirmar que essa mesma nota seria insuficiente para a transferência para outra instituição de ensino superior.
A questão em análise envolve dois aspectos essenciais: a consistência do fundamento do indeferimento da liminar e a verificação dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Inconsistência do Motivo do Indeferimento O juízo de origem indeferiu a liminar alegando que a autora não atingiu a nota de corte exigida para a transferência do FIES.
Contudo, tal fundamento não se sustenta, uma vez que a autora comprovadamente ingressou no curso de Direito da Faculdade ICEC com sua nota do ENEM. É ilógico e desproporcional admitir que a nota seja suficiente para o ingresso em uma instituição de ensino e insuficiente para a transferência para outra instituição que possui os mesmos critérios de seleção.
Portanto, a questão não é a nota de corte, mas sim a falha operacional e burocrática das instituições envolvidas, que deixaram de validar o pedido de transferência no prazo estipulado pelo sistema SIFESWEB.
A agravante, por sua vez, cumpriu todos os procedimentos necessários para a transferência.
Fumus Boni Juris A documentação anexada à inicial demonstra que a autora realizou os pedidos de aditamento de transferência dentro do prazo, mas ficou impossibilitada de concluir o processo devido à inércia das instituições de ensino.
Tal situação configura violação ao direito à educação, garantido pelos artigos 6º e 205 da Constituição Federal.
A responsabilidade por regularizar a transferência do financiamento estudantil é das instituições envolvidas e não pode ser imputada à agravante.
Periculum in Mora O perigo de dano irreparável é evidente, pois a autora está impedida de frequentar o semestre letivo em andamento, o que coloca em risco sua formação acadêmica e a continuidade de seu contrato de estágio.
Tal situação gera não apenas prejuízos educacionais, mas também danos emocionais e financeiros que dificilmente poderão ser reparados.
Direito à Educação A finalidade do FIES é garantir o acesso ao ensino superior a estudantes de baixa renda.
Impedir a transferência por falhas administrativas viola esse objetivo e fere o direito constitucional à educação.
A jurisprudência é clara ao proteger estudantes que, por razões alheias à sua vontade, são impedidos de concluir seus estudos devido a entraves burocráticos Ante o exposto, concedo a liminar, determinando que a instituição de ensino UNIC Pantanal efetue a rematrícula da agravante em dois (2) dias a contar da sua intimação e permita seu acesso ao portal do aluno, até que se regularize a situação do financiamento estudantil (FIES), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se os agravados para contraminuta e cumprimento da liminar com urgência.
Oficie-se o juízo de origem sobre esta decisão, dispensando-se informações adicionais.
CUIABá, 10 de dezembro de 2024.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal -
10/12/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 19:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/12/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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