TRF1 - 1002668-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM GOUVEIA DE MORAES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:28
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 09:40
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 12:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002668-71.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM GOUVEIA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOAQUIM GOUVEIA DE MORAES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que se postula a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 3.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 4.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 5.
Quanto à idade mínima exigida em lei (60 – sessenta anos – para homem), a leitura do documento acostado em Id 2157870839 revela que a mesma foi alcançada pelo pleiteante em 17/01/2020, antes da DER (20/08/2024 – Id 2157870778).
Da Qualidade de Segurado Especial 6.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 7.
Pretende a autora provar que exerceu atividade em regime de economia familiar desde 01/01/1982, até os dias atuais.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, o requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de imóvel rural, com área de 544 hectares, pertencente ao seu genitor – Id 2157870977; b) Certidão de casamento própria e Certidão de nascimento do filho, nas quais constam sua profissão como “fazendeiro” – Id 2157870994/2157871035; c) Comprovante de inscrição estadual de imóvel rural – Id 215787093/2157872122/2157872528; d) Declaração de aptidão do Pronaf – Id 2157872416; e) Notas fiscais de Id 2157872470/2157872488. 8.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 9.
Na audiência realizada em 08/04/2025 (Ata de audiência – Id 2181068301), o autor informou que seu genitor lhe cedeu 120 hectares da propriedade rural, local em que ele e sua esposa trabalham; que a outra parte da propriedade rural foi cedida para suas irmãs; que já plantou bananal e gueroba na propriedade, e que por cerca de 30 anos comercializou produtos rurais na feira da cidade; que tem um imóvel residencial urbano; que possui atualmente uma caminhonete Toyota Hilux.
As testemunhas ouvidas confirmaram o depoimento do autor, informando que este reside na propriedade rural desde a infância, apesar de ter estudado na cidade e possuir residência urbana. 10.
Em peça Contestatória de Id 2171010794 o INSS aduz ausência de prova material dos supostos períodos rurais e que o autor explora atividade rural em área superior ao limite legal. 11.
O art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei). 12.
Observa-se pelo CNIS de Id 2158155014 que o autor que verteu contribuições como contribuinte individual nos anos de 1988 a 1992.
Ademais, o autor afirmou ter imóvel residencial na cidade e caminhonete modelo Hilux, não havendo prova material nos autos de que o imóvel rural explorado pelo requerente seja inferior a 04 módulos fiscais. 13.
Em que pese a informação de Id 2182175152, na qual o autor informa que sua esposa é aposentada como segurada especial, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pelo autor para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina.
Ainda que demonstrada a residência por longos períodos na zona rural, não há que se falar na qualidade de segurado especial. 14.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 16.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 17.
Defiro ao autor os benefícios da assistencial judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos 19.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
25/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 13:01
Juntada de alegações/razões finais
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10/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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10/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:10
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 13:44
Juntada de impugnação
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01/03/2025 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM GOUVEIA DE MORAES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM GOUVEIA DE MORAES em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:10
Juntada de contestação
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29/01/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002668-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM GOUVEIA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, determino à Serventia deste Juízo que promova a inclusão dos presentes autos nas pautas de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.
Com a designação da sessão aludida, intimem-se as partes para cientificá-las. 6.
Com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/11/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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