TRF1 - 1111538-80.2023.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1111538-80.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELBA BAPTISTA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL9654, LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA - AL10488 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta contra a UNIÃO FEDERAL que tem como objeto o título executivo formado pelo trânsito em julgado do acórdão ID 1922276157 - Pág. 22/23 e visa o pagamento de diferenças do reajuste de 28,86% concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
A União apresentou impugnação suscitando preliminares de litispendência ou quitação por firmação e de carência de ação em razão da celebração de acordo extrajudicial para implantação do reajuste em folha e percepção do crédito correspondente.
A exequente afirmou que "a parte Executada não logrou êxito em comprovar que a parte Exequente veio a receber na via judicial as parcelas dos resíduos dos 28,86%".
DECIDO.
Embora a União não tenha trazido cópia do termo de acordo firmado pelo ex-servidor na via administrativa, o extrato id 2083149692 e as fichas financeiras id 2083149690 constituem prova suficiente da celebração do acordo em 17/05/1999 e de sua quitação por parte da administração, pois indicam a percepção de valores relativos “ao passivo jan/93 a jun/98 (28,86%)” e o creditamento da rubrica “VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APOS” nos contracheques do servidor.
Também não há elementos indicativos de vício de consentimento ou desconhecimento do(a) servidor(a) aderente aos termos do acordo previsto em lei e cujo conteúdo foi amplamente divulgado no âmbito da administração pública federal.
A parte exequente também não comprovou que a sentença exequenda teria alcance mais amplo do que o reajuste e as parcelas vencidas a que se referiu a Medida Provisória n. 1.704/98, o que afasta a hipótese de resíduo não abrangido pela transação extrajudicial.
Seja como for, o exequente não negou o fato extintivo trazido pela União, não sendo possível presumir que os valores efetivamente pagos aos servidores tenham decorrido de mera liberalidade ou de erro grosseiro na inclusão de valores no contracheque de pessoa que não aderiu ao acordo previsto na MP n. 1.704/98.
Ao contrário, presume-se que a adesão ao acordo satisfez a pretensão do servidor em obter uma vantagem remuneratória segura e a pretensão do ente público em pacificar o litígio envolvendo o reajuste de 28,86%.
Em caso similar, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001.
DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO.
QUESTÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
HONORÁRIOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Não se configurou a alegada ofensa aos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (arts. 458, II e 535, II do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem julgou, muito embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente, integralmente a lide, e solucionou a controvérsia tal como lhe fora apresentada 2.
Quanto a alegada necessidade de comprovação da existência do acordo extrajudicial com a juntada do Termo de Transação homologado, tendo em vista que teriam sido firmados antes da MP n. 2.169/2001, entende este e.STJ, que tal medida não se faz necessária na hipótese em que ausente demanda judicial individual em curso entre o servidor e Administração, bem como que as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do CPC/1973 (cf.
REsp 1.318.315/AL, DJe 30/09/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3.
A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AIREsp 1644220, DJe 14/11/2017) Vale notar que o cumprimento do acordo extrajudicial estabiliza os efeitos do negócio jurídico, sob pena de ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito, não sendo possível adotar um regime híbrido no qual o servidor obtém a vantagem acordada e deixa de cumprir a obrigação que assumiu na via administrativa.
Também não se aplica, ao caso, a orientação segundo a qual os valores percebidos na via administrativa poderiam ser complementados em Juízo, pois não se trata do pagamento inadvertido em favor de pessoa que não celebrou o acordo na forma da MP n. 1.704/98, mas de reconhecer a quitação de uma dívida realizada fora dos autos da ação judicial na qual foi reconhecido o mesmo direito.
Em caso análogo, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDOS ADMINISTRATIVOS.
PRETENSÃO DE EFEITOS APENAS PARCIAIS PARA A TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em exame apelação interposta pelos embargados contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedentes em parte os embargos à execução ajuizados pela Fundação Nacional de Saúde, cuidando-se de processo relativo à quantificação de crédito exequendo atinente ao reajuste de 28.86% assegurado pelo título respectivo, tendo o sentenciante fixado o valor da execução em R$ 28.294,51 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 25.713,06 (vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e seis centavos) referentes ao valor atualizado do débito e R$ 2.571,30 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e trinta centavos) a titulo de honorários advocatícios, atualizado até abril de 2013, o qual deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo Manual de Cálculos do CJF. 2.
Hipótese em que os apelantes sustentam que os acordos administrativos por eles celebrados servem para quitar apenas as parcelas devidas até junho de 1998, nos termos da MP 2.169/2001, sendo assim devida a execução para a obrigação de pagar os valores referentes ao período posterior a essa data. 3.
A MP 2.169/2001 repetiu, naquilo que nos autos se discute, o conteúdo da originária MP 1.704 de 30/06/1998, de modo que a previsão de adesão ao acordo para o pagamento das parcelas vencidas até a data da publicação deste último ditame resulta do fato de que, a partir de então, as diferenças devidas seriam incorporadas administrativamente. 4.
Consoante a cláusula 4ª dos termos de adesão juntados ao processo: [E]m nenhuma hipótese será admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata a Medida Provisória nº 1.812-9, de 1999 no cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo titulo ou fundamento.
Impossibilidade de percepção híbrida dos valores devidos. 5.
Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. (AgRg no AREsp 742.430/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) 6.
Apelação desprovida. (TRF-1, AC 000 20526120154013400, DJe 18/12/2020) Além da satisfação do direito obtida na via administrativa está demontrada a litispendência desta execução em relação ao processo n. 0003782-03.1997.4.05.8000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (CPC, art. 337, § 3º).
De acordo com as peças extraídas daqueles autos, a exequente figura nos autos de cumprimento de sentença que tem por objeto o reajuste de 28,86% (id 2083176646 - Pág. 2/15) e, em 06/05/2020, os advogados da ora exequente informaram requereram o levantamento de valores depositados em seu favor (id 2083176646 - Pág. 19 e 22), o que foi deferido pelo Juízo em 28/04/2022 (id 2083176646 - Pág. 39).
Assim, ainda que não haja prova do saque dos valores, a prova documental confere suficiente certeza quanto à tentativa de percepção de valores em duplicidade, até porque a exequente teve a oportunidade de esclarecer eventual equívoco no ajuizamento desta demanda, porém, insistiu numa negativa genérica, desacompanhada de qualquer prova e desconectada dos fatos.
Deste modo, ao propor a execução de título executivo sobreposto sem informar o recebimento anterior dos valores pretendidos e a existência de sentenças individuais envolvendo o objeto da demanda, a parte autora violou os deveres processuais de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão sabidamente destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), conduta que possui enquadramento típico como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e III).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT.
CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS.
LEI Nº 11.171/05.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER.
LEI Nº 11.171/2005.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
AUTOR BENEFICIADO COM A EXECUÇÃO DA LIDE COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 2014, através da qual servidor público aposentado do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) objetiva sua equiparação remuneratória com os servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e o consequente pagamento retroativo das vantagens instituídas pela Lei nº 11.171/05. 2.
Comprovado nos autos que o autor foi um dos beneficiários da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, sentenciada em abril de 2007 e transitada em julgado em março de 2008, cujo objeto é idêntico à pretensão formulada nestes autos.
Ademais, por força da sentença prolatada na ação coletiva, o autor obteve o reenquadramento pretendido em julho de 2011, efetivamente favorecendo-se do título judicial coletivo, o que evidencia o seu interesse em prosseguir naquele feito. 3.
Havendo decisão definitiva proferida na ação coletiva e tendo a parte autora dela se beneficiado, tendo se submetido aos seus efeitos através de execução individual da decisão que lhe foi favorável, a posterior propositura de ação de conhecimento com o mesmo objeto configura reconhecimento da existência da coisa julgada, com a extinção do processo nos moldes do art. 485, V, do NCPC. 4.
Eventuais diferenças e valores remanescentes devidos ao autor a título de atrasados, em razão de seu enquadramento funcional determinado na ação coletiva e ainda não pagos, devem ser perseguidos por meio de execução individual a ser proposta no mesmo Juízo no qual foi proferida a sentença coletiva condenatória, por força da regra geral contida no art. 516, II, do CPC/73 (antigo art. 575 do CPC/73).
Precedentes. 5.
Irreparável a condenação da parte autora nos ônus da litigância de má-fé, uma vez que, além de ter reiterado ação judicial com conteúdo idêntico, com proposital e consciente inobservância da coisa julgada, efetivamente omitiu ter sido beneficiada pela decisão da ação coletiva, deduzindo pretensão que, se atendida, resultaria no pagamento em duplicidade de valores que já são objeto de execução judicial própria, o que não se coaduna com os deveres de probidade e boa-fé processual preconizados pelo CPC/15 6.
Apelação não provida. (TRF-1, AC 00801690320144013400, e-DJF1 03/06/2019) Ante o exposto, demonstrada a quitação da dívida, quer na via judicial, quer na via administrativa, extingo a execução (CPC, art. 535, VI) e condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 3% sobre o valor da causa (CPC, art. 81).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º, IV), ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Destaco, por fim, que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a obrigação de arcar com as sanções processuais (CPC, art. 98, § 4º).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância; não havendo, cobrem-se as custas e intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento de sentença relativo à multa, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
21/11/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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