TRF1 - 1015319-84.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:43
Juntada de Ofício enviando informações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015319-84.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015319-84.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2186481303).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2025 14:48
Juntada de Informação
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26/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:46
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 19:36
Juntada de manifestação
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05/03/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015319-84.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ BARBOSA DA SILVA impetrou este mandado de segurança contra atos omissivos descritos como ilegais supostamente praticados por agentes da UNIÃO e do INSS consistentes na demora excessiva na realização de perícia administrativa e análise de pedido de benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade; DATA DO REQUERIMENTO: 09/12/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 20/06/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido. 02.
A decisão de ID 2163861476 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação. 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que cumpriu à ordem judicial, de modo que o exame médico pericial foi antecipado e realizado no dia 14 de janeiro de 2025. (ID 2169805621) 04.
A autoridade coatora vinculada ao INSS apresentou informações alegando, em resumo, que não pode figurar como autoridade coatora, visto que não tem governança sobre a agenda da perícia médica, razão pela qual deve ser incluído o Coordenador da Perícia Médica Federal como litisconsorte necessário. (ID 2164953740) 05.
O INSS opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a medida urgente alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido porque é parte ilegítima. (ID 2166571507) 06.
A decisão de ID 2167600394 julgou os embargos e deliberou o seguinte: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé. 07.
O INSS comunicou a interposição de agravo de instrumento contra decisão de ID 2167600394. (ID 2171846850) 08.
O CEAB - Reconhecimento de Direitos da SRNCO, complementou as informações prestadas pela PMF, e informou que o requerimento 1940105154 (Benefício por Incapacidade) foi concluído em 14 de janeiro de 2025. (ID 2172974152) 09.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança. (ID 2164212880) 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/FEVEREIRO/2025. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 12.
O INSS noticiou nos autos a interposição de agravo de instrumento (ID 2171846850) contra a decisão que julgou os embargos de declaração opostos (ID 2167600394). 13.
O impetrado não apresentou qualquer fato novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento deste magistrado sobre a causa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal as condutas omissivas das autoridades coatoras vinculadas a UNIÃO e ao INSS, consistentes, respectivamente, na demora para realizar a perícia administrativa e decidir pedido administrativo acima identificado, visto que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, em razão da perícia ter sido designada para data muito além do prazo legalmente estabelecido para decisão administrativa (45 dias). 15. É relevante mencionar que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 16.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 17.
Desse modo, verifica-se que há demora excessiva na realização da perícia e na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade das condutas omissivas da UNIÃO e do INSS. 18.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 19.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 20.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 21.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 23.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 25.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos; (b) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que: (b.1) AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO: realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (b.2) AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS: decida o pedido administrativo no prazo de 45 dias, contados da realização da perícia administrativa, e comprove o cumprimento nestes autos; (c) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (d) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (e) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implecará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas/TO, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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01/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 19:12
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:08
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:38
Juntada de manifestação
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:37
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 10:27
Juntada de manifestação
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23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015319-84.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a medida urgente alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido porque é parte ilegítima.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, alegação de ilegitimidade passiva está timbrada pela má-fé porque altera a verdade dos fatos.
O INSS falta com com a verdade ao alegar que a impetração se dirige apenas contra demora na realização de pericia médica a cargo de órgão da UNIÃO.
A petição inicial requer expressamente a condenação do INSS a obrigação de fazer consistente em decidir a postulação administrativa, ato da competência exclusiva da autarquia.
Alegar o contrário, alterando a verdade dos fatos, é procedimento temerário e viola os mais elementares deveres de boa-fé e probidade processual.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável irrisório (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 22 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:24
Juntada de embargos de declaração
-
09/01/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 01:29
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2024 09:53
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015319-84.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1015319-84.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2163861476).
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/12/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:46
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/12/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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