TRF1 - 1036754-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036754-16.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1009317-87.2022.4.01.4100 SUSCITANTE: Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RENAN GLEISON BORGES NUNES - CPF: *15.***.*32-73 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
SÚMULAS 33 E 58 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Mato Grosso em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que declinou a competência para a tramitação de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra Renan Gleison Borges Nunes.
O Juízo suscitado fundamentou sua decisão na mudança de domicílio do executado para o Estado do Mato Grosso, considerando tratar-se de hipótese de competência absoluta. 2..
O Juízo suscitante sustentou que a competência para ações de execução fiscal é relativa e não pode ser modificada de ofício, nos termos das Súmulas 33 e 58 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de modificação de competência em razão de posterior alteração do domicílio do executado; e (ii) a distinção entre competência relativa e absoluta no contexto das execuções fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A competência para o processamento e julgamento da ação executiva fiscal é fixada no momento de sua propositura, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Alterações posteriores no domicílio do executado não implicam deslocamento automático da competência previamente estabelecida. 5.
Nos termos dos art. 64 e 65 do CPC, a incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação pelo executado, sob pena de prorrogação.
O entendimento está consolidado nas Súmulas 33 e 58 do STJ, que dispõem, respectivamente, que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" e que "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de que, na ausência de manifestação oportuna do executado, a competência relativa permanece prorrogada, tornando inválida a decisão que declina competência de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (suscitado).
Tese de julgamento: "1.
A competência relativa não pode ser modificada de ofício, devendo ser arguida pelo executado como questão preliminar, sob pena de prorrogação; 2.
A alteração de domicílio do executado posterior à propositura da ação não desloca a competência originalmente fixada em execuções fiscais." Legislação relevante citada: CPC, art. 46, §5º; art. 51; art. 63, §3º; art. 64 e 65; CF/1988, art. 109, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 33 e 58; TRF1, CC 1011905-77.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Seção; TRF1, CC 1000145-65.2023.4.01.9410, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, Quarta Seção.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
24/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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