TRF1 - 1010755-59.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO LOPES LEAL em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1010755-59.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LOPES LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de endereço em nome próprio.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz (a) Federal -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:06
Juntada de manifestação
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11/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010755-59.2024.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína – TO ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, DESIGNE-SE perícia médica para data oportuna.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.
Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, que a parte autora se encontra apta/capaz para o exercício de suas atividades habituais, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo.
Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Por fim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, por se tratar de segurado especial.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II).
Por fim, concluam-se os autos.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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04/12/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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