TRF1 - 1002266-07.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002266-07.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GESIMIEL MARTINS MELO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002266-07.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GESIMIEL MARTINS MELO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recursos ou sucedâneos recursais (cautelar, mandado de segurança etc) na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/11/2022 15:31
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 08:55
Juntada de outras peças
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26/10/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:57
Juntada de outras peças
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13/10/2022 11:57
Juntada de outras peças
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28/09/2022 21:40
Juntada de embargos de declaração
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23/09/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a GESIMIEL MARTINS MELO - CPF: *58.***.*22-01 (AUTOR)
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23/09/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 17:15
Juntada de contestação
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12/05/2022 17:44
Juntada de manifestação
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25/04/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 21:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 18:06
Juntada de resposta
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23/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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22/03/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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