TRF1 - 1087607-48.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1087607-48.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por RFG Comércio, Transporte e Serviços Ltda. em face do Superintendente do Ministério da Agricultura e Pecuária, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do seu pedido de registro de estabelecimento para importação de azeite, protocolado em 13/07/2023 (id. 1793625146).
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1809011658) deferiu o provimento liminar para "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, aprecie o pedido de registro de estabelecimento das Impetrantes para importação de azeite, protocolado em 13/07/2023 (id.".
A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (id. 1814159646).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1828254662).
A parte acionante ofertou réplica (id. 1865882181).
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção (id. 2075155180). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrada informou foi "constatada a concessão, em 19/09/2023, em favor da empresa RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº: 49.***.***/0015-39, para atividade de Importador de Azeite de Oliva, do CERTIFICADO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO, Registro MAPA: SP 008023-3" (id. 1828254662).
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em devolução, ante o princípio da causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2023 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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