TRF1 - 1003816-63.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003816-63.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ALVES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2137854928) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 G55.3: Compressões das raízes e dos plexos nervosos em outras dorsopatias; CID10 M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID10 M54.5:Dor lombar baixa, CID10 M41.9: Escoliose não especificada; CID10 M47.9: Espondilose não especificada”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, desde 04/09/2023.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id 2149475106 indicou que a parte autora reside com sua companheira.
Os membros da família não trabalham e sobrevivem do auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, e da ajuda de familiares com alimentos.
A residência é cedida pela sogra do autor.
A casa é paupérrima e evidencia que a família sobrevive em condições de extrema vulnerabilidade social.
Nesse ponto, registrou a perita que "A casa é construída de palha, pau e material reciclado dividido em 03 ambientes de forma rudimentar, com instalação de energia com fios expostos em estado funcional básico.
Escassez de moveis e eletrodomésticos, possui 01 geladeira e fogão a lenha construído de barro em condições rudimentar.
A maior parte dos itens da casa é improvisado em estado de conservação muito ruim.
Não possui banheiro, é utilizado o banheiro da casa ao lado, que da propriedade da genitora da companheira do ator." Os registros fotográficos corroboram o relato da perita e demonstram condições precárias de moradia.
As despesas ordinárias informadas à perita foram de alimentação (R$ 400,00), medicamentos (R$ 100,00), energia elétrica (R$ 50,00) e água (R$ 52,48).
Sobre a alimentação, foi constatado que os alimentos armazenados na residência eram insatisfatórios para suprir a demanda da família.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]O que concerne a perícia social, a parte autora enfrenta desafios significativos devido ao analfabetismo funcional e à experiência em trabalhos braçais pesados.
A falta de habilidades de leitura e escrita limita suas oportunidades de emprego, especialmente em um mercado que valoriza cada vez mais a educação formal.
Além disso, a dificuldade de adaptação a funções que não exigem esforço físico pode ser uma barreira, especialmente sem acesso a programas de requalificação.[...] [...]Trata-se de família informal, composta pelo o citado em tela e sua companheira que vivem juntos há 02 (dois) anos, não possuem filhos.
O autor se encontra desempregado, não aufere renda.
Para manter a sua subsistência, ele conta com a ajuda de familiares (genitores e 02 irmãos) e bolsa família informado.
O citado indicou em entrevista que faz uso de medicação e alguns são ofertados pela rede pública outros não, necessitando arcar com as despesas ora mencionado.
Ele ressaltou que para consulta medica com profissional de ortopedia, é regulado pelo o município para a cidade de Augustinópolis – TO, e as fisioterapias indicadas pelo médico, são realizadas no pronto atendimento local, uma vez por semana.
Considerando o Despacho de id nº 2147383208, foi realizado visita institucional ao Pronto Atendimento José dos Passos Milhomem.
Fui atendida por Eva Noleto dos Reis, Técnica de Enfermagem que realizou busca ativa no sistema, informando que o senhor Roberto (autor) realiza atendimento e acompanhamento com profissional de fisioterapia 01 (uma) vez por semana.
Foi apresentado o valor das despesas com base em R$ 602,48 (seiscentos e dois reais e quarenta e oito centavos).
Entretanto, ressaltando que não foi considerado despesas com roupas, material de higienização pessoal e lazer.
Ao que concerne a sua residência, a mesma é cedida pela sogra que reside ao lado, assim como ainda é utilizado área de serviço e banheiro.
Referente a localidade onde o autor reside, não tem bom acesso aos serviços públicos e privados.
Cumpre ressaltar, considerando sua situação educacional, as despesas e receita do periciado, neste momento indico que, dentro dos parâmetros utilizados pela a assistência social, se caracteriza pessoa em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais.[...] Noutro lado, é certo que o rendimento oriundo do Bolsa Família sequer deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é notória a situação de extrema pobreza em que vive o autor e sua companheira, o que é potencializado ainda pela condição clínica e pelo baixo grau de instrução do demandante, que prejudica sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange à inserção no mercado de trabalho.
Oportuno ressaltar que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão da perícia judicial.
Embora a autarquia tenha mencionado genericamente em sua contestação a existência de atividade empresarial, verifico que a empresa registrada em nome da companheira do autor apresenta situação cadastral "inapta" desde o ano de 2021 (comprovante CNPJ em anexo), isto é, desde antes do requerimento administrativo.
De todo modo, trata-se de firma individual, cuja existência se confunde com a da própria pessoa física titular, sendo o número de CNPJ mera formalidade com o fim de facilitar a relação do empreendedor com o fisco, não constituindo tal fato, por si só, óbice à concessão do amparo assistencial, à míngua de prova de ou indício de renda expressiva auferida como microempreendedor individual.
Além disso, os extratos previdenciários em anexo demonstram apenas uma contribuição do autor e uma da companheira como segurados facultativos após a DER, sendo elas baseadas apenas no valor de um salário mínimo.
Logo, tenho como insuficientes para descaracterizar o evidente quadro de vulnerabilidade social demonstrado no laudo social.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo (06/02/2024 - id. 2126173034 - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de ROBERTO ALVES DOS SANTOS (CPF *49.***.*26-18) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 06/02/2024 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 13.005,83 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 13.005,83, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/05/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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